Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Raimunda Sousa Farias e outros (4) ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AIRTON DA SILVA
REU: Municipio de Santa Quiteria - Ce ADV
REU: Vistos,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000180-82.2000.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Raimunda Sousa Farias, Maria da Conceição Viana, Hélio Martins Farias, Neuzeneide Lima Vieira e Maria de Fátima Sousa Campos em face do Município de Santa Quitéria. Intimadas as partes sobre eventual prescrição executória, apenas o Município apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de mérito (id 89511308). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de cumprimento de sentença, apesar de ter sido digitalizado fora da ordem neste caderno digital, foi requerido em 29.09.2020 (id 89511254), tendo a magistrada à época proferido despacho em 01.09.2021 (id 89511239), determinando a intimação do Município para impugnação, a qual foi apresentada em 09.12.2021 (id 89511243). De acordo com a certidão id 89511466, o acórdão transitou em julgado em 26.05.2014 e, portanto, o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após o prazo de 05 anos do trânsito em julgado do acórdão. Intimados, os exequentes não se pronunciaram sobre a prescrição apontada de ofício por esta magistrada através do despacho id 89511302, conforme atesta a certidão id 89638351. É cediço que a parte vencedora tem um lapso temporal de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado, para ingressar com o cumprimento de sentença, sob pena de incidir em prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535, IV DO CPC/2015. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Trata-se Apelação Cível cujo cerne é examinar se ocorreu, ou não, a prescrição executória de obrigação de pagar em face do Estado do Ceará. 02. Nas execuções contra a Fazenda Pública, a Impugnação à Execução oposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, a qual somente poderá versar das matérias ali tratadas. 03. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos moldes preconizados no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF. 04. Na hipótese sub examine, a decisão judicial que lastreia o título executivo judicial transitou em julgado em 17 de janeiro de 2014, conforme Certidão de fl. 120, de sorte que, o termo ad quem para propositura da execução é 17 de janeiro de 2019, tendo as exequentes ajuizado cumprimento de sentença somente em 02 de julho de 2019, quando já implementado o lustro prescricional. 05. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários Majorados. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de junho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0389443-92.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se ocorreu a prescrição do cumprimento de sentença ajuizado pela pela apelante. 2. No presente caso,
trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em 14/11/2018, consoante petição de fls. 167/170. 3. Indiscutivelmente, a fase de conhecimento transitou em julgado em 13/06/2012, nos termos da certidão de fls. 126. 4. Como destacado na sentença recorrida, aplicável ao caso o enunciado de súmula nº 150 do STF que assim dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 1998 referente à dívida constituída em 1997, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, e tem por objeto a cobrança de alugueis, sendo aplicável, portanto, o art. 178, § 10º, IV do referido Código. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional do cumprimento de sentença tem início do trânsito em julgado da sentença. 7. No caso em comento, o trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2012, ao passo em que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 14/11/2018, ou seja, 6 anos e 5 meses após o trânsito em julgado, estando, portanto, prescrita a pretensão executiva. 8. Ademais, os argumentos apresentados pela recorrente quanto às suspensões processuais, não encontram amparo nos autos, sendo certo que fora a exequente quem quedou-se em mora para o ajuizamento do cumprimento. 9. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0401877-65.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0401877-65.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Assim, todo e qualquer direito ou ação movido em face da Fazenda Pública, independente de sua natureza, seja obrigação de fazer ou pagar, possui o seu prazo restrito ao período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Cumpre registrar, ainda, que a prescrição, enquanto instituto jurídico, não importa a perda do direito propriamente dito, mas apenas da pretensão de exigi-lo pelas vias judiciais. Nessa toada, o fato de o Município ter reintegrado os exequentes não interrompe ou suspende a prescrição do cumprimento de sentença, a ser postulado pelos autores. Conclui-se que transcorreu o prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado e o prazo para oferecimento da execução, uma vez que o título judicial passou em julgado em 26 de maio de 2014, enquanto que o início do cumprimento de sentença ocorreu em 29 de setembro de 2020, ou seja, mais de um ano depois do fim do prazo prescricional. Prescrita, portanto, a pretensão e prejudicadas as demais questões discutidas.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição executória no presente caso e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular