Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
RECORRIDO: MICHELLE GOMES DO NASCIMENTO, ANA KARENINE DANTAS SOARES E OUTROS, IVONETE APARECIDA ALVES SAMPAIO, LUCIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PROCESSO N.º: 0054850-24.2017.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA KARLA CRUZ DE LIMA SALES e OUTRAS, contra sentença promanada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Anulatória de Acordo Extrajudicial de nº 0054850-24.2017.8.06.0112 manejada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do acordo celebrado entre o município de Juazeiro do Norte e as promovidas no âmbito do processo de nº 0004704-57.2009.8.06.0112. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio. Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (sem marcações no original) Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (sem marcações no original) Ocorre que da presente ação já fora interposto Agravo de Instrumento de nº. 0629337-50.2017.8.06.0000, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, conforme consulta realizada no Sistema PJe - Segundo Grau, o que culmina na prevenção do Eminente Des. Relator para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, à medida que se impõe é a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que já houve, inclusive, julgamento do recurso de agravo.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados ao eminente Desembargador Relator prevento que firmou a sua competência para o julgamento desta Apelação Cível, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora