Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050721-92.2021.8.06.0125.
RECORRENTE: MARIA GEANE XAVIER DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050721-92.2021.8.06.0125
RECORRENTE: MARIA GEANE XAVIER DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MISSÃO VELHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LEGÍTIMO COM PREVISÃO DE 96 PARCELAS. 10ª PARCELA DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORÉM, RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA "POUCOS DIAS DEPOIS". IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACERTO DA DECISÃO AO CASO CONCRETO. UMA PARCELA DESCONTADA EM DUPLICIDADE, MAS RESTITUÍDA A TEMPO E A HORA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM EVENTUAL REPERCUSSÃO DA FALHA DO SERVIÇO. PLEITO RECURSAL INDENIZATÓRIO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Geane Xavier de Figueiredo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Na petição inicial (Id. 14690462), a parte autora, servidora pública do Município de Missão Velha, relata ter contraído um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco (contrato n. 424053750), com parcela mensal de R$ 2.020,97 (dois mil, vinte reais e noventa e sete centavos). No entanto, afirma que, mesmo após o desconto em folha, foi cobrada indevidamente por uma parcela já quitada referente ao mês de novembro de 2021. Em seguida, buscou resolver a situação com a instituição financeira, que posteriormente devolveu o dito valor. Apesar da resolução da controvérsia, a autora pleiteou a concessão de danos morais em razão do desconto indevido, o qual atribui a sua insolvência em relação a outras dívidas, além do constrangimento sofrido. Na contestação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 14690497), a instituição argumenta, preliminarmente, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça e invoca conexão com outra ação (005312-53.2020.8.06.0125), o que exigiria a reunião dos processos. No mérito, alega que agiu conforme as normas legais e contratuais, isentando-se de responsabilidade por indenização, pois podia descontar valores diretamente da conta-corrente, com posterior restituição. Quanto aos danos morais, sustenta que não houve constrangimento justificável e que a pretensão autoral resultaria em enriquecimento ilícito. Caso condenada, requer que o valor seja adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e solicita o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Termo de audiência juntado no Id. 14690499, sem conciliação. Na sentença do Id. 14690518, passando ao mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, declarando que, para que fosse cabível a indenização por danos morais, seria necessário um constrangimento excessivo, ultrapassando aborrecimentos normais do cotidiano, o que não restou comprovado pela parte autora. Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 14690520), alegando que seu pedido não é apenas um mero dissabor, pois a conduta da instituição financeira a prejudicou, afetando sua estabilidade financeira. De modo que, somente a simples restituição por via administrativa não seria capaz de mitigar os danos morais decorrentes do desconto indevido. Aduz, dessa forma, que, como fruto de ato ilícito, pela quebra da estabilidade financeira, nasce, com isso, o dever de indenizar, pelo que pleiteou, ao final, o provimento do recurso, condenando o Banco ao pagamento do valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil e cento e oitenta reais) a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id. 14690527), o recorrido ressalta, novamente, que não houve vício na prestação de serviço, bem como aduz que não cabe dano moral no caso concreto e que, mesmo que haja a condenação em danos morais, esta não poderia ser pelo valor exorbitante requerido pela recorrente. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297, STJ). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de danos morais em virtude do desconto indevido diretamente da conta da promovente em novembro de 2021 (ID. 14690465), mesmo já tendo sido realizado anteriormente o desconto em folha. Posteriormente, houve a restituição do valor por via administrativa. Com base nessas premissas, observa-se que a pretensão autoral não encontra respaldo no acervo probatório constante dos autos. Ao analisar o processo, constata-se que a parte autora não apresentou provas que comprovassem o período em que o valor permaneceu indevidamente sob a tutela do banco, tampouco juntou comprovantes de eventuais prejuízos decorrentes do ocorrido. O único documento apresentado foi um extrato com o valor do desconto em 10 de novembro de 2021 (Id. 14690466), o qual, por si só, não é suficiente para comprovar o direito aos danos morais, haja vista que, inclusive, "poucos dias depois" a parte autora foi restituída desse quantitativo. É certo que a cobrança indevida configura violação do CDC e falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 42 do Código Consumerista. Entretanto, reitero que, no caso dos autos, não ocorreu cobrança vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra conduta que acentuasse a abusividade do vício do serviço, de forma que incabível a condenação pleiteada. Concretamente, haverá certo constrangimento para aquele cobrado sem legitimidade. Contudo, a previsão do ordenamento jurídico (artigos 186 e 927 do CC) é o decréscimo que repercuta no animus de subsistência da parte, o que não se presume pela mera apresentação da fatura desacompanhada de qualquer comprovação fática dos danos extrapatrimoniais por ela suportados. A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é a falha do prestador que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico. A situação em apreço configura-se dissabor cotidiano, o que, salvo prova em contrário, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A simples menção de que a parte consumidora teria sofrido abalos morais não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, aflição, descompasso emocional à parte autora constitui impeditivo à indenização. Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença recorrida. Assim, mantenho a sentença vergastada sem reparos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
26/11/2024, 00:00