Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado MAURICIO JOSE SA ANTUNES RODRIGUES em face da sentença (id. 12165192) proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. A decisão judicial recorrida entendeu pelo julgamento de parcial procedência da pretensão autoral. Os autos foram registrados e regularmente distribuídos ao Gabinete do Juiz relator signatário, voltando-me os autos Conclusos empós. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1 o não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3 o (VETADO) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que a competência para o julgamento do presente Recurso Inominado é das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, por haver interesse do Estado do Ceará no deslinde da ação. Assim sendo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o Recurso Inominado em epígrafe, determinando a redistribuição do feito em favor das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública a quem compete a análise e o julgamento do Recurso Inominado interposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator.