Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029629-85.2018.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: Marcos Antonio de Sousa Oliveira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0029629-85.2018.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA A5 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação ordinária de cobrança. Discussão quanto à caracterização de sentença ultra petita. Obrigação de trato sucessivo. Pedido implícito configurado. Proferimento judicial fundado na interpretação lógica e sistemática da petição inicial. Ato judicial que não ultrapassou o objeto da lide delimitado pelo promovente. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença modificada de ofício no tangente aos consectários legais I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0029629-85.2018.8.06.0053, ajuizada por Marcos Antônio de Sousa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a eventual configuração de sentença ultra petita, ao passo que o ato judicial recorrido teria condenado o ente público em obrigação de pagar superior ao objeto da lide delimitado pelo promovente, o qual apenas alcançaria os valores concernentes até a data de protocolo da ação. III. Razões de decidir 3. Não se sustenta a argumentação de que o apelante foi condenado em quantidade superior ao objeto da demanda, uma vez que o pagamento da integralidade do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2018 - ainda que o autor não tenha delimitado expressamente em petição inicial - deve ser considerado como pedido implícito pela sua natureza de parcela vencida no curso da lide. 4. O proferimento judicial fundado na interpretação lógica e sistemática da petição inicial, incluindo os eventuais pedidos implícitos dela decorrentes, não implica julgamento ultra ou extra petita. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível conhecida e não provida. 6. Sentença modificada de ofício apenas no tangente aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença. Tese de julgamento: "A inclusão, na condenação, das prestações periódicas e sucessivas vencidas no curso da Ação Ordinária de Cobrança é imposta diretamente pela lei, não apresentando aptidão a ensejar a configuração de sentença ultra petita". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 141, 323 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ - AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, apenas no tangente aos consectários legais, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0029629-85.2018.8.06.0053, ajuizada por Marcos Antônio de Sousa Oliveira em desfavor do ente público ora recorrente. Sentença (Id. 16513758): após regular trâmite, o magistrado de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Camocim a pagar, de forma simples, à parte autora a diferença dos valores referentes ao terço constitucional de férias com base na remuneração do servidor referente ao exercício de 2016 no valor de R$ 29,30; 2017 no valor de R$ 31,19 e o pagamento integral de 2018. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento da parcela que deixou de ser paga. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III)." Razões Recursais (Id. 16513760): requer, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença quanto à condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias referente à integralidade do ano de 2018, reconhecendo-se o caráter ultra petita do referido ato judicial. Contrarrazões Recursais: conforme certificado (Id. 16513764), mesmo que devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16793807): opina pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, a partir da manutenção dos fundamentos da sentença desafiada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Como se sabe, a decisão judicial deverá ser delimitada pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelas partes, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Esse é o entendimento assegurado pelo Código de Processo Civil por meios dos arts. 141 e 492, os quais consagram o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, com destaques: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nas suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma em relação à condenação imposta no tocante ao pagamento do terço constitucional de férias referente à integralidade do ano de 2018, uma vez que a referida verba, na quantidade indicada, não seria objeto da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela parte autora em 23 de março de 2018. Nesses termos, o cerne do recurso se ampara na suposta configuração do caráter ultra petita da sentença, ao passo que o ato judicial recorrido teria condenado o ente público em obrigação de pagar superior ao objeto da lide delimitado pelo promovente, o qual apenas alcançaria os valores concernentes até a citada data de protocolo da ação. Apesar da irresignação do recorrente quanto à análise feita pelo magistrado de origem no que diz respeito ao direito do requerente em relação à integralidade do ano de 2018, torna-se imperioso reconhecer, desde logo, que a sentença não contém erro material. Considerando o acervo probatório carreado nos autos, o juízo sentenciante lastreou suas razões de decidir no fato de que o terço constitucional de férias deveria ser pago pela municipalidade com base na remuneração integral do servidor, sendo devida a diferença de valor não adimplida referente ao ano de 2018, uma vez que não foi possível constatar o pagamento do adicional de férias no exercício em destaque. Diferentemente do alegado pelo apelante, não se pode considerar que o proferimento judicial deveria ter se limitado a reconhecer as diferenças de valores somente dos 05 (cinco) anos anteriores a 23 de março de 2018, data de ajuizamento da demanda1. Isso porque a inclusão, na condenação, das prestações periódicas e sucessivas vencidas no curso da Ação Ordinária de Cobrança é imposta diretamente pela lei, não apresentando aptidão a ensejar a configuração de sentença ultra petita. Sobre o tema, dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil: Art. 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (destacou-se) Nesse contexto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento consolidado acerca da matéria, dispondo que a inclusão das prestações vencidas e vincendas na condenação só não seria possível em sede de cumprimento de sentença, em respeito ao instituto da coisa julgado. Vejamos, com destaques: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o título executivo judicial objeto da liquidação possui valor certo e determinado, e, levando em consideração que a sentença e o acórdão não trataram das prestações sucessivas vincendas ou que venceram no curso do processo, não seria possível alterar os limites fixados no título judicial em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ferir a coisa julgada 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024) A referida corte superior também apresenta posicionamento firme acerca do fato de que o proferimento judicial fundado na interpretação lógica e sistemática da petição inicial, incluindo os eventuais pedidos implícitos dela decorrentes, não implica julgamento ultra ou extra petita: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) (destacou-se) É esse o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça ao apreciar a eventual natureza ultra petita dos proferimentos judiciais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPURGO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICA SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958/STJ. EXPRESSA PREVISÃO, EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INALTERADA. […] 2. Da Preliminar de Julgamento Ultra Petita. A instituição financeira funda sua insurgência recursal estritamente na alegação de julgamento extra petita, tendo em vista alegado silêncio da promovente quanto à referida cláusula assecuratória reconhecida como abusiva pelo juízo de origem. Ao analisar de forma lógica e sistemática a petição inicial, levando em consideração o que a parte busca de fato com a ação e reconhecendo possíveis pedidos implícitos, não há no que se falar de julgamento extra petita. Desse modo, é evidente que a cláusula contratual de Seguro Prestamista foi controvertida do pleito inicial, não subsistindo, assim, a irresignação recursal da instituição financeira. [...] 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0201332-75.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) (destacou-se) CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. MÉRITO. MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA SEM COMPROVAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS APLICADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste julgamento extra petita quando o juízo analisa a exordial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos formulados no curso da peça, em conformidade com entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como determinar que a verba honorária seja calculada com base no valor da condenação. (Apelação Cível - 0122311-21.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Nesse contexto, não se sustenta a argumentação de que o apelante foi condenado em quantidade superior ao objeto da demanda, uma vez que o pagamento da integralidade do terço constitucional de férias relativo ao ano de 2018 - ainda que o autor não tenha delimitado expressamente em petição inicial - deve ser considerado como pedido implícito pela sua natureza de parcela vencida no curso da lide. Desse modo, uma vez reconhecido o direito do apelado de perceber o adicional de férias de acordo com a sua remuneração - compreendida de salário-base, anuênio e adicional noturno - as parcelas vencidas no decorrer da tramitação da Ação Ordinária de Cobrança deverão ser pagas, não obstante a data de ajuizamento da demanda. Por óbvio, consigna-se que as referidas verbas condenatórias não poderão ser executadas caso comprovado o seu pagamento na fase de liquidação da sentença. Em relação aos consectários legais, o magistrado sentenciante declarou que haveria somente a incidência única da taxa Selic a partir do vencimento das parcelas que deixaram de ser pagas, desconsiderando a necessária observância prévia do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG). Ressalta-se que, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, os encargos de juros de mora e correção monetária podem ser modificados de ofício sem que implique reformatio in pejus. Portanto, impõe-se a complementação da sentença para que, até 08/12/2021, incidam juros de mora - a partir da citação, com base no índice da caderneta de poupança - e correção monetária - a partir do vencimento, segundo o IPCA-E - de modo que os valores da condenação sejam atualizados por meio da incidência única da taxa Selic a partir de 09/12/2021. Por fim, no tangente aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaca-se que cabe ao respectivo juízo competente, na fase de liquidação da sentença, o arbitramento dos honorários de origem e daqueles decorrentes da etapa recursal, observando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em sede de 2ª grau de jurisdição, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença, de ofício, apenas no tangente aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".