Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029363-98.2018.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARIO ROBERTO FERREIRA LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUMENTO DE QUE O EXERCÍCIO DO CARGO DE SECRETÁRIO DA COMISSÃO MUNICIPAL DA APEOC PELO AUTOR NÃO ENSEJA LICENÇA SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO NAS VERBAS DO FUNDEB DURANTE O MANDATO SINDICAL. CABIMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO EX OFFICIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/STJ E A EC 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que determinou a inclusão de servidor na folha de pagamento do FUNDEB e o pagamento de valores retroativos referentes ao afastamento para exercício de mandato sindical, como secretário de comissão municipal do Sindicato APEOC. 2. O Município alega inexistência de direito à licença remunerada e à participação nas verbas do FUNDEB, com base no art. 85-A da Lei Orgânica Municipal de Camocim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o autor, afastado para exercício de mandato classista, faz jus às verbas do FUNDEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito do autor à licença remunerada para o desempenho do mandato em questão já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, impossibilitando, assim, nova análise sob pena de violação da coisa julgada. 5. De acordo com art. 85-A da Lei Orgânica de Camocim, os servidores em exercício de mandato sindical têm direito ao afastamento remunerado, sem prejuízo de seus direitos, o que inclui a participação nas verbas do FUNDEB. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. De ofício, corrigiu-se os índices de juros de mora e correção monetária conforme precedente vinculante do STJ (Tema 905) e EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVIII e 8º; CPC/2015, arts. 502, 503 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no Reexame Necessário 0010157-64.2018.8.06.0032, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.05.2023 e Apelação Cível 0004050-03.2011.8.06.0144, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, j. 03/08/2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer, parcialmente, da apelação cível para, nessa extensão, negar-lhe provimento, além de, ex officio, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que julgou procedente a pretensão deduzida por Mário Roberto Ferreira Lima, em sede de Ação de obrigação de fazer, condenando o ente municipal requerido a inserir o autor na folha de pagamento do FUNDEB, bem como a adimplir as parcelas que deixou de perceber em virtude do afastamento para o exercer mandato sindical. (ID 15290831) Irresignada, a municipalidade interpôs recurso apelatório de ID 15290833, aduzindo que o recorrido "não foi eleito para mandato de diretoria", mas para secretário de uma comissão municipal, órgão do Sindicato APEOC. Desse modo, defende que o membro eleito para compor comissão sindical não tem direito ao afastamento remunerado, nos termos do art. 85-A da Lei Orgânica do Município de Camocim. Pontua que a comissão municipal do sindicato APEOC em Camocim não pode ser considerada entidade representativa da categoria, nos termos do art. 8º da Constituição da República, de maneira que o demandante não faz jus ao afastamento de suas funções, tampouco a ser remunerado com a fração de 60% do FUNDEB. Assevera que "em decorrência do princípio da unicidade os servidores públicos deste município são representados em todas as suas categorias profissionais pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM". Ao cabo, roga pela reforma integral da decisão, no sentido de reconhecer que o autor "sequer tinha direito a licença remunerada, muito menos a ser remunerado pelos 60% do FUNDEB". Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 15290838, nas quais sustenta, em suma, que o direito a livre associação profissional ou sindical está assegurado no art. 4º da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), não cabendo restringir a proteção dada aos trabalhadores que "que visam garantir condições justas e adequadas para todos os servidores, independentemente de sua posição dentro da estrutura sindical". Nesses termos, pleiteia a manutenção do julgado. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. VOTO De partida, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal e, nesse aspecto, verifica-se que o presente apelo comporta conhecimento parcial. É que os argumentos agitados pelo ente municipal, no sentido de que o exercício da função de secretário da comissão municipal do sindicato da APEOC pelo recorrido não enseja licença sindical, não podem mais ser discutidos porque estão abrigados sob o manto da coisa julgada. Urge, nesse ponto, consignar tais teses jurídicas já foram devidamente enfrentadas no âmbito da Remessa Necessária/Apelação nº 0001379-08.2019.8.06.0053, julgada por esta Relatoria, com trânsito em julgado em 27/02/2023 (pág. 309 daquele feito). Senão, confiram-se as reproduções do dispositivo da sentença e do acórdão (destacou-se): Sentença (págs. 209/219)
Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 67/71 e, por conseguinte, concedo a SEGURANÇA para assegurar a MARIA ROBERTO FERREIRA LIMA o afastamento do cargo público que ocupa (professor), sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma da lei, enquanto durar o mandato classista de SECRETÁRIO da comissão municipal do Sindicato APEOC de Camocim/CE. Acórdão (págs. 265/274) EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PARA SERVIDOR MUNICIPAL EXERCER MANDATO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SERVIDOR ELEITO PELOS PARES PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO EM COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO APEOC. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XVIII, 8º E 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 C/C ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ E ART. 85-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CAMOCIM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos autos, o impetrante, exercente do cargo de "secretário" na Comissão Municipal do Sindicato APEOC, imputa ilegalidade ao ato normativo que revogou sua cessão para participar da aludida entidade sindical e determinou seu retorno à atividade docente no prazo de trinta dias (Decreto Municipal nº 0109002/19). 2. A pretensão em tela versa acerca do direito fundamental à liberdade de associação sindical, prevista nos artigos 5º, XVIII, 8º e 37, VI, da Constituição Federal/88, bem como no artigo 169 da Constituição Estadual do Ceará. 3. De acordo com as provas documentais apresentadas, verifica-se que o apelado preenche os requisitos legais para exercer o mandato classista em comento. É que, a teor do art. 85 - A da Lei Orgânica do Município de Camocim, a única exigência consiste no estabelecimento de um patamar quantitativo de servidores afastados - um servidor liberado para cada 200 (duzentos) associados, limitando ao máximo de três por entidade, o que se viu na espécie. 4. De outro lado, considerando que as Comissões Municipais representam verdadeira extensão do Sindicato APEOC no âmbito local, a atividade de seus membros deve ser considerada como mandato classista. Precedentes deste TJCE. 5. Reexame necessário e recurso apelatório conhecidos e desprovidos. Importa ressaltar que, quando da interposição do presente apelo, em 25/09/2024, a controvérsia já havia sido definitivamente resolvida. Nesse contexto, reconhece-se a violação da coisa julgada pelo recorrente, uma vez que não lhe cabe discutir matéria já decidida, consoante se infere dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Quanto à parte cognoscível, o cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora às verbas provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), como se estivesse no exercício efetivo do magistério. Do cotejo probatório, colhe-se que o apelado ocupa o cargo efetivo de "Professor do Ensino Fundamental 1", possuindo vínculo estatuário com o ente recorrente (ID 15290650), bem como tomou posse no cargo de Secretário da comissão municipal do sindicato APEOC de Camocim para exercer o mandato de 2015-2019 (ID 15290654). Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XVIII, garante "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento". A liberdade de associação foi assegurada no texto magno, quando previu "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;" Em decorrência dessa garantia constitucional, não se pode restringir o direito dos trabalhadores que se põem à frente de lutas para a melhoria de condições da categoria profissional a que pertencem. Aliás, a Lei Orgânica do Município de Camocim estabelece expressamente que o afastamento de servidores para o exercício de mandato sindical não importa em prejuízos de direitos. Confira-se: Art. 85-A São assegurados aos Servidores Púbicos Municipais, o afastamento para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive salário, sendo considerado como efetivo exercício. Parágrafo único. Na concessão do beneficio será considerada a proporção de 01 servidor liberado para cada 200 (duzentos) associados, limitando ao máximo de 03 por entidade. Sendo assim, não se admite o decote da participação do autor nas verbas do FUNDEB, como bem assentou o juiz sentenciante. Oportuno, destacar que esta Corte de Justiça já se manifestou em casos idênticos ao que ora se examina, no sentido de reconhecer que o servidor em exercício de mandato classista faz jus a remuneração integral, inclusive as parcelas do FUNDEB, consoante se infere dos arestos a seguir (destacou-se): AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO LICENCIADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO A PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença enviada para reexame condenou o ente público a considerar de ¿efetivo exercício¿ o período em que a autora se afastou para desempenhar a função de dirigente sindical e, consequentemente, inseri-la na folha dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB também em relação àquele lapso temporal, bem como para efetuar o pagamento dos valores devidos. 2. A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 3. A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei. Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0010157-64.2018.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023); APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTANTE CLASSISTA. LIBERDADE SINDICAL. VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne do presente conflito consiste em saber se o servidor público municipal, no exercício de mandato classista, pode, para efeito de percebimento da verba relativa a 60 % (sessenta por cento) dos recurso do FUNDEB, ser considerado como se estivesse em efetivo exercício. 2 - O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal. 3 - Ademais, insta salientarmos que a Lei Federal 11.494/2007, em seu art. 22, parágrafo único, inciso III, que disciplina o FUNDEB, estatui que eventual afastamento temporário previsto em lei não pode desconfigurar o efetivo exercício para efeito de enquadramento do profissional do magistério na folha de pagamento do rateio. Precedentes do TJCE. 4 - Dessarte, o direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos compreende também o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, daí porque a sentença a quo é irreprochável e o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004050-03.2011.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2020, data da publicação: 04/08/2020) Embora o magistrado singular tenha aplicado corretamente o direito ao caso concreto, faz-se necessário retocar a sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação aos consectários legais. Sem embargos, cumpre observar que o Tribunal da Cidadania sedimentou, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: (...) c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Cumpre acrescentar, ainda, que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Posto isso, conhece-se, parcialmente, do recurso apelatório para, nessa extensão, negar-lhe provimento e, de ofício, corrige-se os consectários legais decorrentes da condenação na forma supra delineada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5