Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000870-06.2020.8.06.0113.
AUTOR: JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO
REU: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO, ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção Interna. Considerando o comprovante de transferência via Sistema Sisbajud, do quantum debeatur, em desfavor da parte demandada/executada, sob o Id. 99104735 da marcha processual; Considerando a certidão coligida nos autos, informando novos dados bancários da parte exequente, a fim de proceder ao levantamento do numerário depositado pela acionada, como se depreende do Id. 90545199; Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, acerca da expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01528186-1, Id. do Depósito: 047003200012408153 (Id. 99102868); II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 1.009,29 (um mil e nove reais e vinte e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01528186-1, Id. do Depósito: 047003200022408156 (Id. 99102868); III - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01528186-1, Id. do Depósito: 047003200102408144 (Id. 99102868); IV - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01528188-8, Id. do Depósito: 047003200122408140 (Id. 99102868); V - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 6,31 (seis reais e trinta e um centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01528187-0, Id. do Depósito: 047003200112408147 (Id. 99102868); VI - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, bloqueado judicialmente, via Sistema Sisbajud, em face da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527710-4, Id. do Depósito: 047003200192406286 (Id. 99102868), em favor do causídico constituído nos autos da parte autora/exequente, cujos dados bancários seguem abaixo transcritos: Titular: MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS CARIRI LTDA CNPJ: 28.537.100/0001-70 Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 3515-7 Conta Corrente: 165.255-9 VII - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima. Ato contínuo, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000870-06.2020.8.06.0113.
AUTOR: JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO
REU: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO, ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 89618013) manejada pela parte autora/exequente, através de cujo incidente processual pretende a reconsideração do 'decisum' interlocutório proferido no Id. 87872784, o qual determinou que a constrição de valores ocorrida no presente módulo executivo "deverá ser limitada a 30% (trinta por cento) dos numerários depositados em caderneta de poupança que se acham bloqueados via Sisbajud (Id. 70411951)". Decido. A decisão sobre a qual se pretende a reconsideração, considerou que as quantia de R$ 1.230,00 (-) e R$ 20,00 (-) bloqueadas via SisbaJud (Id. 70411951), são decorrentes de depósito bancário ou aplicação financeira que se encontram depositadas em conta poupança de titularidade da parte executada. A insurgência da parte exequente consiste no fato de que, segundo alega, "a parte executada limitou-se a acostar apenas a comprovação de que se trata de conta corrente, sem sequer demonstrar se há ou não o desvirtuamento dos fins poupadores ostentando a conta típica movimentação de conta corrente" (sic). Em princípio, cabe ressaltar que o Juiz ainda é o destinatário da prova processual, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, analisar os fatos e as provas apresentadas nos autos a fim de, fundamentadamente, proferir sua decisão. Dito de outro modo, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer elemento de fato ou de direito legalmente admitido. In casu, a matéria ventilada na petição em comento se acha superada, tendo em vista a 'ratio decidendi' exposta no 'decisum' de Id. 87872784. Ademais, em que pese o esforço argumentativo da parte autora/exequente, com as mais respeitosas vênias, tais pressupostos não se mostram hábeis o suficiente para modificar o entendimento desta Magistrada quanto a esta matéria trazida à REdiscussão. Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora/exequente, de modo que se mantém incólume a decisão preferida sob o Id. 87872784 nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos. Intime-se a autora/exequente, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, subscritor da petição de Id. 80936161. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.