Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000032-28.2018.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS contra NEUMA RICARDO DE OLIVEIRA, CPF n° 626.279.023-34, a quem foi imputado um débito de R$4.903,33 (quatro mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos), por suposta inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o Apto. 502 do Condomínio Atenas, isto no período de abril a novembro de 2017 (fls. 08). Em atento exame dos autos, este juízo verificou que a prova da legitimidade passiva da executada foi feita através de escritura pública de compra e venda lavrada no Ofício de Notas e Registros da Comarca de Caridade, segundo a qual a executada comprou o apto. 502 do Edifício Atenas, em 08.01.2013 (fls. 42/44). Recebida a exordial executória, este juízo ordenou a citação da promovida, para que efetuasse o pagamento voluntário da dívida, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (fls. 45). Sucede que, por força de sucessivos e ilegais atos de obstrução processual praticados por um indigente moral que insistia em usurpar as funções de síndico, o curso regular do processo foi demasiadamente retardado, de modo que somente em 19.07.2018 foi determinada a emissão do respectivo mandado (fls. 175). Todavia, os atos de obstrução persistiram, e com isso a executada não chegou a ser formalmente citada. Adiante, minha ilustre antecessora extinguiu o feito por sentença terminativa, isto porque na ocasião existia uma disputa judicial quanto às funções de síndico do condomínio que figura no polo ativo. Destarte, em vez de determinar a suspensão ou sobrestamento do feito até o deslinde da demanda que tramitava perante a justiça comum ordinária, a nobre magistrada prolatou decisório de caráter terminativo (fls. 218/219). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre ponderar que as ações que tramitam sob a égide da Lei nº 9.099/95 devem primar pelos princípios reitores do sistema dos juizados especiais, os quais se encontram consignados no art. 2º do aludido diploma legal, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em paralelo, é forçoso admitir que sentenças terminativas jamais constituem coisa julgada material, e por isso mesmo a parte autora pode promover nova ação idêntica por mais duas vezes, entretanto, a propositura de uma nova demanda nunca convém às partes, tampouco ao Poder Judiciário, seja porque impacta o índice de congestionamento do órgão julgador, seja porque nem sempre são reconstituídos todos os atos processuais já praticados. No caso em exame, considerando que havia um embaraço processual que dificultava o reconhecimento do autêntico representante legal do condomínio autor, a solução processual mais adequada seria a suspensão processual, nos moldes do art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC/2015. Contudo, houve a prolação de sentença sem resolução de mérito em 27.03.2019. Sucede que alguns meses depois, mais precisamente em 11.10.2020, o douto juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza dirimiu o conflito que existia em torno da função de síndico do Condomínio Edifício Atenas, em assim consignou no dispositivo de sua sentença: "Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490, do CPC, julgo procedente em parte a ação, para condenar o réu na obrigação de não praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial. Por outro lado, julgo a ação improcedente quanto aos pedidos de proibição do demandado adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada. Ficam mantidas as decisões interlocutórias de fls. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos, considerando mais que persistem os motivos para o deferimento da tutela de urgência, em caráter antecipatório. Condeno o promovido e seu procurador por litigância de má fé, na forma prevista no art. 81 e § 2º, do CPC, à base de um salário mínimo para cada um, pelos motivos delineados no começo da parte dispositiva desta sentença. Condeno mais o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos causídicos da parte autora, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 85, § 8º, da Lai Adjetiva Civil, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, tudo a contar desta data". É certo que tal sentença foi adversada por recurso apelatório, o qual foi distribuído à relatoria do eminente Des. Durval Aires Filho, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado de segunda instância. Com efeito, assim restou ementado o respeitável acórdão, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO ANTISSOCIAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA QUANTO AO NÃO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATO CONCERNENTE À FUNÇÃO DE SÍNDICO, PELO RÉU / SR. MANOEL, NO CONDOMÍNIO AUTOR, QUER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUER NA ESFERA JUDICIAL, E IMPROCEDENTE QUANDO À REMOÇÃO DO MESMO. CORRETA DESTITUIÇÃO DO CARGO. EXCLUSÃO QUE NÃO SE APLICA POR SE TRATAR DE MEDIDA EXTREMA, QUE PADECE DE ANTERIOR ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E, APÓS A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS, SE COMPROVADAS NOVAS PRÁTICAS ANTISSOCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuidam-se de duas apelações cíveis, interpostas, respectivamente, pelo Sr. Manoel Alcides Rocha, às págs. 2758/2770, bem como às págs. 3187/3201, agora por parte do Condomínio do Edifício Atenas, ambas requerendo a reforma da sentença de piso, que julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a acolher o pedido autoral quanto à desconstituição do Sr. Manoel da função de subsíndico / síndico, condenando-o a não praticar nenhum ato concernente a tal função, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial. Ademais, não acolheu os pedidos de proibição do demandado de adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada, mantendo, assim, as decisões interlocutórias de págs. 907/909 e 1107/1110, pelos seus próprios fundamentos. II. Em suas razões de inconformismo, às págs. 2758/2770, o Sr. Manoel pugna pela reforma da sentença, requerendo a concessão da antecipação de tutela recursal com intuito de continuar a exercer os encargos de sindico, sem anular as decisões das assembleias do dia de 12/04/2018, convocada por ¼ dos condôminos na forma do art. 1.355 do Código Civil, e da recente assembleia do dia 20/10/2020, que entende como a única vigente e soberana, uma vez que defende ser o síndico legalmente constituído por assembleia. Requer, ainda, que seja intimado o verdadeiro representante do Condomínio, que indica ter sido definido pela decisão da assembleia do dia 20/10/2020, única vigente e soberana, para que, querendo, apresente contrarrazões. III. Contraminuta do Condomínio, às págs. 2830/2840, onde defende que: seja acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal, diante da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, CPC/2015; acolhida, ainda, a preliminar de deserção, visto que o apelante não possui gratuidade deferida nos autos do processo original; caso seja conhecido, que não seja provido o apelo, mantendo-se o provimento parcial da demanda de piso atacada na apelação interposta, nos termos em que foi proferida; bem como a consequente condenação do recorrente às custas processuais e aos honorários da sucumbência com base no art. 85, e ss do CPC/2015. IV. Segunda apelação às págs. 3187/3201, agora pelo Condomínio Edifício Atenas, onde requerer justiça ao pleito dos condôminos, que não desejam o convívio com o morador antissocial Sr. Manoel Alcides Rocha, sob a alegação de que o mesmo vem prejudicando o Condomínio, reforçado o pleito de necessária remoção do apelado da unidade habitacional na qual reside se faz necessária, sob o fundamento do Enunciado nº 508, da V Jornada de Direito Civil, dispõe que: "verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art.1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal". Requer, ao fim, que o presente recurso de apelação seja conhecido e totalmente provido, a fim de reformar parte da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor/ ora apelante, no que tange à remoção definitiva do apelado da unidade habitacional em que reside (apartamento 502), com a consequente proibição expressa de residir na propriedade em comento. V. Contrarrazões ao segundo apelo, às págs. 3222/3227), onde assevara que não consta nem impugnação, nem nulidade, por outra assembleia ou por determinação judicial da assembleia do dia 20/10/2020, portanto, permanece soberana e vigente; acrescenta, ainda, que os promoventes não apresentam capacidade postulatória, sendo irregular a atuação da adv. Joana; o destituído sindico ingressou com ação de nulidade da assembleia, através do processo nº016346439.2015.8.06.0001, julgado no dia 28/12/2016, o qual teve sua inicial indeferida, sendo extinto sem resolução do mérito, mantendo intocável a decisão da assembleia; que em face da sentença e da resistência do destituído de não entregar o cargo, ¼ dos condôminos decidiram convocar uma assembleia para do dia 04/03/2017, elegeu o novo síndico na pessoa do Sr. Manoel Alcides Rocha, não entregou o cargo, atuando, de modo ilegal, até o último dia do seu suposto mandato 31/05/2018, para convocar, ilegalmente, a assembleia para o dia 24/05/2018, para eleger o seu sucessor, no caso o Sr. Antônio Luis Soares Lins, mesmo com síndico eleito, entendendo que todos os atos praticados pelo destituído, no lapso temporal de 04/05/2015 a 31/05/2018, devem ser considerados nulos, atingindo, igualmente, a atuação da advogada Joana Brasil; que o Sr. Paulo Sanford Feitosa não apresenta legitimidade para atuar pelo Condomínio, uma vez que a destituição do ora recorrido nunca foi revogada, apresentando validade até hoje, uma vez que legítimo; que deve ser desconsiderada a apelação de págs. 3187/3201, bem como das demais peças de págs. 2820, 2830, diante da falta de legitimidade e de capacidade postulatória de seus ofertantes, bem como que sejam recebidas as peças por este apelado apresentadas, enquanto legitimo e único representante legal, às págs. 2758, 2815, 3162, 3206. VI. O cerne da questão consiste em verificar se correta a destituição do Sr. Manoel das funções vinculadas ao cargo de síndico do Condomínio autor, bem como se permanece o direito de ali residir ao aludido Sr., não devendo ser impedido de adentrar nas dependências do condomínio, nem alienar a unidade por ele ocupada, vindo a removê-lo. VII. Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, bem como considerando os fundamentos legais e jurisprudenciais acerca da temática, correta a decisão de origem ao acolher, parcialmente, os pleitos exordiais, vindo a retirar o Sr. Manoel do exercício de atividades, administrativas e jurídicas, típicas de representação realizada por síndico, mas sem removê-lo do Condomínio autor, uma vez que considerada medida extrema, somente plausível após esgotamento das demais vias de penalidade administrativa (advertência e multa), bem como diante de novos atos comprovadamente praticados. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, para no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator". E na medida em que tal acórdão, lavrado em 22.08.2023, veio a transitar em julgado, operou-se coisa julgada material quanto à vedação de que o indivíduo MANOEL ALCIDES ROCHA possa praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial. Mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr. Calc (disponível em: https://drcalc.net/), verifico que atualmente o "quantum debeatur" já alcança o patamar de R$12.428,60 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Demais disso, é provável que inadimplência dessa monta ostente potencial para desorganizar significativamente as finanças de um condomínio residencial. Isto posto, com esteio no art. 2º da Lei nº 9/099/95 c/c o art. 6º do CPC/2015, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias: a) Se tem interesse na retomada de curso da presente execução, e em caso positivo, se está de acordo com a atualização monetária da dívida que ensejou a propositura desta demanda executória; b) Se houve alguma quitação, ainda que parcial, por parte da executada, e em caso positivo devem ser indicados os valores e as datas de tais amortizações; c) Se tem interesse em adjudicar os eletrodomésticos outrora penhorados nos autos do Processo nº 3000408-48.2017.8.06.0018, ou se opta pela adoção de outras medidas de constrição patrimonial. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do credor, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza, 29 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito