Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0405744-02.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ANAERIKA HOLANDA GOMES MAIA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo e, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promove a presente Ação de Execução Fiscal contra ANAERIKA HOLANDA GOMES MAIA. Por meio do sistema SISBAJUD encontrou-se o numerário de titularidade da Executada no montante de R$ 444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), o qual se encontra indisponível (ID. 89977370). A Executada procedeu depósito em juízo no valor de R$ 7.856,54 (sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), objetivando a quitação do débito, requerendo o desbloqueio dos valores constritos por se tratar de conta bancária impenhorável. Por meio de consulta ao sítio ePGM, consta que o débito exequido está no montante de R$ 7.856,54 (sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme print: Relatei. DECIDO. De início, sabe-se que a conversão do depósito em renda só é possível após o trânsito em julgado da execução fiscal, tal como disciplinado no artigo 32, § 2º, da Lei Federal nº 6.830 /1980, sendo este o entendimento dominante da jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei Federal 6.830/80, independentemente de existir ou não embargos à execução, a conversão em renda do depósito que garante o débito fiscal deve ocorrer somente com o trânsito em julgado da ação executiva, ou seja, quando findo qualquer litígio acerca do valor executado. Não provido1. No mérito, HEI POR CONHECER que os valores depositados em juízo são suficientemente necessários à satisfação da parte executante, razão pela qual passa-se à conversão em renda, para fins que extinção da dívida e, por conseguinte, do presente feito. Dessa forma, reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento do bloqueio realizado no ID. 89977370, bem como de quaisquer outras medidas constritivas, se efetivada(s), além da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), a teor da lei, cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (art. 98, § 3.º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, CONVERTA-SE EM RENDA os valores penhorados, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Para fiel levantamento do montante disponível, INTIME-SE a credora para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1 TJ-MG - AI: 10702130498323001 Uberlândia, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019.