Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Jesus de Maria Teixeira e outros
REU: ESTADO DO CEARA e outros Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0009441-76.2015.8.06.0053
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Jesus de Maria Teixeira em face do Município de Camocim e do Estado do Ceará. Lê-se na inicial que o autor é portador de deficiência permanente dos membros inferiores, devido à lesão medular, sequela de traumatismo requimedular, além de bexiga e intestino neurogênicos. Disse que necessita de equipamento de locomoção (cadeira de rodas adaptável) com escopo de melhorar seu deslocamento e evitar riscos de quedas. Que lhe foi prescrito o uso de cadeira de rodas adaptável em caráter de urgência, sob pena de comprometimento do seu quadro de saúde, acarretando prejuízo para as funções de vida diária e desenvolvimento motor cognitivo. Aduz que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o mencionado equipamento. Sustenta que procurou resolver administrativamente a questão junto às Secretarias de Saúde do Estado e do Município, mas não houve resposta até então pelos demandados e, por isso, valeu-se da via judicial para ver compelidos os entes públicos à aquisição do equipamento. Despacho de ID. 49022493 determinando ao autor informar o motivo de necessitar de uma cadeira adaptada, e com as especificidades indicadas na inicial. Decisão de ID. 49022497 postergando a análise do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Citado, o Município apresentou defesa escrita, ID. 49022501. Argumenta que, em se tratando de responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, é obrigação do Estado prestar apoio ao Município, ente com menos recursos financeiros e por isso pede a improcedência da ação. O Estado do Ceará, por sua vez, não contestou a ação, conforme certidão de ID. 49016597. Conclusos vieram os autos para decisão. No presente processo, foram observadas as formalidades legais exigidas para a espécie, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. Não há necessidade de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, decreto a revelia do Estado do Ceará, entretanto, ressalto que muito embora o requerido seja revel não há de recair sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, porquanto se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, nos moldes do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. No caso em análise, em que pese o respeito à condição do autor, a cadeira de rodas com as especificações pretendidas não é, em regra, equipamento essencial à saúde e à vida do cadeirante. Referido equipamento, em tese, serviria apenas para comodidade do autor ao se locomover, não se mostrando imprescindível à preservação de sua saúde. No caso dos autos, não foi comprovada a real necessidade da aquisição da cadeira de rodas com a seguinte especificações: "estrutura do quadro em monobloco, fechamento do quadro anterior em - 2,5 cm, material em duralumínio, assento em nylon, encosto em nylon e não reclinável, tilt ausente, rodas dianteiras com eixo removível, pneus maciço na medida 6, rodas traseiras com eixo removível, pneu inflável com medida 24, rodas antitombo ausente, punho bengala, apoio de cabeça ausente, apoio para os pés fixo e não elevável, apoio de panturrilha tipo faixa e pedal, aro de propulsão liso, protetor lateral de roupa em metal e com aba, freios barra superior, rodas de alumínio e apoio de pés com regulagem de altura". Embora o autor tenha requerido a cadeira de rodas junto ao órgão competente do SUS no Estado do Ceará, trouxe aos autos singelo atestado médico desacompanhado de maiores elementos, no sentido de tornar mais eficiente a análise do pleito, vez que o médico prescritor apenas atestou as deficiências referidas na inicial, sem indicar a necessidade de usar a cadeira de rodas adaptada na locomoção, nem fazer nenhum apontamento, indicação, ou até restrição que o impeça de utilizar cadeira de rodas manual (convencional). Importante ressaltar que ao requerer a cadeira de rodas na marca e modelo pretendido, sequer juntou nos autos uma cotação de preços praticadas pelo mercado, dificultando ainda mais uma decisão fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando-se o ônus aos cofres públicos. Neste sentido, segue o julgado: TJ-RS - Apelação Cível AC 70076924372 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/04/2018 Ementa: FORNECIMENTO DE ÓRTESE E CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ATENDIMENTO. NECESSIDADE DO FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. Ação ordinária em que postulado o fornecimento de órtese e de cadeira de rodas motorizada a paciente que sofreu acidente de trânsito que lhe acarretou amputação parcial do membro inferior esquerdo e perda parcial da mobilidade do membro superior esquerdo. Hospital local que, após requerimento formulado já durante a tramitação do feito, fornece a órtese sem ônus ao paciente, perdendo o objeto o pleito quanto ao ponto, portanto. Necessidade de fornecimento da cadeira de rodas motorizada que não restou devidamente estampada nos autos. Equipe médica que acompanha o demandante ao longo dos anos que reiteradamente desaconselhou a utilização de tal equipamento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076924372, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 04/04/2018). Encontrado em: Vigésima Primeira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 20/04/2018 - 20/4/2018 Apelação Cível AC 70076924372 RS (TJ-RS) Iris Helena Medeiros Nogueira (destaques acrescidos) Dessa forma, uma vez que o autor não se desincumbiu de comprovar a necessidade da cadeira de rodas acima especificada e, considerando os documentos juntados com a inicial são insuficientes para justificar tal equipamento, de rigor a rejeição do pedido. Posto Isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em dez por cento do valor dado à causa (artigo 85, § 2º do atual Código de Processo Civil) - observado, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º do atual Código de Processo Civil, ante a gratuidade ao autor ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito