Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002864-78.2024.8.06.0000.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Conflito de Competência Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CRATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o conflito negativo, para reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, e como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos do Cumprimento Individual Provisório de Sentença nº 3001243-27.2024.8.06.0071, ajuizado por Adauto Aurilando Lacerda Pereira e outros em face do Município de Crato. Na ação originária, os autores requerem o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0033940-41.2013.8.06.0071, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID nº 13028149, pág. 98/112), cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Distribuído o feito inicialmente por prevenção/dependência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, o magistrado oficiante naquela unidade jurisdicional determinou a livre distribuição do feito executivo, por entender que inexiste prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva, em consonância com a jurisprudência do STJ e TJCE. (ID nº 13028150, págs. 173/178). Na sequência, redistribuídos os autos por sorteio à 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, o magistrado assentou que a "ação foi protocolada corretamente junto à 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, responsável pelo julgamento da ação originária, conforme opção dos exequentes." Invocando a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. (ID nº 13028150, págs. 179/181). Retornando os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, o magistrado suscitou o presente Conflito de Competência. (ID nº 13028150, págs. 182/188). Despacho designando o Juízo suscitante para resolver temporariamente as medidas urgentes (ID nº 13083915). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela fixação de competência do Juízo suscitado, encaminhando-se os autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Crato para processamento e julgamento do feito (ID nº 13196293). É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 282, § 5º do RITJCE). VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do presente Conflito de Competência. O cerne da controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3001243-27.2024.8.06.0071, ajuizado por Antônio Aurilando Lacerda Pereira e outros em face do Município de Crato, se da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, Juízo em que tramitou a Ação Coletiva de nº 0033940-41.2013.8.06.0071, ou da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, Juízo em que o feito foi distribuído por equidade. Inicialmente, faz-se necessário analisar se a execução da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva deve ser obrigatoriamente processada e julgada perante o juízo de origem, que proferiu a decisão em demanda coletiva, objeto do cumprimento individual de sentença em comento. Sobre o assunto, o Código de Processo Civil dispõe, como regra, em seu art. 516, inciso II, que o juízo que decidiu a causa deve dar cumprimento à sentença, a saber: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.(destacou-se) Sobre o tema, o art. 98, §2º, inciso I, bem como art. 101, inciso I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a parte autora, beneficiária da decisão genérica em demanda coletiva, pode ingressar com a Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva no próprio foro ou no território do Juízo sentenciante. Veja-se: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Destacou-se). A partir da interpretação conjunta dos referidos dispositivos, aplicáveis ao caso em razão do microssistema de tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição, não se aplicando, portanto, o art. 516, inciso II, do CPC, sob pena de comprometimento do funcionamento eficaz da unidade judiciária que proferiu a decisão na Ação Coletiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) (Destacou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUÍZO SENTENCIANTE OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. OBJETO DOS ARTS. 98, § 2º, II, E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu ao beneficiário a faculdade de ingressar com cumprimento individual da sentença coletiva no próprio foro ou no sentenciante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Forçoso reconhecer aos beneficiários a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1663926 RJ 2017/0069175-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) (Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Destacou-se). Perfilhando o mesmo entendimento, veja-se precedentes deste Órgão Julgador em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se o conflito em aferir qual o juízo competente para processar e julgar execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. Embora o art. 516, II, do CPC preveja que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o Código de Defesa do Consumidor, lei especial em relação ao CPC, integrante do microssistema de tutela coletiva, dispõe que existe prevenção do juízo prolator da sentença coletiva apenas para as execuções coletivas. Quando se trata de execuções individuais de sentença coletiva, cabe ao exequente a escolha, podendo, inclusive, ser a execução ajuizada no foro de domicílio do autor. Precedentes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público deste e. TJCE. 3. Assim, afastada a prevenção entre a ação de execução individual e a ação coletiva matriz, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, pelo critério da distribuição por sorteio. 4.Conflito conhecido e rejeitado, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante, qual seja, o da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, para processar e julgar o feito. (Conflito de competência cível - 0626438-06.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) (Destacou-se). PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM QUE SE PRETENDE EXECUTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. No caso, Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 13ª e da 12ª Vara, ambos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 2. Inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, circunstância apta a afastar a previsão contida no art. 516, inciso II do CPC. 3. Entender pela competência exclusiva do prolator da sentença de natureza coletiva acabaria por retardar o andamento das execuções individuais, que sobrecarregariam uma única unidade jurisdicional, comprometendo a célere efetivação de um direito já reconhecido. - Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência cível - 0000076-16.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) (Destacou-se). E ainda: Conflito de competência cível - 0000993-35.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023; Conflito de competência cível - 0003319-65.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Conflito de competência cível - 0000780-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022 Nesse contexto, entendo que o reconhecimento da competência pelo critério da livre distribuição, possibilita o acesso à justiça aos beneficiários que possuem domicílio distinto daquele da ação principal, além de observar o princípio da celeridade processual, visto que evita o congestionamento da unidade em que tramitou a Ação Coletiva.
Diante do exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, para processar e julgar o feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora