Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004212-96.2019.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: JOSÉ MIGUEL RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0004212-96.2019.8.06.0053 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Recorrido: JOSÉ MIGUEL RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Camocim contra José Miguel Rodrigues, tendo por objeto crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, inscrito na CDAs acostadas nos IDs 13383362 e 13383362. 2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. 3. Em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, permanecendo inerte por mais de um ano, e, assim, prejudicando a ação executória. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Camocim contra José Miguel Rodrigues, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial. Petição inicial (id 13383355): o ente municipal busca satisfação do crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, inscrito na CDAs acostadas no ID 13383362 e 13383362, sendo devedor José Miguel Rodrigues. Sentença (id 13383525): o juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim extinguiu a execução fiscal, de ofício, visto que este feito encontra-se sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis, aplicando o a tese firmada pelo STF no Tema 1184. Apelação do Município de Camocim (id 13383528): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, pede a reforma da sentença. Sem Contrarrazões, conforme certidão (ID 13383531). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente o requisito específico do art. 34 da LEF e REsp nº 1.168.625/MG, que limita a apresentação de apelação em Execução Fiscal com valor superior a 50 ORTN1, conheço do apelo. Conforme brevemente relatado,
trata-se de apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Camocim contra José Miguel Rodrigues, tendo por objeto crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, inscrito na CDAs acostadas nos IDs 13383362 e 13383362. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. Em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem Contrarrazões do Espólio, conforme despacho de ID 13383531. A apelação não merece prosperar. Explico. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme ID 13383523. Assim, foram respeitados os dispositivos da Lei 11.419/2006 (art. 5º) e do Código de Processo Civil (art. 183 e 246), os quais determinam que a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. A presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$1.119,17 (um mil, cento e dezenove reais e dezessete centavos). Depara-se com recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por conta da tese firmada pelo STF no Tema 1184, impedindo a angularização da demanda e, por consequência, do desenrolar da instrução processual. No mérito, os ministros, por maioria, decidiram no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Além disso, destacaram que atualmente existem ferramentas mais eficientes e econômicas para a cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 1355208. Processo nº 5000857-64.2020.8.24.0050. Origem: TJSC - SANTA CATARINA. Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA. Data do julgamento divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024) Em sendo assim, considerando que a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal foi realizada via portal eletrônico (ID 13383523), e que a Municipalidade manteve-se inerte após frustrada a citação do executado, não houve movimentação útil, em razão de a Fazenda exequente não ter fornecido o CPF do executado quando determinado pelo douto juízo (ID 13383522). Portanto, correta a sentença proferida, eis que ausentes as condições para o prosseguimento regular válido do processo. Nesse sentido é o entendimento da presente Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM IMPULSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ART. 269, IV C/C 219, §5º). RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A prescrição nada mais é que um instituto limitador temporal da faculdade de exercício de um direito pelo seu titular, e tem o objetivo de evitar a inércia injustificada, do ponto de vista jurídico, do titular do direito. 2. No campo do direito tributário, especificamente no que tange a ação de execução fiscal (Lei nº 6.830/80), o legislador ordinário disciplinou que "o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (art.40) e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (§2º, do art.40), momento em que se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314, STJ e 36, TJCE)". 3. O processo foi suspenso por um ano e, em seguida, arquivado provisoriamente, a pedido do exequente em ambas as oportunidades, inexistindo ao longo dos 11 (onze) anos seguintes a realização de qualquer ato com o objetivo de encontrar bens do devedor, caracterizando indubitavelmente sua desídia. 4. Recurso e reexame conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível - 180290-68.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, data do julgamento: 17/11/2014, data da publicação: N/A) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 452 STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por entender que "de fato, não faz o menor sentido provocar a atuação do Poder Judiciário para alcançar providência que não lhe trará utilidade prática alguma. No presente caso, está se movimentando o aparelho estatal desnecessariamente, vez que o verdadeiro objetivo prático almejado pelo autor é ínfimo frente aos custos com a tramitação do processo, além de que prejudicará em muito a celeridade exigida para outras execuções com valores significativos, dentre outros processos judiciais mais relevantes. II. O ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. O Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes. Além disso, a extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. III. A propósito, há orientação sumulada pelo STJ prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula nº 452/STJ). IV. A execução fiscal foi ajuizada em 02 de junho de 2000, contudo, apesar do magistrado a quo ter proferido o despacho citatório, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça às fls. 11 o requerido não foi encontrado. Nesse viés, cumpre mencionar que em 28 /08 /2000 foi requerido a suspensão do feito pelo exequente, com movimentação em 03 / 06 / 2003. Em 16 de novembro de 2004 o magistrado a quo determinou a suspensão do feito às fls. 26, por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 §§ 1º, 2ª e 3º da Lei nº 6.830/1980 e ciência do ente público às fls. 27. Somente em 13 de agosto de 2014 houve a citação por edital conforme às fls. 49, ou seja, é fato notório a prescrição intercorrente, visto que, quase 10 (dez anos) depois o houve o andamento do feito. V- No caso dos autos é inconteste o lapso temporal e ainda a desídia da parte exequente em movimentar o feito, isto é, diligenciar o processo. O Judiciário não pode prosseguir uma ação em que o maior interessado não demonstra interesse na execução e na satisfação de seu crédito. Assim, restando devidamente comprovada a desídia do ente público na busca da satisfação de seu crédito, ligada à sua inércia no prazo quinquenal, é constatada a prescrição nesta modalidade, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. VI. Recurso de apelação prejudicado. Sentença mantida por fundamentos distintos. (Apelação Cível - 0013872-30.2000.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Sem condenação a honorários recursais, tendo em vista que não houve arbitramento da verba honorária em primeiro grau. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, com fulcro no tema 1184 do STF, bem como na Resolução nº 547 do CNJ. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator