Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023687-88.2005.8.06.0001.
AGRAVANTE: HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA, VLADIMIR BARBOSA DE SOUSA, JOSELINA BARBOSA DE SOUSA, HOSPITALAR DO BRASIL - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOAO CAMOES DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DA QUITAÇÃO/EXTINÇÃO DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 90, CPC). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal, mas condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenar a parte executada no pagamento das verbas sucumbenciais no caso de extinção do feito executório em decorrência da quitação/extinção da Certidão de Dívida Ativa que a aparelha, bem como a legalidade da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, às execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, quem deu causa a instauração da lide deve arcar com os ônus sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos, o pedido de extinção do feito menciona apenas que o débito foi quitado/extinto, sem especificar o motivo, de modo que, considerando que o débito fiscal pode ser extinto por várias razões, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, anistia e isenção, não é possível inferir que a extinção se deu em face de anistia, de modo que são devidos os ônus da sucumbência, incluindo-se as custas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. 5. Cabe à parte executada, que deu causa à propositura da ação de execução, arcar com o pagamento das custas processuais, não incidindo a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". 7. Embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício em sede recursal opera tão somente efeitos futuros, não dispensando os recorrentes do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. 8. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal decorre de previsão do art. 85, §11 do CPC, sendo desnecessária a indicação, por parte do Exequente, de qualquer elemento que justifique tal elevação, pois que visa remunerar o trabalho despendido, em sede recursal, pela defesa do recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11, 90; Lei de Execuções Fiscais, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel. Denise Arruda; STJ, Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por HENRIQUE MAXIMIANO BARBOSA DE SOUSA e outros, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 13519764), que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, tendo em vista o adimplemento da dívida, mas condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, ressalvado se inclusos no pagamento efetuado, como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora. Nas razões recursais (ID. 14045574), os agravantes alegam que, por ocasião da réplica à defesa/contestação por eles apresentadas, a Fazenda Pública exequente, por entender ser aplicável à espécie a anistia fiscal editada pelo Governo do Estado, pleiteou a extinção da execução em razão, entretanto, da quitação/extinção, omitindo a aplicação da anistia, razão pela qual deveria ter sido aplicado o disposto no art. 90 do CPC, cabendo ao exequente, assim, o ônus da sucumbência. Alegam que a superação/inversão dos princípios da sucumbência e da causalidade, por ser norma de direito público, para os fins do que dispõe o art. 90 do CPC, como já previa o art. 26 do Código Buzaid, só tem cabimento quando o pedido de desistência, renúncia ou reconhecimento, é da iniciativa do demandado/exequido, situação não contemplada no presente caso. Aduzem que não foi levado em consideração que o Exequente, tão logo requereu a homologação do pedido de desistência da ação, silenciou totalmente no processo, nada mais requerendo seja no âmbito do juízo do primeiro grau, seja no âmbito recursal. Destacam, ainda, a ausência de justificativa para majoração dos honorários sucumbenciais por ocasião do julgamento do apelo, considerando que não houve, por parte do Exequente, a indicação de nenhum elemento que justificasse tal majoração em processo que não houve nenhuma fase instrutória ou julgamento de mérito. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática agravada, no sentido de suprimir a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 14045574. É o relatório. VOTO Impondo-se um juízo anterior de admissibilidade, conheço do recurso interposto, por apresentar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Tal como relatado,
trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação dos ora agravantes, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, mas condenou os executados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, ressalvado se inclusos no pagamento efetuado, como geralmente incluem-se nos acordos, ou se dispensado pela parte credora. Conforme consignado no decisum agravado, o presente feito se trata de execução fiscal movida pelo Estado do Ceará em desfavor da empresa Hospitalar do Brasil Comércio e Representação Ltda. e seus sócios, co-responsáveis, no valor total de R$ 723.318,21, decorrente do Auto de Infração nº 009906608, de 11/05/1999 e Processo Administrativo nº 25363344, de 29/04/2005 (ID. 13158045). Após a determinação de indisponibilidade dos saldos bancários em nome da empresa executada e dos coobrigados até o valor indicado na memória de cálculo atualizada (ID. 13158503), os executados ingressaram com a impugnação à ordem de bloqueio via BACENJUD de ID. 13158512, na qual suscitam a impossibilidade da concretização da mencionada indisponibilidade, pois os saldos bancários pertencentes aos sócios João Camões de Sousa e Joselina Barbosa de Sousa advém de rendimentos de aposentadoria, enquanto os pertencentes aos outros dois corresponsáveis, Henrique Maximiano e Vladimir Barbosa de Sousa, são provenientes dos rendimentos que recebem como vendedores autônomos, constituindo-se, todos os valores, verbas alimentares, não passíveis de constrição. Intimado para se manifestar acerca da impugnação acima mencionada, o Estado do Ceará requereu a extinção da execução fiscal, em razão da quitação/extinção da CDA que a aparelha (ID. 13158553). Com efeito, pelo princípio da causalidade, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (STJ, REsp. 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, AgRg no REsp. 576.219, Rel. Denise Arruda). É fato que, nos casos de anistia do débito, não são devidos os encargos sucumbenciais pelo executado. No entanto, no caso em tela, inobstante os agravantes aleguem que a extinção do débito se deu em face de anistia, não se desincumbiram de comprovar tal afirmação. Outrossim, no pedido de extinção do exequente consta apenas que o débito foi extinto, sem especificar o motivo, de modo que, considerando que o débito fiscal pode ser extinto por várias razões, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, anistia e isenção, não é possível inferir que, na hipótese dos autos, a extinção se deu em face de anistia, de modo que são devidos os ônus da sucumbência, incluindo-se as custas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. Por outro lado, inaplicável ao caso, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, porquanto a quitação do débito equivale ao reconhecimento da pretensão executória (STJ, Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). Nessa perspectiva, aplica-se o art. 90 do CPC, in verbis: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e desta e. Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação ao fundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro". O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8. No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9. O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10. Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente." (STJ, AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (Destaquei) "EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02. Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04. Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte." (TJCE, Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não há que se falar em ofensa aos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, quando se infere que o Juízo a quo expôs os motivos de seu convencimento, apresentando as razões que o levaram a não arbitrar honorários advocatícios em favor do ente municipal. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do executado, em ação de execução fiscal extinta com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3. No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, ainda que não ocorrida a citação. Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada." (TJCE, Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. - Apelação interposta sob a égide da legislação processual de 1973. - Provou-se nos autos que a execução fiscal precede a quitação do crédito tributário e que tal pagamento se deu após o executado, ora apelante, aderir ao programa de refinanciamento instituído pela Lei nº 13.814/2006, que dispensou créditos tributários de juros e multas relacionados com o ICMS, denominado Refis estadual. - Como a execução fiscal foi ajuizada antes da quitação do crédito tributário inscrito na dívida ativa estadual, não é devida a aplicação da norma contida no art. 940 do Código Civil, especialmente porque a executada não sofreu nenhum ato de constrição patrimonial na via da execução fiscal. - Não cabia ao julgador outra atitude senão a de extinguir a execução fiscal e o crédito tributário com amparo no pagamento, fazendo-o, com propriedade, na forma da aplicação combinada dos arts. 794, I, do CPC e 156, I, do CTN. - Entendo que a via da exceção de pré-executividade não é apta à eventual aplicação da sanção prevista na legislação civilista (art. 940), sendo devida a incursão na via ordinária. - No que se referem aos honorários advocatícios, como o ajuizamento da execução fiscal decorreu da existência de um prévio crédito tributário, inscrito na dívida ativa estadual, e somente foi quitado após a prática de atos processuais tendentes à citação do executado, a causalidade expressa no então vigente art. 20 do CPC/1973 assistiria ao exequente e não ao devedor. Impossibilidade de eventual reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJCE, Processo nº 0046963-17.2006.8.06.0001, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 09/03/2020, Data de registro: 09/03/2020) (Destaquei) Portanto, impõe-se reconhecer a possibilidade da parte executada, que deu causa à propositura da ação de execução, arcar com o pagamento das custas processuais, não incidindo a exceção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". Confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS PRETÉRITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[…] 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 5. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.992/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. BENFEITORIAS. DESCONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. […] VI - É despiciendo eventual deferimento do benefício da justiça gratuita nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte recorrente das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.619.350/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.820.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/3/2020; e AgInt no AREsp 1.215.154/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019.) VII - Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (Destaquei) Logo, assim como consignado na decisão agravada, embora as provas dos autos demonstrem a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, o deferimento do benefício nesta sede opera tão somente efeitos futuros, não dispensando os recorrentes do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a que foram condenados na sentença. Por fim, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, está decorre de previsão do art. 85, §11 do CPC, sendo desnecessária a indicação, por parte do Exequente, de qualquer elemento que justifique tal elevação, pois que visa remunerar o trabalho despendido, em sede recursal, pela defesa do recorrido.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator