Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3036146-41.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: CICERO AVELINO LIMA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036146-41.2023.8.06.0001
RECORRENTE: CICERO AVELINO LIMA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13658997) para reformar sentença (ID 13658790) que julgou procedente o pleito autoral consistente no bloqueio do veículo FORD/DEL REY, Placa: HUT-7908, Chassi: 9BFCXXLB2CGP94219, Cor Prata, Ano/Modelo 1987, transferida a terceiro no ano de 2004, bem como a renúncia da propriedade do referido veículo e afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, a contar da data da citação válida do DETRAN-CE. Em irresignação recursal, o promovido recorrente pugna pela reforma do julgado alegando que a responsabilidade pelas penalidades e tributos é solidária entre o proprietário antigo e o adquirente, considerando que não existe nos autos a prova da alienação do bem. Sustenta a necessidade de constar um responsável pelo veículo, sob pena de inexequibilidade da decisão judicial, vez que o sistema interno não permite a desvinculação de responsabilidade por infrações sem que outro proprietário seja apontado ou, subsidiariamente, expressa determinação a respeito da forma como o DETRAN/CE poderá vincular as futuras autuações referentes ao veículo em questão, ou, ainda, se será o caso de ser efetivada a baixa do veículo. Nas contrarrazões, o recorrido sustenta não haver óbice para a regularização do veículo junto aos autos competentes ainda que não haja identificação exata de quem esteja na posse. Argumenta ainda que no tocante aos débitos relacionados às multas de trânsito posteriores a venda do veículo, o atual entendimento jurisprudencial é que se deve haver uma relativização e mitigação da responsabilidade solidária quando comprovada a tradição do bem. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre o veículo tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Nesse sentido transcrevo os artigos 123, inciso I, §1º; e 134, ambos do Código de Trânsito: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015). A partir da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a parte autora descumpriu determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE. Com efeito, faz-se necessário, para fins de desobrigação dos encargos relativos ao bem móvel que além da transferência, realize-se a comunicação ao órgão responsável. Ocorre que, apesar do que fora exposto supra, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora. Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora. Destaca-se que ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem. Consequentemente, a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo correto a ser fixado deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação. Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001. JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública. Data do julgamento: 27/04/2023; EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO. ART. 134 DO CTB. INAFASTABILIDADE. BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal. JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão. Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DATA 12/01/2023. Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Desse modo, a sentença de origem, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que o bloqueio do veículo junto ao DETRAN/CE para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito seja a solução que melhor se apresenta. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator