Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051180-74.2021.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: ABNER DE FREITAS MELO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051180-74.2021.8.06.0164 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Recorrido: ABNER DE FREITAS MELO NETO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TEMA 980/STJ. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Tema 980/STJ. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal em face de Abner de Freitas Melo Neto. Petição inicial (ID 13236086): o exequente é detentor de crédito tributário oriundo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2016, na importância de R$1.1.578,20 (mil, quinhentos e setenta e oito reais; e vinte centavos), atualizada até a data do ajuizamento, conforme valores constantes na Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA) de n° 0819/2021. Sentença (ID 13236090): o Juízo a quo, seguindo orientação do STJ, extinguiu o feito, declarando de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelação (ID 13236295): em suas razões, o Município requer a desconstituição da sentença para dar continuidade ao processo executório, alegando para tanto, que o Juízo aplicou incorretamente as normas jurídicas da prescrição, violando o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões: em virtude da ausência de triangularização processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, como assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que hou incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM. Art. 146. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação. Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator