Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.209,11
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SOLAR DAS AGUAS
CNPJ
Autor
TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES
OAB/CE 43729·CPF·Representa: Autor
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/10/2024, 11:36
Processo Desarquivado
16/10/2024, 11:36
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 12:02
Transitado em Julgado em 12/09/2024
02/10/2024, 12:02
Juntada de Certidão
02/10/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001050-19.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): SOLAR DAS AGUASPROMOVIDO(A)(S): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante argumenta a existência de erro material na decisão atacada, nos seguintes termos: Uma vez que comprovado, com o termo de entrega de chaves devidamente assinado (anexado no Id: 88711300), fica claro a inexistência da obrigação da compromissária compradora Sra. Camila Vieira do Nascimento, quanto ao pagamento das cotas condominiais cobradas antes do dia 21/02/2024, objeto da presente lide. Parte recorrida não intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a extinção do feito antes de sua citação. O feito ora recorrido
trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida em desfavor de Tenda Negócios Imobiliários S/A, extinta por ilegitimidade passiva, tendo em vista que a matrícula do imóvel prevê, como dona do imóvel, a Sra. Camila Vieira Nascimento, sem qualquer previsão de proprietário anterior. A embargante aduz que a demandada é a responsável pelos condomínios referentes ao período compreendido entre maio de 2023 e janeiro de 2024, no entanto, na matrícula de Id 88711301 consta a informação de que a Sra. Camila Vieira Nascimento é a proprietária do imóvel desde maio de 2023, não havendo, portanto, qualquer vício na sentença que extinguiu a execução movida contra pessoa diversa da proprietária do imóvel que gerou as dívidas. Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço de ambos os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
29/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101865050
29/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865050
28/08/2024, 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/08/2024, 10:33
Decorrido prazo de SOLAR DAS AGUAS em 14/08/2024 23:59.
15/08/2024, 00:01
Conclusos para decisão
07/08/2024, 16:43
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 23:01
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89686497