Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MIKAELLE MENDES JUCA
Requerido: Estado do Ceará Recebidos hoje. Conclusos. Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c pedido de tutela de urgência, promovida por Mikaelle Mendes Jucá Sousa em face da Estado do Ceará, objetivando a concessão de decisão que suspenda os efeitos do acórdão nº 1.394/2017, referente ao processo nº 05694/2018-3 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até que se analise o mérito da presente ação, visto que a promovente é pré-candidata ao cargo de vereadora no Município de Choró/CE, com convenção marcada para o dia 03 de agosto de 2024. O feito foi distribuído para este juízo em razão do valor atribuído para a causa encontrar-se dentro da alçada dos Juizados Especiais, ou seja, 60 sessenta salários mínimos. Ocorre que, além do valor da causa, devem ser observados outros aspectos processuais, como a competência. O sistema de distribuição emitiu alerta pelo sistema PJe de possível conexão da presente demanda com os autos nº. 3001629-11.2024.8.06.0151, em trâmite perante o Juízo prevento da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. A título de ordenamento do feito, observo que a presente ação encontra-se prejudicada em razão da litispendência constatada com o processo nº,. 3001629-11.2024.8.06.0151 ajuizado anteriormente com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Os parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil definem a ocorrência da litispendência nos seguintes termos: §1º. Verifica-se litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O reconhecimento da litispendência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA Processo nº.: 3017782-84.2024.8.06.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Ante o exposto, dada a ocorrência da litispendência, julgo extinta a presente demanda, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inc. V do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Fortaleza, 30 de julho e 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - respondendo Portaria nº.: 965/2024