Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA AVELINO VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051235-41.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista]
Trata-se de Ação de cobrança de nº 0051235-41.2021.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM. Afirma inicialmente que "firmou contrato com o Réu em 01 de junho de 2020, devido a sua aprovação no Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal do Município de Ipaumirim/CE, passando a exercer a função de recepcionista especial covid 19, setor enfretamento Covid-19, secretária de saúde, sob o regime de contrato temporário. A remuneração era no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em que a mesma trabalhava com jornada 12x36. O período de vigência do contrato, seria de 3 (três) meses, prorrogável por, no máximo, mais 3 (três) meses. Em 1 de agosto de 2020, o contrato foi prorrogado por mais três meses com vigência até 1 de dezembro de 2020. Ao fim de seu contrato, a parte Autora foi desligada da função de recepcionista especial covid-19, sem, contudo, o Município ter realizado o pagamento das férias vencidas, inerentes ao período aquisitivo trabalhado, com o acréscimo do terço constitucional. Diz ainda que "durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho, a Autora manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR-15, como já foi citado, a Reclamante exercia função de recepcionista da Ala Covid 19, tal função era exercida no hospital do município de Ipaumirim-CE, entretanto, jamais recebeu o adicional de insalubridade." Ao final, o reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e adicional de insalubridade, verbas que nunca teriam sido pagas. Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (ID 64955263). Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas. A parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas. Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Extrai-se dos autos que a parte autora firmou contrato com o Réu em 01 de junho de 2020, devido a sua aprovação no Processo Seletivo realizado pela Prefeitura Municipal do Município de Ipaumirim/CE, passando a exercer a função de recepcionista especial covid 19, setor enfretamento Covid-19, secretária de saúde, sob o regime de contrato temporário. A remuneração era no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), em que ela trabalhava com jornada 12x36, por tempo determinado (id 47266433), portanto sob o argumento de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente. Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal. Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes. A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, como diz a requerente, o contrato temporário se deu no pelo período de 01/06/2020 a 01/12/2020, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado. Foi firmado com a Administração um contrato para exercer a função por tempo determinado, que durou apenas 3 (três) meses, sendo renovado uma única vez por mais 03 (três) meses, estando dentro do lapso temporal estabelecido. Conclui-se que a contratação citada não importou em ilegalidade, já que o vínculo se deu por pequeno período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento. Nesse sentido, o contrato atende aos pressupostos para a contratação temporária estabelecidos na lei local, razão pela qual não se reconhece a sua nulidade. No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Ou seja, no caso in comento, como não tinha previsão legal ou contratual, bem como não houve sucessivas e reiteradas renovações no vínculo temporário, não cabe condenação em verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro e adicional de insalubridade. Sobre o adicional de insalubridade, de acordo com o art. 189 da CLT, são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para que faça jus ao referido adicional devem ser conjugados dois requisitos: a atividade deve ser considerada insalubre pelo quadro de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho, o segundo requisito é de que a atividade deve ser constatada como insalubre em laudo pericial. Vale ressaltar que, dispõe o art. 373, I, do CPC, que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ocorre que mesmo sendo oportunizado a parte autora a produção de provas (id 65186454), ela não comprovou a insalubridade através de laudo pericial ou qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual, rejeito também o pedido de adicional de insalubridade. 3. Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ipaumirim, data no sistema. JOSEPH BRANDÃO Juiz de Direito