Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005764-91.2009.8.06.0071.
apelados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE e Pedro Pereira Filgueira DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação Cível Apelantes/
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE e por Pedro Pereira Filgueira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trabalho movida pelo segundo recorrente em face do primeiro, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Face ao exposto, base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a promovida INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFECE, a pagar ao promovente indenização por danos materiais em quantum a ser apurado em sede de liquidação por artigos, e indenização por danos morais, estes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, devidos estes a partir do evento danoso. Custas dispensadas. Condeno ainda a ré em honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação." (Grifos do original) Inconformado, o réu interpôs apelação invocando como razões recursais os mesmos argumentos declinados ao longo do processo. Pleiteia a reforma integral da decisão apelada. O autor, a seu turno, manejou recurso adesivo pleiteando a reforma parcial do veredicto objurgado, tão somente para majorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões ao recurso da parte adversa requerendo o desprovimento. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet deixou de emitir parecer de mérito por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso. Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade. Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública. Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir. Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo manejado pelo IFCE carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) Com efeito, a leitura minuciosa do apelo ofertado pela Autarquia Federal no ID 13580263 verifica-se que a recorrente se limitou a transcrever, ipsis litteris, a mesma argumentação das razões finais apresentada no ID 13580250, sem impugnar a ratio decidendi que fundamentou a sentença recorrida. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra. Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09. Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias. Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3. Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Outrossim, é imperioso o não conhecimento do inconformismo da parte ré. De igual modo, não há como conhecer do recurso adesivo uma vez que o Código de Processo Civil estabelece que fica subordinado ao recurso independente, de modo que o não conhecimento da apelação impede admissibilidade do adesivo. Senão vejamos: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (Grifei) A propósito, trago à colação precedente da minha Relatoria quando ainda integrava o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER CONHECIDO. In casu, a leitura minuciosa do apelo ofertado às fls. 82/97 demonstra que a despeito da extensão da peça recursal, o apelante se limitou a transcrever alguns excertos da peça contestatória e citou inúmeras jurisprudências, sem, contudo, expor as razões recursais com as quais impugna os fundamentos nucleares da sentença vergastada. A bem da verdade, das dezesseis páginas do recurso, doze delas são citações de jurisprudências sem que recorrente enfrentasse a ratio decidendi que embasou a decisão vergastada. Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Por fim, considerando que apelação não pode ser conhecida, outro não poderia ser o deslinde do recurso adesivo senão a sua inadmissibilidade. Recursos não conhecidos. (Apelação cível nº 0001024-53.2009.8.06.0051, Relatora: Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 14/03/2023)
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo réu, tampouco do recurso adesivo manejado pela parte autora. Sem honorários recursais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3