Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUMA DIAS FREIRE
REU: MUNICIPIO DE JATI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Recebidos hoje.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0050115-89.2021.8.06.0149 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Neuma Dias Freire em face da sentença de ID 51985037, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender pela inexistência de ato ilegal e arbitrário por parte do Município de Jati/CE. Aduz a embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença embargada, em virtude da ausência de análise sobre a documentação juntada aos autos, bem como, outros pontos, tais quais, a existência do direito adquirido da autora. Ao final, requer a reforma da decisão embargada para que a ação seja julgada procedente condenando o município ao restabelecimento do vínculo rescindido (ID 51985034). Intimado, nada foi apresentado ou requerido pelo Município, conforme certidão de ID88713712. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Confrontando as alegações do embargante com o teor da sentença vergastada, não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios supra mencionados e que autorizam a interposição de embargos de declaração. Nas lições de Fredie Didier Júnior, tem-se que "a obscuridade é qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. (...) A decisão obscura é aquela que não contém clareza". Desta maneira, a obscuridade, para efeito de embargos de declaração, verifica-se quando, a partir da leitura de uma decisão, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa, o que não ocorreu no presente caso. Na lição do mesmo doutrinador, "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão". Com efeito, a inexatidão material é aquela que não possui conteúdo decisório propriamente dito, a exemplo de: troca de uma legislação por outra, erro de cálculo, grafia incorreta ou incompleta do nome de uma das partes, menção a uma página ou documento inexistente nos autos, dentre outros. A omissão, por seu turno, que é prevista na ritualística processual civil, refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejamento dos aclaratórios, quando estes objetivam, unicamente, a reanálise das provas dos autos. Ora, as considerações trazidas aos autos pela parte embargante, refere-se ao mérito do processo, tanto o é que o embargante postula que seja reforma a decisão para fins de ser julgado procedente o pedido. Vale lembrar que não se pode considerar que houve erro ou omissão no julgado somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa à expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados. Nesse esteio, o enunciado sumular do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Assim tem decidido o STJ e o E.TJ/CE: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03. Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023). (grifos nossos). Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido na Sentença, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado. Desnecessárias maiores considerações.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença atacada. Intimem-se as partes na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito