Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA MARIA PIMENTEL GOMES
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMOCIM Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0001184-23.2019.8.06.0053
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Verônica Maria Pimentel Gomes em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM - SAAE, ambos devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID. 48970981 e ss), a autora narra, em síntese, que adquiriu uma casa da empresa JKS Construtora Imobiliária Ltda., a qual utilizava a água da residência da requerente para concluir as construções vizinhas. Em contrapartida, as contas do serviço ficaram no nome da empresa, que também era responsável pelo pagamento. Contudo, após o fim da utilização do serviço pela construtura, restou um débito de R$ 296,04. De acordo com a inicial, a parte ré não aceita transferir a conta para o nome da requerente por conta do passivo e ainda cortou o serviço de água. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço. Acostou documentos. Decisão de ID. 48971243 e ss, reconheceu a conexão entre este feito e o processo 0015568-59.2017.8.06.0053 em relação à responsabilidade sobre o pagamento do débito de conta de água, bem como deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento do serviço de água e esgoto na residência de autora, considerando que a notificação de corte de ID. 48970997 mostrou que o serviço foi interrompido de fato e que a conta estava no nome da Construtura JKS. Manifestação da autora (ID. 48971248 e 48971249) informando que o SAAE fez a religação do serviço de água e esgoto, no entanto, fez permanecer a unidade consumidora no nome da empresa JKS e parcelou os débitos pretéritos em 20 vezes, descontados mensalmente na fatura da autora. Audiência de Conciliação de ID. 48970975 restou infrutífera ante a ausência da requerida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o promovido foi citado e deixou decorrer o prazo sem contestação, consoante certidão de ID. 48971247, decreto a sua revelia sem, contudo, produzir o efeito do artigo 344 do Código de Processo Civil, consoante o artigo 345, inciso II, do referido diploma legal. Não existem outras provas a serem produzidas em audiência ou perícia, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Vislumbro que o pedido autoral está apto a ser enfrentado no seu mérito, dada a ausência de contestação. Do mérito O cerne da questão consiste em aferir a legalidade do corte e cobrança do SAAE de débito pretérito de terceiro em detrimento da parte autora. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Convém consignar que a relação firmada entre as partes revela a prestação de um serviço de natureza pública, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrição abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 8.987/1995, além de elencar os direitos dos usuários dos serviços públicos, também indica que as disposições consumeristas incidem ao seu favor. Destaca-se: "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; (...)" O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem em dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no art. 14, § 3º, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a demandada ensejou transferir a responsabilidade dos débitos de terceiros adquirentes do imóvel à parte autora, entretanto, é certo que a dívida acompanha o bem, ainda que através de contrato de aluguel, ou pessoal (propter personam), não se vinculando o débito ao imóvel, mas a pessoa de seu titular. Nesta senda, o STJ firmou entendimento que dívidas de consumo, dentre elas as de água, não constituem obrigações propter rem, mas dívidas pessoais do usuário do serviço, portanto, não se transferindo a responsabilidade de pagamentos anteriores ao novo adquirente do imóvel ou a seu novo locatário, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DÉBITO DE LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. É firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. Precedentes: AgRg no AREsp 265966/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/04/2013; AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2012; AgRg no AREsp 141404 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 1311418/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/05/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.974/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014). [grifei] A Autora se desincumbiu do ônus do que cabia (CPC, art. 373, inciso I), colacionando seu contrato de compra e venda, firmado com a Construtora JKS (ID. 48971002 e ss), bem como comprovou que a dívida foi contraída pela construtora em questão (ID. 48970997). As provas apresentadas pela demandante são robustas e tornam inquestionável que o período em que os débitos foram gerados, o imóvel locado estava em titularidade diversa do nome da promovente. Logo, não poderia o SAAE obstar a livre disposição do bem. Portanto, entendo ser procedente o pleito autoral quanto à transferência da titularidade do imóvel junto à demandada, a qual deve perseguir o pagamento da dívida junto ao responsável pelo débito, e não obstar o exercício ao direito de propriedade com prática manifestamente abusiva, configurando verdadeiro constrangimento indevido para a cobrança de débitos. A propósito, este tem sido o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INDEFERIMENTO PELA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da imprecação consiste em averiguar se os faturamentos das antigas contas de água e esgoto da unidade consumidora, contraídas por titularidade diversa dos atuais ocupantes do imóvel objeto de discussão, devem ensejar a não transferência de titularidade dos serviços prestados, enquanto não for quitado o débito incontroverso, a ensejar a consequente manutenção da interrupção do abastecimento de água prestado pela concessionária de água e esgoto. 2. O Juízo processante acolheu os pedidos autorais, condenando a concessionária apelante a transferir a titularidade da conta de água da unidade consumidora da parte recorrida e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros, para cada requerente, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O STJ firmou entendimento que dívidas de consumo, dentre elas as de água, não constituem obrigações propter rem e sim dívidas pessoais do usuário do serviço, portanto, não se transferindo a responsabilidade de pagamentos anteriores ao novo adquirente do imóvel ou a seu novo locatário. 4. A par de tais circunstâncias, conclui-se que a suspensão do serviço em decorrência de débito de terceiros, a ensejar a não transferência de titularidade, deve ser imediatamente corrigida, porquanto despida de justa causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0068025-22.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022). [grifei] DO DANO MORAL No que pertine aos danos morais, observa-se que não restou configurado vexame, sofrimento ou humilhação passiveis de indenização, uma vez que o infortuito experimentado pela autora não passou de meros aborrecimentos não indenizáveis. Conveniente se torna transcrever a doutrina do desembargador Sérgio Cavalieri Filho, sobre o que se deve entender por dano moral: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76). Sobre a caracterização do dano moral, assinala também com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Responsabilidade Civil. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Com base no que já dito e nos ensinamentos doutrinários supracitados, só posso concluir que o mero aborrecimento, não atingiu a honra da parte autora e nem lhe constrangeu ou humilhou a ponto de gerar a indenização pleiteada, tudo isso porque o fato não transcendeu a esfera do que normalmente acontece na vida em sociedade. Isto Posto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) Confirmar a decisão que deferiu, em sede liminar, DECLARANDO o direito da autora de realizar a transferência da titularidade do imóvel junto ao SAAE, não havendo que se falar em obrigação de assumir débito pretérito contraído por terceiro; b) Condenar o promovido a ressarcir à parte promovente, de forma simples, os valores pagos indevidamente em data anterior ao acórdão proferido no EAREsp nº 676.608 (30/03/2021) e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada valor parcelado, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, montante a ser apurado na fase de liquidação; c) julgar IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais. Por fim, condeno a parte demandada nas custas e honorários do advogado da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação. Translade-se cópia dessa decisão para processo 0015568-59.2017.8.06.0053. Transitado em julgado, dê-se baixa, em seguida arquivem-se os autos. P.R.I. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito