Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000465-92.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: JOSE LUIS DA SILVA JR
EXECUTADO: ROSIMEIRE MORAIS DE SOUSA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE LUIS DA SILVA JR em desfavor de ROSIMEIRE MORAIS DE SOUSA, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada. Após realização de diligência acostada ao ID n. 104505801, foi sabido que a Executada não reside mais no endereço informado na inicial. Em seguida, o Autor juntou petição aos autos, com ID n. 104722942, informando novo endereço, localizado na Rua Verdes Mares, 232, Siqueira, Fortaleza/CE, CEP: 60731-714, circunscrição diversa da dessa Unidade. Diante disso, foi realizado ato ordinatório, juntado ao ID n. 104891992, no qual foi requerido que a parte autora indicasse novo endereço abrangendo a competência desse Juízo, momento no qual o Autor permaneceu inerte. Ocorre que se trata de ação de execução extrajudicial e o artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso. Conforme supracitado, o novo endereço da parte executada está informado como sendo Rua Verdes Mares, 232, Siqueira, Fortaleza/CE, CEP: 60731-714, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av. Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av. Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil e art. 51, III da Lei n º 9.099/95. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular