Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0001494-25.2012.8.06.0069 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, em face de MARIA FERREIRA GOMES. A inicial foi recebida. A executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo. A Procuradoria da Fazenda Nacional pugnou pelo bloqueio de valores da executada. Com retorno negativo no BACENJUD, a exequente pugnou pela suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O pedido de suspensão foi deferido, em 10/04/2015 (ID 46657125). Decido. Inicialmente convém ressaltar que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida". O feito fora ajuizado no ano de 2012, sendo que até a presente data não foram encontrados quaisquer bens passíveis de expropriação para pagamento do débito em tela. Assim, tenho como absolutamente infrutífera a presente execução, sobretudo em decorrência da prescrição superveniente. Nos termos do Enunciado de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal,"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso dos autos,
trata-se de ação de execução, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme disposição do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. A execução se dá por suspensa quando o devedor não possui bem passível de penhora nem se obtém a satisfação do crédito, de forma automática, a partir da ciência do credor. No caso em apreço, contudo, a suspensão se deu por pedido de um ano e o exequente que não conseguiu indicar bens passíveis de penhora. Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º,do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJDFT, Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE:15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, DECLARO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I Coreaú-Ce, 25 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito