Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DA CONCEICAO
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051821-07.2021.8.06.0053 Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança - Adicional Noturno ajuizada por Edmilson da Conceição, em face do Município de Camocim, devidamente qualificados na exordial. Alegou, em suma que é servidor municipal concursado desde 2003, exercendo a função de vigia no período noturno, cuja jornada diária que se iniciava às 18:00hs e se encerrava às 06:00hs. Que durante o período de fevereiro de 2003 a outubro de 2007 não recebeu o adicional noturno, tendo o requerido implantado a gratificação somente em novembro de 2007. Despacho de ID. 44652826, deferindo a gratuidade e determinando a citação do requerido. Contestação (ID. 44652836). Em síntese, o Município de Camocim alega ocorrência de prescrição, tendo em vista que o tardio ingresso em juízo para obtenção do referido adicional referente aos anos de 2003 a 2007. No mérito, disse que a pretensão autoral carece de prova do alegado. Réplica (ID. 44652838). Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (ID. 44652268). Manifestação do Município de Camocim (ID. 44652831) pelo julgamento antecipado. A parte autora não se manifestou. Juntada de documentos pelo requerido (ID. 54661033). É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. DA PRESCRIÇÃO Na ação, busca a parte autora o pagamento dos valores a título de adicional noturno referente ao período de fevereiro de 2003 a outubro de 2007. A ação foi proposta em 03/12/2021, isto é, há mais de cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da demanda. Pois bem. A arguição de prescrição deve ser acolhida, uma vez que, de fato, a pretensão autoral deveria ter sido exercida em 5 anos, contados da suposta violação do direito da parte, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em julgamento, a autora pugna pelo recebimento de diferenças supostamente devidas de período de fevereiro de 2003 a outubro de 2007, mas somente propôs esta demanda em dezembro de 2021- já estava, pois, ultrapassado o lustro prescricional. Nesse sentido, aliás, já teve oportunidade de decidir o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Na hipótese descrita nos autos, é possível observar que a autora postula as diferenças remuneratórias no período entre junho/2014 a abril/2015. Inobstante, cediço é que a presente ação fora protocolada em 20/12/2019 (fl. 01). Logo, cristalina a prescrição parcial das verbas anteriores a data de 20/12/2014, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. […] (TJCE; AC 0003653-87.2019.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 01/06/2022). Portanto, deve ser acolhida a prejudicial alegada pelo réu. Ressalto, porém, que eventual pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé há de ser rejeitado: é evidente que o só fato de a parte ter exercido pretensão prescrita não contraria a regra prevista no artigo 5º do Código de Processo Civil nem encontra previsão entre as hipóteses do artigo 80 do mesmo normativo. III - DO DISPOSITIVO Posto isto, extingo este processo com julgamento do mérito pela prescrição nos termos do art. 487, II, do CPC para acolher a prejudicial de prescrição. Por conseguinte, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 8º, do mesmo Código, condeno - sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) - o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito