Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA JULIARA SOUSA AMORIM ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLY FERNANDES MAGALHAES, MARIA ERIVANDA MESQUITA PIRES
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Em consulta junto ao Sistema SIPER, verifiquei que inexiste médico ginecologista/obstetra credenciado, bem como clínico geral para realizar a perícia na autora. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 156, caput e § 5º, concede ao juízo a prerrogativa de nomear profissional ou órgão técnico científico detentor de conhecimento quando não houver perito nos cadastros disponibilizado pelo tribunal, ficando livre a nomeação pelo magistrado. Além disso, a Resolução do Órgão Especial n°07/2024, que disciplina sobre "o credenciamento, a nomeação e o pagamento de profissionais e de órgãos técnicos ou científicos interessados(as) na prestação de serviços de perícia, exame técnico, interpretação e de tradução relacionados a processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará", estabelece em seu artigo 11°: Art. 11. Nas hipóteses excepcionais e em que a legislação autorizar, o órgão designante poderá nomear profissional ou pessoa jurídica não inscrito(a) no cadastro de que trata o art. 4º desta Resolução, devendo cientificar o(a) perito(a), o(a) intérprete, o(a) tradutor(a) ou o órgão técnico/científico acerca de sua nomeação. Parágrafo único. Do ato de cientificação previsto no caput deverá constar a informação do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, computados do recebimento da notificação, para que o(a) nomeado(a) realize seu cadastramento no Sistema, para fins de recebimento dos honorários, quando se tratar de beneficiário(a) de gratuidade da justiça. Portanto, o magistrado ao verificar que nos autos necessita a realização de produção de prova técnica ou científica para deslinde do feito, bem como a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, pode designar perícia médica utilizando do SIPER- Sistema de Credenciamento de Peritos no Âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará. Contundo, verifica-se nos autos que no SIPER inexiste médico ginecologista/obstetra credenciado, bem como clínico geral para realizar a perícia na autora, sendo necessária, portanto, a nomeação de perito fora do SIPER. Isto posto, oficie-se a Regional de Saúde de Sobral/CE, com o fim de indicação de profissional: médico ginecologista/obstetra ou clínico geral, para que proceda com a Perícia Médica deliberada nos autos; com a data da perícia, deverá entregar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos que serão juntados aos autos pelas partes, bem como deve realizar seu credenciamento no SIPER para recebimento dos seus honorários, tendo em vista que a autora requereu a perícia é beneficiaria da gratuidade de justiça. Consigno que a parte autora deverá comparecer na data agendada com os documentos que entender pertinente. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050540-83.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]