Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUERDA DE CASTRO ROCHA e outros (3)
REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0004309-10.2011.8.06.0140
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença de fls. 92/94, que declarou a nulidade dos autos de infração de trânsito nº 11250213 (multa de R$ 85,13), nº 11250214 (multa de 127,69) e nº 11729604 (multa de R$ 191,54), assim como condenou o Município de Paracuru/CE a repetição do indébito de tais valores, de forma simples, em favor de Suerda de Castro Rocha e de Renato de Andrade. No pedido de cumprimento de sentença (fl. 96), oferecido em 07 de outubro de 2015, apresentou-se cálculo do débito no montante de 3.261,93 (três mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), acrescidos de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O Município de Paracuru/CE, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 128/132), sustentou excesso na execução, visto que os valores das multas aplicadas nos autos de infração anulados totalizam R$ 404,36 (quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Além disso, destacou que o valor deve ser corrigido a partir da citação (04/10/2011) e não do efetivo desembolso (11/01/2011). A parte requerente, por meio de manifestação de fl. 139, alegou que as multas totalizam R$ 1.405,05 (mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. A parte requerente, em petição de fl. 143, protocolada na data de 26 de fevereiro de 2021, atualizou os cálculos para R$ 10.033,62 (dez mil e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de honorários de 20% do valor atualizado da condenação. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública foi rejeitada por decisão de fls. 156/158. Na ocasião, determinou-se a expedição de RPV para pagamento da condenação principal e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento. A parte requerente apresentou os dados bancários para a transferência dos valores da condenação (fls. 172). A Procuradoria do Município pugnou pelo cancelamento do RPV do valor principal, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 1.292/2010, para a condenação em montante superior ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, impõe o pagamento via expedição de precatório (fls. 196/199). O cancelamento do RPV do valor principal foi determinado por decisão de fl. 209. É o breve relato. Decido. Chamo o feito à ordem e decreto a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 156/158, proferida na data de 02 de setembro de 2021, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Paracuru/CE. Analisando a petição inicial, oferecida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor da parte requerente (fls. 10/19), verifico que foi requerida a decretação de anulação dos autos de infração de trânsito nº 11250213 (multa de R$ 85,13), nº 11250214 (multa de 127,69) e nº 11729604 (multa de R$ 191,54), o que totaliza o valor de R$ 404,36 (quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Destaco que, apesar de o comprovante de fl. 27 indicar o pagamento pela parte requerente de R$ 1.405,05 (mil quatrocentos e cinco reais e cinco centavos), foram incluídos no referido montante a taxa de licenciamento do ano de 2010 no valor de R$ 42,99 e uma multa aplicada pelo Detran/CE no importe de R$ 957,70 (auto de infração nº 11823033).
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Município de Paracuru, para determinar a repetição do valor de R$ 404,36 (quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela Taxa Referencial (TR), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22/02/2018. A partir de 12/2021, aplico a Taxa Selic que abrange juros de mora e correção monetária (EC 113/2021). Considerando que o Município deixou de efetuar o pagamento ou de depositar em juízo o que entende devido, aplico o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária seguirão, por analogia, o entendimento do STJ aplicado às repetições de indébito tributário. Logo, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e a correção monetária incidirá a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Assim, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atualizado da condenação. Com base no Sistema de Cálculos Judiciais - SCJUD do TJCE, o valor atualizado do débito até junho/2024 é de R$ 1.902,57 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme extrato em anexo à decisão. Expeça-se, imediatamente, o RPV em favor da parte requerente, conforme os dados bancários de fl. 172. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz