Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A. DANTAS
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE SOUSA Relatório dispensado. Inicialmente, o acesso a via executiva está condicionado à existência do próprio título executivo líquido, certo e exigível, somado ao não cumprimento espontâneo por parte do devedor, sob pena de se reconhecer a ausência de interesse do processo de execução. Corrobora esse entendimento, o disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de ser nula a execução "se o título executivo extrajudicial não corresponder obrigação certa, líquida e exigível." A ausência desses requisitos representa típica situação de carência de ação por ausência de interesse de agir. Portanto, a regularidade do título extrajudicial deve ser aferida até mesmo de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de oposição de embargos à execução (RT 511/221). Portanto, é cabível ao magistrado, mesmo que de ofício, à análise da satisfação dos requisitos essenciais para a validade e eficácia do título executivo extrajudicial. Na forma do artigo 75, da Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966): "Artigo 75 A Nota Promissória contém: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)." Com efeito, a nota promissória colacionada não indica a data de emissão, tampouco informa o beneficiário do crédito, requisitos essenciais à exigibilidade do título. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. 2. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NOME DO BENEFICIÁRIO. O nome do beneficiário é requisito obrigatório da nota promissória. Na hipótese dos autos, a nota promissória que fundamentou a ação não indica o nome do beneficiário, motivo pelo qual não está apta a aparelhar a execução, impondo-se a extinção do processo executivo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062752670, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 09/07/2015).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000606-63.2024.8.06.0043
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto processo sem resolução do mérito ante a ausência de executividade do título. Sem custas e honorários sucumbenciais por força da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito