Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LARISSA PEIXOTO MAIA
Requerido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de demanda por meio da qual a parte autora, em face das partes rés (Escola de Saúde Pública e Estado do Ceará), almeja receber, a título de indenização, de verba denominada auxílio-moradia no valor de 30% sobre o valor bruto mensal percebido por médico-residente, totalizando R$ 25.215,49 (vinte e cinco mil duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos. Em síntese, narra a requerente que é médica, e cursou o programa de Residência Médica à ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, com início em março de 2021 e término em 28 de fevereiro de 2023, onde recebia bolsa no valor líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), após descontada a contribuição previdenciária. Aduz, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia Órgão Ministerial manifestou-se pela se manifesta pela improcedência da demanda. ( ID 104764643) Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Com efeito, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, considerando que o mesmo é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. É que, cabendo à ISGH -CE a regulamentação e a concessão da moradia a médicos residentes, é quem deve figurar como no polo passivo da presente demanda. Intelecção que se impõe com amparo na Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011, conforme seu art. 4º, § 5º. Quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará, acolho e reconheço a ilegitimidade do mesmo. Ajuizada a demanda em exame em abril de 2024, não há o que se falar em prescrição de todas as parcelas cobradas pela parte autora. Caso, portanto, em que rejeito a preliminar. O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao pagamento retroativo de auxílio-moradia à parte autora, decorrente de residência. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer, durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma: "Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em em regulamento." Nesse diapasão, da literalidade do dispositivo, fica claro que ao médico-residente é assegurada bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, pelas condições adequadas de repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia. Adentrando no enfrentamento do mérito, verifico terem comprovado o ente réu, em sua contestação, a existência de regulamento que disciplina a concessão de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica conduzidos pela entidade ré, norma que encontra direto e inequívoco amparo na lei (Lei n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III). Referida norma consubstancia, portanto, os termos em que devem ser executados tanto o direito de obter a moradia pelo médico residente, como o dever do ente réu de prestá-lo. Ou seja, o direito de moradia assegurado pela referida norma federal deverá ser materializado nos exatos termos, condições e limites da previsão contida no Regulamento editado pela parte ré, o qual disciplina, no âmbito da administração estadual, a concessão de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica conduzidos pela entidade ré citada. Nos termos do mencionado regulamento, a concessão de moradia deverá ocorrer da seguinte forma: Art. 2º - Consoante inciso o III, do §5o, do Art. 4º da mesma lei, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, a moradia, conforme estabelecido em regulamento. §1º - A Moradia será regulamentada pelo presente Regulamento e destina-se aos residentes, de ambos os sexos, comprovadamente matriculados em Programa de Residência Médica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E NORMATIVAS Art. 3º - Este Regulamento tem como objetivo definir critérios para a oferta de moradia para médico residente durante todo o período da residência. Parágrafo único - O presente Regulamento está baseado, em especial, na Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, Decreto nº 25.817, de 21 de março de 2000 e Decreto nº 25.818, de 21 de março de 2000. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 4º - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma. Art. 5º - O setor responsável pelo Programa dará conhecimento à Superintendência da ESP/CE, que encaminhará o processo administrativo para os demais trâmites institucionais. Art. 6º - O Centro de Residências em Saúde - CERES, em conjunto com a Diretoria de Pós Graduação em Saúde - DIPSA, fará a pactuação e posterior definição do local onde serão ofertadas as moradias. Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. §2º - Nos casos em que a demanda for de alta adesão, ou seja, maior que 10 (dez) solicitações, a ESP/CE poderá realizar seleção para identificar a prioridade para o atendimento às solicitações, levando-se em consideração, em especial, os seguintes critérios: I - Vulnerabilidade econômica; II - Residentes de outros Estados; III - Dedicação exclusiva para residência; IV - dentre outros definidos na seleção. §2º - As respostas às solicitações iniciais, ou seja, aquelas realizadas no ato da matrícula, podem levar o tempo de até 90 (noventa) dias, uma vez que poderá ter a necessidade de seleção para a verificação ao atendimento. §3º Aquelas solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, levarão em consideração a quantidade de adesão de residentes que solicitaram a moradia e, caso todas as vagas forem preenchidas, de plano, haverá a negativa à solicitação, ficando o residente em lista de espera nos casos de desistência. §4º As solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, a ESP/CE poderá conceder a resposta em até 90 (noventa) dias da abertura do processo administrativo. […] (REGULAMENTO DE MORADIA PARA OS RESIDENTES DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA - versão atualizada. Cf. https://www.esp.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/78/2021/11/2021-REGULAMENTO-MORADIA.pdf) Em conformidade com as regras acima transcritas, a moradia deverá ser obrigatoriamente concedida aos médicos residentes de forma in natura, ou seja, não sob a forma de pagamento de auxílio ou verba equivalente, mas mediante a concessão de hospedagem/moradia em instalações próprias ou contratadas, as quais poderão, inclusive, ainda nos termos do regulamento, ser compartilhadas com outros residentes, vedada a utilização por pais, cônjuges, filhos, amigos ou qualquer pessoa alheia à residência, como se vê: CAPÍTULO IV DO USO Art. 8º - O uso das instalações (moradia) é exclusivo aos residentes, nos termos do inciso o III, do §5o, do Art. 4º da Lei nº 6.932/81, que poderá ser compartilhado com outros residentes, vedada a utilização por pais, cônjuge, filhos, amigos ou qualquer pessoa alheia à residência, mesmo que em caráter temporário. Parágrafo único - Da mesma forma não será permitida a presença de animais de estimação nas dependências da moradia, nem serão consentidas festas nos locais destinados à moradia. Art. 9º - Perderá o direito à moradia o médico residente que: I) Concluir a residência; II) descumprir o que foi estabelecido no Art. 8º deste Regulamento; III) Não ocupar de forma efetiva a moradia por um período superior a 4 turnos noturnos exceto no período de férias, eletivo, feriados e/ou doenças transmissíveis que haja a necessidade de afastamento. A ausência da moradia por período superior a 72 horas deve ser previamente comunicada à Coreme da residência para as devidas análises; IV) Sublocar no todo ou parte o espaço destinado à moradia; V) Afastar-se do Programa nos casos de licença superior a 15 (quinze) dias. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES Art. 10. São direitos dos residentes quanto à moradia: I) utilizar as instalações de uso comum; II) dispor de um prazo de 48 horas para desocupar as instalações, caso haja o descumprimento do presente Regulamento; Art. 11. São deveres dos residentes quando da ocupação dos locais de moradia: I) zelar pela conservação das instalações imóveis, bem como dos móveis, equipamentos e utensílios, com cuidado permanente de higienização e limpeza; II) ter cuidado com a saúde dos companheiros de quarto quando contrair doenças transmissíveis; III) cumprir e fazer cumprir o que dispõe este Regulamento, assim como outras normas estabelecidas pela maioria dos moradores; IV) manter-se em harmonia e boa convivência com os demais moradores; V) comunicar a necessidade de ausentar-se e aguardar análise da Instituição, de forma a fazer cumprir o disposto no Art. 9º, inciso III; VI) Não levar pessoas alheias ao local destinado à moradia. VII) Desocupar, no prazo de 48 horas, as instalações quando finalizado o programa, descumprir as regras de ocupação do espaço. VIII) Responsabilizar-se pelo seu patrimônio individual no local da moradia, não cabendo quaisquer ressarcimentos pela ESP/CE; IX) Ressarcir quaisquer danos ou extravios dos bens patrimoniais. Parágrafo único - Quando não for possível a identificação do responsável, a indenização será rateada entre todos os moradores do quarto/apartamento/casa. (REGULAMENTO DE MORADIA PARA OS RESIDENTES DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA - versão atualizada. Cf. https://www.esp.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/78/2021/11/2021-REGULAMENTO-MORADIA.pdf) Ao que se vê, portanto, referida moradia não se confunde, em absoluto, com o local destinado ao descanso, no interior dos hospitais, dos médicos durante seus plantões. Sendo assim, aponte-se que as diretrizes trazidas pela aludida regulamentação delegada pela Lei n. 6.932/81 determinam claramente que farão jus ao benefício da moradia (in natura) nele citado somente os médicos residentes que, no ato da matrícula, requererem o benefício. Logo, não firmando tal pleito os interessados, não farão jus ao benefício, dado o evidente desinteresse em sua obtenção. Assim, diante dos precisos e claros termos da regulamentação mencionada, estando condicionado o adimplemento da moradia in natura à existência de prévia solicitação formal e expressa pelo interessado, solicitação que a parte autora eximiu-se de fazer por absoluta conveniência sua, não há como minimamente se reputar procedente o pedido autoral, ainda mais a título de ressarcimento in pecunia, pois a parte autora em nenhum momento comprovou injusta recusa do ente réu em lhe fornecer a moradia a que alude a Lei federal n. 6.932/81. Pensar o contrário equivaleria (indevidamente) a conferir juridicidade e licitude à ação da parte autora de vir contra sua própria conduta omissiva anterior (venire contra factum proprio), na medida em que a ausência de gozo do direito de moradia previsto na lei federal, e em sua regulamentação, deveu-se tão somente em razão de não lhe convir requerer tal benefício por ocasião de sua matrícula, certamente por não desejar se submeter às limitações inerentes ao uso da moradia, na forma acima mencionada. Ora, sem requerimento visando a obtenção da moradia in natura, exigido pelo regulamento, não há que se falar em preterição de direito capaz de ser sanada mediante sua conversão em pecúnia. Afinal, se não houve requerimento administrativo firmado pela parte autora para obter a moradia durante a residência, não se pode dizer que houve recusa a esse direito, como antes dito. E como aludido benefício, encerrada a residência, não pode mais ser prestado na forma prevista no regulamento não por culpa da Administração, que sequer foi instada a fornecê-lo, base alguma há para que se cogite da conversão da prestação originária in natura agora em dinheiro. Por fim, que fique bem claro que não se está firmar aqui juízo de improcedência da demanda em decorrência do não exaurimento da instância administrativa pela parte autora. Não há, afinal, sequer que se falar em falta de exaurimento da instância administrativa se o ressarcimento perseguido alude a direito que, além de não ter previsão de concessão automática por parte da Administração, não foi - repita-se - tempestivamente requerido pela parte autora que, em nenhum momento anterior ao ajuizamento desta ação, mostrou-se em seu gozo interessado, deixando de implementar a condição que, se realizada, poderia, de fato, constituir em mora a parte ré, abrindo espaço para o ressarcimento pretendido. Nada há, portanto, a ressarcir, sendo a única responsável pelos danos e incômodos supostamente sofridos a própria parte requerente. Face o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3009563-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia]