Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001253-31.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: FRANCISCO GOMES DA SILVA Promovido: PAULO ALBERTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente FRANCISCO GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente execução em desfavor de PAULO ALBERTO FERREIRA DA SILVA, para os fins preconizados na petição inicial. A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE. No caso dos autos, o endereço da parte exequente, conforme descrito na exordial, está localizado na Avenida Fernando Cordier, 82, Ap. 901, Itabuna - BA, CEP: 45600-030, enquanto o endereço da parte executada, conforme descrito, está localizado na Avenida Leão Sampaio, 246, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63040-000 e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO