Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000142-97.2023.8.06.0035.
Apelante: Município de Aracati Apelada: Yvone dos Santos Barros Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E IDOSA COM QUADRO DE AVC (CID 10:I64). CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS AO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. BEM JURÍDICO INSERIDO NO NÚCLEO CONSTITUCIONAL CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 1.1. Aduz o recorrente que o fornecimento da dieta enteral e insumos pleiteados não estão previstos nas políticas públicas do SUS, logo, conforme a tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário nº 855178, deve a União necessariamente compor o polo passivo demanda. Entende, assim, que não é parte legítima para compor o polo passivo da lide. 1.2. No entanto, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. 1.3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu como solidária a responsabilidade dos Entes da Federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados (Tema nº 793). 1.4. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO 2.1. Inicialmente, esclareça-se que não se deve voltar o olhar, na espécie, para o julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), uma vez que aludido julgado exige a presença cumulativa de requisitos tão somente para o caso de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Ocorre que, in casu, discute-se acerca do fornecimento de dieta enteral e insumos, ou seja, matéria distinta do recurso repetitivo afetado. 2.2 No que diz respeito ao fornecimento da dieta enteral e insumos pleiteados, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Não se trata, portanto, de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem de violação ao princípio da isonomia, por ser dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 2.3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial". 2.4. Todavia, é imperiosa a reforma parcial da decisão hostilizada apenas para determinar a necessidade de renovação trimestral periódica da prescrição médica, com o fito de se demonstrar a persistência da imprescindibilidade do fornecimento da alimentação enteral e dos insumos requeridos, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária tal medida. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a necessidade de renovação periódica da prescrição médica, nos moldes do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença de ID 11567088, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, proposta por Yvone dos Santos Barros, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em desfavor do Município de Aracati e do Estado do Ceará, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento da dieta especial e insumos, conforme laudos médicos acostados no ID 53917401, confirmando, pois, a decisão interlocutória de ID 54490226, tornando definitiva a tutela antecipada, e extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas, face a isenção de que goza a Fazenda Pública. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 11567090, o ente apelante alega, em síntese: a) ilegitimidade do ente municipal sendo necessária a correção do polo passivo da demanda, para direcionar à União, na condição de único legitimado ou, então, como litisconsorte passivo necessário, com conseguinte remessa dos autos à Justiça Federal, a quem competirá processar e julgar a causa (CF, art. 109, I); b) falta de comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, como orienta a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1657156; c) hipossuficiência da parte autora não comprovada; d) repartição de competências entre os entes federados; e) limitação financeira no âmbito municipal e f) necessidade de contracautelas para que não se corra o risco de que o medicamento e/ou insumos continue sendo fornecido sem necessidade, mediante apresentação semestral de receita médica, e de laudo médico atualizado, a cada período não superior a três meses. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de: "a) Anular a sentença no sentido de determinar a correção do polo passivo da demanda e participação da União, com conseguinte remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista inteligência da tese de repercussão geral firmada no Recurso Extraordinário nº 855178; b) Subsidiariamente, reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, por ser ato da mais inteira justiça, eis que a decisão proferida em primeiro grau em face do Município afronta a descentralização no serviço de saúde, além de não satisfazer os requisitos fixados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, notadamente não conter prova técnica acerca da ineficácia de outros medicamentos ou tratamentos disponibilizados no SUS; c) Subsidiariamente, a condenação do Estado do Ceará, consistente na obrigação de fazer apontando como único responsável exclusivo, conforme confissão da obrigação - efeito da revelia (id 57773201), eis que detém capacidade orçamentária para tanto, e caso se incline pela procedência do pedido da parte autora, ora apelada, pontua-se, ainda, a necessidade de reforma da respeitável sentença, para fixação de medidas de cautela a serem adotadas de forma genérica, determinando dia e mês certos (planilha do uso da medicação trimestral) sob pena de cessação imediata do fornecimento da medicação, para que não se corra o risco de que o medicamento e/ou insumos continuem sendo fornecidos por tempo indeterminado e sem apresentação de receita e laudos médicos atualizados." Ausente contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 11567144. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (ID 12288113). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Havendo questão preliminar, de rigor a sua análise em primeiro plano. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Havendo preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente e pedido de chamamento da União Federal para integrar a lide, curial seu exame em primeiro plano. Entrementes, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Assim, havendo a previsão de responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios em relação ao implemento do direito à saúde, não cabe falar em repartição de competências entre os entes federados, para fins de distribuição de obrigações para promoção da saúde, sendo possível o ajuizamento da ação se dar contra um, alguns, ou todos os entes estatais, a critério do autor da demanda. Ressalte-se que, em demandas deste jaez, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade para ocupar o polo passivo, na condição de litisconsortes passivos facultativos, vez que a solidariedade havida, in casu, não induz à obrigatoriedade do litisconsórcio, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. Nesse sentido, é o entendimento vinculante da Suprema Corte de Justiça. Senão, observe-se, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Em idêntica direção, citam-se, ainda, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifou-se): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 793/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793/STF). 2. Na espécie, o aresto prolatado por esta Corte encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1097812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do estado de Minas Gerais contra o Município de Muriaé, pleiteando que o requerido seja compelido a disponibilizar em favor de uma criança a cirurgia dupla de adenoidectomia e amigdalectomia, bem como todo o tratamento a ela inerente, tendo em vista seu quadro clínico. 2. Quanto à alegada impossibilidade do Município figurar no polo passivo da demanda, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Precedentes: AREsp 1.556.454/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 5/11/2019 e AgInt no REsp 1.010.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Ressalta-se que o Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida - Tema 793/STF -, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4. Cumpre esclarecer que a alegada falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.06.2010. 5. E ainda, como bem salientou o Parquet Federal, "admitir a negativa de realizar, pelo Poder Público, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte beneficiária, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado" (fl. 309, e-STJ). 6. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ e do STF, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp 1841444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 16/08/2021) Dessa forma, ao contrário do que entende o ente público, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo dever de cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, uma vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. No caso concreto, a recorrida acionou o Estado do Ceará e o Município de Aracati para obter alimentação enteral e insumos de que necessita, portanto, ambos se tornaram coobrigados na prestação requestada. Cumpre, ainda, destacar que é descabida a alegação de chamar a União para figurar no polo passivo da demanda original, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657718, sob o rito da repercussão geral, uma vez que aquele tratou da obrigação do Estado em fornecer medicamento experimental ou sem registro na ANVISA, enquanto que, no caso concreto, a discussão versa sobre alimentação especial e insumos. Diga-se, ainda, que é desnecessário o redirecionamento do cumprimento da decisão combatida para o ente estatal, uma vez que este, como já assentado, encontra-se obrigado. Nessa esteira, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO No mérito, quanto ao pleito de fornecimento, pelo Poder Público, de alimentação enteral e insumos, o pronunciamento de primeiro grau mostra-se incensurável, porquanto o juízo a quo levou em conta o quadro clínico da autora, paciente idosa que teve AVC - CID 10:I64, (ID 11567076), bem como a sua hipossuficiência. Acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Frise-se, outrossim, que, afora ser hipossuficiente, a promovente é pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos de idade, a quem a Carta Magna, em seu art. 230, caput, confere especial atenção. Confira-se: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. Por seu turno, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) institui a proteção integral em favor dos idosos, estipulando, em seus arts. 2º e 15, caput e § 2º, o seguinte: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam principalmente os idosos. (…) § 2º. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. É salutar registrar, nesse momento, que, diferentemente do aduzido nas razões recursais, não se deve voltar o olhar, na espécie, para o julgamento do REsp nº 1.657.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), uma vez que aludido julgado exige a presença cumulativa de requisitos tão somente para o caso de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Ocorre que, in casu, se discute acerca do fornecimento de dieta enteral e insumos, ou seja, matéria distinta do recurso repetitivo afetado. Corroborando com esse entendimento, observe-se o julgado a seguir transcrito, in verbis (grifou-se): APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Legitimidade passiva do Estado. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inteligência do art. 23, II, da C.F. Incidência das Súmulas nº. 29, 37 e 66 do TJSP. Solidariedade confirmada pelo SF no julgamento do RE 855.178, Tema nº. 793. Disponibilização de atendimento multidisciplinar no domicílio (home care), medicamentos, dieta enteral e insumos. Criança diagnosticada com microcefalia, Síndrome de West, doença gastresofágica grave, paralisia cerebral e epilepsia. Tema 106 do STJ não aplicável ao serviço domiciliar, dieta enteral, insumos e medicamentos incorporados ao SUS. Matéria distinta do recurso repetitivo afetado. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público subjetivo que deve ser resguardado. Princípio da proteção integral. Necessidade dos itens. Comprovação. Hipossuficiência financeira demonstrada. Fármacos propantelina, depakene, seretide, nitrazepan. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156/RJ) - Tema 106 do STJ. Requisitos comprovados. Laudo médico fundamentado elaborado por médico do SUS, confirmado por laudo pericial do IMESC. Demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos. Fraldas e fármaco Depakene. Comprovação da utilização do insumo e medicamento de marca específica. Contraindicação médica fundamentada. Excepcionalidade caracterizada. Dever de atendimento. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Receituário médico atualizado. Indispensabilidade de apresentação a cada seis meses, visando evitar descontinuidade do fornecimento e garantir suficiência na finalidade. Separação dos poderes. Não violação. Incidência da Súmula nº 65 do TJSP. Precedentes. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível nº 1051048-89.2018.8.26.0053, Rel. SULAIMAN MIGUEL, julgado em 07/05/2021). Dessarte, no que diz respeito ao fornecimento da alimentação enteral e insumos, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, levou-se em conta, no presente caso, o laudo nutricional de ID 11567076, por meio do qual restou consignado estar a autora desnutrida, alimentando-se por via nasogástrica, exclusiva e de uso contínuo sem possibilidade de alimentação via oral, necessitando de suplementação oral e demais insumos, quais sejam: opção 01: nova source senior 50 litros, opção 02: isosourcesoya ou nutri enteral soya 52 litros, opção 03: nutri enteral soya 14 latas de 800g, frasco para dieta enteral 60 unidades, equipo para dieta enteral 60 unidades, seringa descartável 20 ml 30 unidades. Acerca da hipossuficiência da promovente/recorrida, verifica-se que se trata de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, tendo informado na exordial que "por ser a parte autora pobre, na acepção jurídica do termo, não reunindo condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo se seu sustento e de sua família" pleiteia "a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, preceituados no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na Lei n° 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil", pedido que foi deferido no ID 11567077. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, vez que deduzida por pessoa natural. Os promovidos, por sua vez, não impugnaram, oportunamente, a gratuidade judiciária deferida. Sendo assim, cabia ao recorrente se desincumbir do ônus de comprovar que a autora/apelada dispõe de recursos para arcar com o pagamento dos insumos pleiteados, o que não ocorreu na espécie. Ademais, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Esclarece-se, portanto, que não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem de violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do Estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Observe-se, outrossim, que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Efetivamente, negar o fornecimento da alimentação buscada pela demandante, cuja ausência acarreta grave risco à sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tal bem jurídico. Acerca da temática, veja-se os seguintes arestos (destacou-se): APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LISTA DE MEDICAMENTO (RENAME), MAS REGISTRADO NA ANVISA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ. TEMA 106. PARADIGMA RESP Nº. 1.657.156. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO E AFIRMOU QUE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS ESTIPULADOS SOMENTE SERÃO EXIGIDOS PARA OS PROCESSOS QUE FOREM DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO QUE SE EFETIVOU EM 05.05.2018. INAPLICABILIDADE. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação cível e Remessa necessária nº 0013003-74.2018.8.06.0090; Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 06/10/2020); DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2. O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3. No caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da realização do exame médico, visto o grave quadro de saúde que se encontra. Assim, constatada a enfermidade, prescrito o exame por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4. Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Remessa Necessária nº 0050945-37.2017.8.06.0071 - Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de registro: 20/05/2019). Todavia, verifica-se que razão assiste ao apelante quando "pontua a necessidade de reforma da respeitável sentença, para fixação de medidas de cautela a serem adotadas de forma genérica, determinando dia e mês certos (planilha do uso da medicação trimestral) sob pena de cessação imediata do fornecimento da medicação, para que não se corra o risco de que o medicamento e/ou insumos continuem sendo fornecidos por tempo indeterminado e sem apresentação de receita e laudos médicos atualizados." Nessa esteira, é imperiosa a reforma parcial da decisão hostilizada apenas para determinar a necessidade de renovação trimestral periódica da prescrição médica, com o fito de se demonstrar a persistência da imprescindibilidade do fornecimento da alimentação enteral e dos insumos requeridos, nos termos do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessária tal medida. Senão, veja-se: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para, rejeitando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a obrigatoriedade de renovação trimestral da receita médica, nos termos já delineados, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A3