Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/02/2017
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Partes do Processo
FRANCISCO DE LIRA PESSOA
CPF
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 08:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
30/10/2024, 08:57
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Certidão
30/10/2024, 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA PESSOA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 12:25
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90162789
02/08/2024, 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90162789
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DE LIRA PESSOA
Requerido: I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0060999-65.2017.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito]
Trata-se de Ação Declaratória com Repetição de Indébito proposta por Francisco de Lira Pessoa contra o Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Em despacho à pág. 26, fora deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do ente requerido. Às fls. 28/69 o Estado do Ceará apresentou constestação. Preliminarmente, aduziu a ilegitimidade ativa do requerente. No mérito, ressalta da legalidade das cobranças. Requer a improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica (fls. 73/81) reiterando os pedidos da exordial. Na determinação de fl. 82, o processo foi suspenso em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a suspensão de todos os feitos afetos ao Tema 986, que tratava do objeto destes autos. Decisões de fls. 86 e 90, foi mantida a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Em relação à ilegitimidade ativa ad causam, observo que a parte autora, não obstante contribuinte de fato, encontra-se legitimada a questionar judicialmente a cobrança do ICMS atinente ao fornecimento de energia elétrica, notadamente quando acredita existir irregularidade no cálculo do valor devido. Isso porque a concessionária distribuidora, embora contribuinte de direito, se limita a recolher o montante devido a título de ICMS e repassá-lo ao ente estatal, não suportando a carga tributária. Quem, de fato, arca com o valor do tributo é o destinatário final da energia elétrica. No presente, a requerente é quem suporta o ônus do tributo e que responde perante o Estado, ainda que não logre repassar ao terceiro o respectivo ônus financeiro, razão pela qual não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Mérito De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Convém ressaltar que, quando da referida decisão, o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Volvendo aos autos, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente no feito. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima e no art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes últimos arbitrados em de 10% sobre o valor da causa. A execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90162789
01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162789