Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO N.º: 3001043-88.2024.8.06.0113 Vistos em conclusão. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pleito de Tutela de Urgência, proposta por RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado na importância atualizada de R$ 15.881,07 (quinze mil oitocentos e oitenta e um reais e sete centavos), alusivas à inadimplência de honorários advocatícios Diz o exequente que tentou resolver receber o que lhe é devido, de forma amigável, contudo sem lograr êxito. Em sede de tutela de urgência, requer a parte exequente determinação, no sentido de determinar que seja procedido "o bloqueio e penhora dos bens da parte autora, bem como a apreensão, em última hipótese, de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte, na forma do 139, IV do CPC, ante sua patente constitucionalidade, na linha do recentíssimo julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da (ADI) 5941." (sic) É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015. Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Cabe ressaltar, que o bloqueio de quantias financeiras por via do Sistema Sisbajud, constitui medida de conservação de bens patrimoniais do "devedor" para assegurar o futuro pagamento da dívida, interessando-se ao postulante a sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência de bloqueio de quantias em dinheiro por meio do Sistema Sisbajud, a concessão do benefício exige que os fatos alegados sejam confirmados por prova inequívoca do direito perseguido, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente. Dou as razões! Em cognição sumária, face a evidência probatória já documentada pela promovente, não vislumbro situação de perigo de danos patrimoniais maiores à parte autora, diante do fato de ter sido informada nos autos eletrônicos, qualquer comprovação de que a parte acionada, venha dilapidando o seu patrimônio, não havendo o condão, por si só, de se concluir pelo perigo ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, as medidas coercitivas de apreensão da CNH e do passaporte do executado, ora pleiteadas pelo exequente devem ter caráter excepcional e proporcional, levando em consideração a possibilidade de a parte inadimplente arcar com suas dívidas. Nesse sentido é o atual entendimento da Suprema Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. Friso, a parte exequente não observou as diretrizes delineadas pelo STJ para a aplicação das medidas solicitadas, notadamente a existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e a sua eventual intenção de frustrar injustificadamente o processo executivo. Diante do todo o exposto, tais medidas ultrapassariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, até mesmo, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que importaria, na prática, confisco do direito de crédito e violação ao seu direito de ir e vir, um dos desdobramentos da dignidade humana, sem nenhuma justificativa plausível para tais medidas. Ora, não obstante o tempo despendido e os percalços enfrentados pelo exequente a fim de satisfazer seu crédito, tais medidas, contudo, não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de serem utilizadas como mecanismos de punição e atingir direitos e garantias individuais da executada. Dessa forma, a ausência dos pressupostos exigidos impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela. Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, eis que advoga em causa própria, acerca do inteiro teor desta decisão. Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório:' 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015 para, no prazo de 03 (três) dias pagar(em) o valor de R$ 15.881,07 (quinze mil oitocentos e oitenta e um reais e sete centavos), ou nomear(em) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida. A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, WhatsApp (88) 98177.6824. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a- citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2. Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3. Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes. Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11. Ainda, assim, não localizados bens, deve a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) Executado(s), sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 12. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 13. Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B