Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007269-75.2005.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: IA MELO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0007269-75.2005.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: IA MELO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXERCÍCIO DE 2000. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA AOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A execução fiscal paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura a perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2. Para além disso, existe Lei Estadual que fixa valor superior a 10 salários-mínimos para fins de ajuizamento da execução fiscal, o que robustece a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal em face de Ia Melo. Petição inicial (ID 13250628): o exequente é detentor de crédito tributário oriundo de ICMS, referente ao exercício de 2000, na importância de R$ 2.155,66 (dois mil reais, cento e cinquenta e cinco reais; e sessenta e seis centavos), atualizada até a data do ajuizamento, conforme valores constantes na Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA) que instruiu a petição inicial (id:13250629). Sentença (ID 13250816): o Juízo a quo extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Apelação (ID 13250823): em suas razões, o Estado do Ceará requer a desconstituição da sentença para dar continuidade ao processo executório, alegando para tanto, que o Juízo aplicou incorretamente as normas jurídicas da Lei Estadual nº 13.569/2004, violando o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões: em virtude da ausência de triangularização processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, como assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O Estado do Ceará, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. De início, observa-se que ao contrário do que alega o apelante, não houve comprovação da existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco, a recorrente trouxe aos autos, ao ensejo das razões recursais, qualquer documento que demonstrasse a existência do acordo formalizado entre as partes, de forma que a extinção da execução fiscal era mesmo de rigor. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Estadual exequente, limitando a formular pedido de suspensão do processo, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se trata de decisão surpresa. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor. O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso concreto. Se não houve pedido expresso da Fazenda exequente para suspender a execução fiscal para adoção de medidas administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o processo já se encontrava paralisado, sem qualquer requerimento, não pode a exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, daí porque era desnecessária qualquer intimação para que a exequente promovesse o andamento eficaz do processo, antes que fosse proferida a sentença. Por essas razões, não era caso de nova suspensão do processo que já estava paralisado, sem qualquer andamento ou providência útil a cargo da exequente para satisfação de seu crédito. A existência de lei estadual que fixa valor inferior a R$ 5.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, robustece a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator