Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001164-52.2018.8.06.0090.
APELANTE: GEVANILSON TEIXEIRA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE ICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de mudanças no local de trabalho determinadas pelo ente municipal a que se vincula. II - Questão em discussão 2. A questão discutida consiste em saber se o autor sofreu dano moral causado pelas remoções promovidas pelo ente requerido, devendo, assim, ser ressarcido. III. Razões de decidir 3. Pelo que se depreende das alegações autorais, o dano moral relaciona-se com as dificuldades enfrentadas para percorrer a longa distância entre o lugar de sua residência e os locais de trabalho para os quais fora designado, sucessivamente, pela Administração Pública. 4. Nesse aspecto, compreende-se que o demandante aceitou, tacitamente, tal condição, quando se submeteu ao certame promovido pelo município de Icó, mesmo residindo na cidade de Iguatu. 5. Efetivamente, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório consistente em demonstrar a lesão ocorrida em seu patrimônio imaterial, consoante estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art.37, § 6º; CPC, 373, II Jurisprudência relevante citada: STF: MS 33.480 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15.03.2016 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gevanilson Teixeira Bezerra, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo ora recorrente em desfavor daquele Município, consistente na reparação por danos morais em virtude da alteração do local de trabalho sem a devida motivação. Na sentença (ID 15605361, o magistrado singular entendeu que as mudanças impugnadas estavam inseridas no âmbito do Poder Discricionário da Administração Púbica, de maneira que inexistiu ilegalidade a ser reparada, mormente porque o servidor público não possui direito à inamovibilidade. Desse modo, desacolheu o pedido indenizatório autoral. Irresignada, a parte autora manejou o presente recurso apelatório (ID 15605367), alegando que "desde que fora convocado para exercer a função de professor no ano de 2016 nunca foi fixado em uma só com localidade de trabalho, bem como foi designado para trabalhar em localidades muito distantes do seu local de residência, sendo que houve períodos em que o Apelante precisou se deslocar por um percurso de 200 km (duzentos quilômetros), entre ida e volta, para trabalhar". Assevera que os atos administrativos que ordenaram as remoções padecem de nulidade, tendo em vista que não foram motivados. Ressalta que não recebeu nenhum ajuda de custos por parte do apelado para "chegar diariamente ao seu distante e de difícil acesso local de trabalho". Argumenta que as quatro alterações de lotação, no período de cerca de dois anos, ultrapassam o mero dissabor. Ao cabo, roga o apelante pelo provimento da insurgência, no sentido de que seja reconhecido o dano moral sofrido, para então, compensá-lo. Sem contrarrazões do ente recorrido. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público relevante, a que alude o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente apelo. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se o autor sofreu dano moral passível de reparação, decorrente das remoções promovidas pelo ente requerido. Na exordial, o promovente, ora apelante, alega que, mediante aprovação em concurso público, foi investido no cargo de "Professor de Educação Básica II - Matemática, no Município de Icó" e que "desde que foi empossado não consegue estabelecer-se em um (sic) determinada escola, tendo sido sua lotação estabelecida em locais muito distantes, tendo, portanto, que se deslocar de sua residência, que se localiza na cidade de Iguatu todos os dias para outra cidade, em direção a local de acesso distante, como também passar pelo transtorno de diversas mudanças de rotas, tendo em vista de seu local de trabalho ter siso modificado por várias vezes." Narra que foi lotado, quando assumiu suas funções em 2016, no Sítio Lagoa dos Mil homens, na cidade de Icó, distante cerca de 99,5km da cidade de Iguatu, onde reside. Após 08 (oito) meses, foi transferido para a sede da cidade de Icó e, algum tempo depois, foi lotado no Sítio Cascudo, dentro dos limites de Icó, mas a 80,3Km da cidade de Iguatu, o que onerou suas despesas com locomoção. Por fim, foi determinado o retorno do apelante para o Sítio Lagoa dos Mil homens, o que lhe trazia riscos à vida/saúde em virtude do percurso realizado de motocicleta. Nas razões recursais, acrescenta que "ao analisar o pedido de indenização por danos morais o Juízo não levou em consideração a distância que o Apelante tinha que percorrer entre sua residência e o seu local de trabalho, a qual chegava a quase 200 Km (duzentos quilômetros), conforme provado no requerimento administrativo (id. 53548532 - id. 53548533)" Na verdade, depreende-se da narrativa do apelante que o dano moral alegado estaria relacionado com a necessidade de percorrer grandes distâncias entre o lugar de sua residência e os locais de trabalho para os quais fora designado, sucessivamente, pela Administração Pública. Nesse aspecto, compreende-se que o demandante aceitou, tacitamente, tal condição, quando se submeteu ao certame promovido pelo município de Icó, mesmo residindo na cidade de Iguatu. Prescindível apreciar se os atos administrativos de remoção noticiados nos autos padecem de nulidade, pois, colhe-se, de antemão, que o recorrente não comprovou a existência do dano moral alegado. Em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imperioso que seja demonstrada a ilegalidade da conduta do agente, comissiva ou omissiva, o dano sofrido e o nexo causal entre eles, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: (destacou-se): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Ocorre que, na espécie, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar efetivamente a lesão ocorrida em seu patrimônio imaterial, consoante estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Ademais, como bem assentou o juízo a quo, o servidor público não possui direito adquirido a inamovibilidade, podendo, em regra, o Município promover a organização de seus servidores, na medida em que surge o interesse público e a necessidade do desempenho das funções. Para ilustrar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça em casos assemelhados ao que ora se examina (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL EXERCENTE DO CARGO DE MERENDEIRA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO E DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATO DE REMOÇÃO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO BASEADA NO INTERESSE PÚBLICO. ILEGALIDADE A SER COIBIDA PELO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A autora é servidora pública municipal exercente do cargo de Merendeira em lotação ligada à área educacional quando, em 13 de outubro de 2014, foi surpreendida com o Ofício nº 117/2014, assinado pelo Secretário de Administração do Município, informando que deveria se apresentar à Secretaria de Saúde, passando a exercer suas atividades de merendeira no Hospital Municipal de Chaval. 2. O ato coator apresenta como motivação genérica o ato de vacância no cargo de auxiliar de serviços gerais nas escolas da sede e de que haveria disposição de servidor público exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no quadro efetivo da escola EEIEF Girassol, não sendo demonstrada pela municipalidade, de forma objetiva e clara, a necessidade da remoção baseada no interesse público. 3. Ao contrário do que arrazoa o ente público, o ato de remoção não apresenta nenhuma motivação baseada no interesse público, cingindo-se a uma mera comunicação da servidora acerca de nova lotação. 4. Embora a remoção no interesse da Administração se situe na esfera discricionária administrativa e prescinda da anuência do administrado, deve obedecer critérios predefinidos e transparentes, além de ponderar a prevalência do interesse público e, ainda, que o ato refletirá na esfera individual do servidor, o que, a toda evidência, não foi verificado na situação da autora. 5. Autoriza-se a intervenção judicial para coibir a ilegalidade verificada, impondo-se a ratificação da sentença quanto ao ponto. 6. Entretanto, a prova adunada é insuficiente para caracterização de efetivo abalo psíquico ou perseguição política a ensejar a indenização por danos morais pretendida. 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais. (Apelação / Remessa Necessária - 0002914-03.2014.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024); APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA LOTAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1. Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno do acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública, declarando a nulidade de ato de remoção, e deixando de condenar o Município de Uruburetama em danos morais. 2. Ora, a remoção ex officio de servidor público do local onde exerce suas funções para outro diverso, apesar de ser um ato discricionário da Administração, deve obedecer a critérios predefinidos e transparentes, padecendo de nulidade quando não explicitadas as razões e a finalidade a ser atendida in concreto. 3. E, pelo que se extrai dos autos, não havia real necessidade da mudança de lotação do servidor público, no interesse da Administração, à época. 4. Assim, pela constatação de vício de motivação no ato de remoção, era realmente de rigor a intervenção do Poder Judiciário, para declará-lo nulo, restabelecendo a lotação anterior do servidor público. 5. Inexistindo, contudo, prova de que o comportamento ilícito do Município de Uruburetama tenha ultrapassado a esfera patrimonial do servidor público, não há que se falar, aqui, em indenização por danos morais. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000458-14.2009.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024). Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5