Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0400413-73.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: GEIZA P. SA - ME DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. A parte Executada, na petição de ID 64203202, requer a reunião dos feitos executivos citados, alegando que permitira a regularização das pendências financeiras com o Município. Acontece que a norma do art. 28 da Lei 6.830/80 traz uma mera faculdade à magistrada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DO ENTE ESTADUAL DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS DA MESMA PARTE EXECUTADA. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, LEF. FACULDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. ARGUMENTO DE TUMULTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De rigor o reconhecimento de que a reunião dos processos é faculdade do juiz, encontrando respaldo no art. 28, da Lei 6.830/80. 2- A reunião dos processos é faculdade do juízo, não se tratando de regra cogente, considerando o necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. Assim descreve o Tema Repetitivo n.º 392/STJ. 3- Importante mencionar, ainda, a súmula 515 do STJ, segundo a qual "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". 4- No caso em apreço, o Magistrado de piso destacou que cabe a ele realizar um juízo de valor acerca da conveniência da referida reunião de processos, com o objetivo de alcançar o equilíbrio entre os princípios da economia processual, da celeridade, ampla defesa e do contraditório. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002592-38.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 14:39:59) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002592-38.2023.8.27.2700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ressalte-se que os processos citados estão em fases processuais distintas e eventual reunião demandaria avocação de processos em trâmite em outros juízos, o que, na visão desta magistrada, apenas causaria tumulto processual desnecessário, tendo em vista que a Executada pode buscar diretamente o Município para regularizar sua situação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro. No mais, por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se o numerário de titularidade da parte executada, no total de R$ 1.492,40 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o qual se encontra indisponível, conforme ID 50098048. Instado a se manifestar, eis que o Devedor apresentou as petições de ID 60681009 e 64203202, mas sem questionar a indisponibilidade mencionada À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Alfim, INTIME-SE ambas as partes para tomar conhecimento desta decisão, devendo a Credora propor as medidas cabíveis ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)