Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050399-05.2020.8.06.0094.
AUTOR: MICHAELLE CELIDA BRASIL TRIGUEIRO, FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS ROLIM, FRANCILENE PEREIRA DE LUCENA, MARIA LUANA GERMANO, SAYONARA EVANGELISTA SALDANHA ALVES, NAILSA MARIA DUARTE, DANIELE BARROS DE FREITAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESPECÍFICA. LEI Nº 299/2017. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os autos, de Reexame Necessário, interposto por MICHAELLE CELIDA BRASIL TRIGUEIRO, FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS ROLIM, FRANCILENE PEREIRA DE LUCENA, MARIA LUANA GERMANO, SAYONARA EVANGELISTA SALDANHA ALVES, NAILSA MARIA DUARTE, DANIELE BARROS DE FREITAS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upaumirim - CE, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do Apelado, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM, a qual julgou procedente o pedido autoral, vide: "[...]
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito das autoras, Maria Luana Germano, Nailsa Maria Duarte, Michaelle Célida Brasil Trigueiro, Francisca André dos Santos Rolim, Sayonara Evangelista Saldanha, Francilene Pereira da Lucena e Daniele Barros de Freitas, condenando a municipalidade a implementar o percentual do adicional de insalubridade em grau médio(20%) no contracheque das mesmas. Sem custas. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, no entanto, deixo de fixar os valores, neste momento, em razão da iliquidez da sentença, (art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC) P.R.I. Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa." Michaelle Célida Brasil Trigueiro, Francisca André dos Santos Rolim, Francilene Pereira da Lucena, Maria Luana Germano, Sayonara Evangelista Saldanha, Nailsa Maria Duarte e Daniele Barros de Freitas ingressaram com a presente ação, alegando que são servidoras públicas do Município de Ipaumirim, exercendo o cargo de Agente de Comunitário de Saúde, fazendo jus à percepção de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88, do art. 82, §2º, da Lei Municipal nº 299/2017, pugnando pela concessão de referida verba salarial, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base. Argumentam que "as agentes comunitárias de saúde têm regramento especial, e o art. 9º-A, § 3º da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342, de 2016) deixou evidenciado que o valor da percepção do adicional de insalubridade deve seguir os parâmetros do salário base, e não do salário mínimo, consoante consta na lei municipal 299/2017". Sustentam as autoras, ainda, que já existem 02 (dois) laudos periciais que atestam o direito que visam implementar por meio do presente feito, um deles constante do processo nº 0001081-56.2018.5.07.0026, atinente à autora Danielle Barros, o qual fora submetido ao contraditório e à ampla defesa, mas que referido feito foi ulteriormente extinto sem resolução de mérito, da mesma forma que o processo nº 0000633- 83.2018.5.07.0026 (Laudo Pericial de ID 17600653) Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. É o que importa a relatar. Conheço do Reexame Necessário, nos moldes do artigo 496, I, do CPC. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, cuidam os autos, de Reexame Necessário, interposto por MICHAELLE CELIDA BRASIL TRIGUEIRO, FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS ROLIM, FRANCILENE PEREIRA DE LUCENA, MARIA LUANA GERMANO, SAYONARA EVANGELISTA SALDANHA ALVES, NAILSA MARIA DUARTE, DANIELE BARROS DE FREITAS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim - CE, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do Apelado, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM, a qual julgou procedente o pedido autoral. Na hipótese, o cerne da questão gira em torno da análise do direito das autoras, servidoras pública do Município de Ipaumirim, onde exercem o cargo de Agente de Comunitário de Saúde, à implementação de adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base que auferem. O direito à percepção do adicional de insalubridade, circunscreve-se no âmbito da administração pública tendo como norte o princípio da legalidade. Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, senão vejamos, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Para melhor aproximação com o tema, principio da legalidade, é necessário se fazer uma exegese acerca do caput do art. 37, da Constituição Federação, adotando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas. O prof. José Afonso da Silva, afirma que: " [...] O Princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder publico, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. É nesse sentido que o principio está consagrado no art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O texto não há de ser compreendido isoladamente, mas dentro do sistema constitucional vigente, mormente em função de regras de distribuição de competência entre os órgãos do poder, de onde decorre que o principio da legalidade ali consubstanciado se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico- formal, coincidir a competência da forma legislativa com o conteúdo inovativo de suas estatuições com a consequência de distingui-la da competência regulamentar (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 27. ed. Malheiros Editores, SP, 2006)." Assim, depreende-se dos mencionados dispositivos constitucionais que as normas são genéricas, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente. Dito isso, observa-se que o art. 82, §2º, da Lei Municipal nº 299/2017 dispõe: Art. 81 - Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do salário mínimo vigente do quadro de servidores do Município (...) Art. 82 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo (…) Art. 84 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação, precedida de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Na hipótese, vislumbra-se, portanto, a existência de previsão municipal à percepção do adicional de insalubridade, assim como dos requisitos e condições essenciais para o reconhecimento do ambiente insalubre, ao contrário do que aduziu o Município demandado. Ademais, verifica-se a condição de insalubridade, de grau médio, através do laudo pericial acostado em documento de ID 17600653, elaborado em 11/04/2019. Por conseguinte, as promoventes fazem jus ao referido adicional no importe de 20% (vinte por cento). Tal percentual, todavia, deve incidir sobre o vencimento ou salário-base, com espeque no §3º do art. 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, que prevê: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Vale destacar que é firme o entendimento na jurisprudência pátria de que o adicional de insalubridade deve ser pago a partir do momento em que confeccionado o laudo pericial que atesta a condição de insalubridade em que labora o servidor público, o que leva a conclusão de que a sentença não merece reproche. Seguem julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS ARGUMENTOS DECLINADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, sendo rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II. A decisão ora embargada fundamentou, no tocante ao marco inicial para pagamento do adicional, que deve ser observada a data de confecção do laudo pericial, não sendo cabível o pagamento de adicional pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual; III. É pacífica a jurisprudência acerca da impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa; IV. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202100831311; Ac. 32292/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. A legislação municipal, no caso, determinou que o adicional de insalubridade fosse devido após regulamentação pelo prefeito Municipal, podendo esta ser substituída por laudo de saúde e medicina do trabalho. Assim, é devido o adicional a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, vez que comprovada a atuação em local insalubre. II. O termo inicial da correção monetária deve ser o vencimento de cada parcela e, dos juros de mora, a data da citação. Capítulo mantido. III. Tendo a sentença observado as disposições do Tema 905, deve ser mantida. lV. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Capítulo da sentença retificado. (TJMS; APL-RN 0803099-17.2019.8.12.0018; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/10/2021; Pág. 174) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BRAÇAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade. Possibilidade. Perícia que confirma atividades em condições insalubres, em grau médio. Correção de erro material, de ofício, para adequar o grau de insalubridade ao apurado pelo perito do juízo, assim como para estabelecer o marco inicial de pagamento do adicional na data do laudo pericial. Concessão do benefício sem efeitos retroativos. Entendimento consolidado pelo e. STJ no Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei nº 413/RS. Precedentes. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1001748-11.2018.8.26.0587; Ac. 14911944; São Sebastião; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 12/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2564) (grifos nossos). Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL 382/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS). AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EXECUTADAS MEDIANTE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE COMPROVA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, BEM COMO AJUSTAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, faz jus à percepção do adicional de insalubridade e a condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos e não prescritos. 2. Nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, o direito ao adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de Lei específica no âmbito do ente público. No município de ipueiras, o referido adicional está previsto na Lei Municipal nº 382/1993, que instituiu o estatuto dos servidores públicos daquela municipalidade. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. 3. O laudo pericial, elaborado por engenheiro civil com habilitação em engenharia de segurança do trabalho, constatou que o cargo exercido pela requerente está inserido "nos casos de insalubridade do anexo nº 14 da nr-15", fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau médio (20%), em razão da exposição a agentes biológicos. 4. Nesse contexto, considerando o laudo pericial e a legislação municipal, denota-se que a autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau médio, detém o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, como bem delineou o magistrado de origem na sentença. 5. Diante de o decisum ter fixado como termo inicial dos consectários legais a data em que foi realizada a perícia, merece reforma para que os juros de mora ocorram com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e a atualização monetária com base no ipca-e, desde o vencimento de cada parcela. 6. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente, a fim de reformar a sentença apenas para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, bem como em relação ao marco inicial dos consectários legais da condenação. (TJCE; APL-RN 0010494-26.2016.8.06.0096; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 18/10/2021; DJCE 26/10/2021; Pág. 68) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXPRESSA PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DEVIDO. LAUDO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AOS FATOS DESCONSTITUTIVOS (ART. 373 DO CPC/15). PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. TERMO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível com vistas a modificar sentença que entendeu pela parcial procedência do feito, condenando o município réu na imediata implantação do adicional de insalubridade em favor da autora/apelada, no percentual de 20% incidente sobre os seus vencimentos, bem como no pagamento dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ingresso da presente demanda, tendo por termo a quo a nomeação da autora no cargo público em referência. Em suas razões de apelo, o município de ipueiras refere-se ao equívoco do julgado, posto inexistir norma regulamentadora do adicional pleiteado, bem como indevida a fixação do marco inicial para recebimento dos valores retroativos como sendo a nomeação da autora no cargo público respectivo. 2. O adicional de insalubridade é devido àqueles que exerçam suas atribuições em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. 3. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municiais que exerçam suas atribuições em "locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida", ou seja, em circunstâncias que o exponha a incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições do local de trabalho (art. 66, da Lei Municipal nº 382/1993 - estatuto dos servidores públicos municipais de ipueiras). Laudo médico atesta que a atividade exercida pelos atendentes de serviços biomédicos (atendentes de consultório dentário) é desempenhada em condições insalubres, dado o contato com agentes infectocontagiosos, possibilitando o contato com pessoas infectadas, o uso do raio-X, etc. 4. Ônus do ente público municipal apresentar prova de que a atividade desempenhada pela recorrida não se enquadra entre as atividades insalubres ou mesmo da existência de epi's (art. 373 do CPC), o que não ocorreu. A ré sequer contesta as informações trazidas no laudo pericial anexado pela autora. 5. O magistrado de piso além de condenar a edilidade ré na imediata implantação do adicional pleiteado, determinou o pagamento dos cinco anos anteriores ao ingresso da ação. Contudo, como bem referido pela edilidade recorrente, deve ser utilizado como termo inicial do pagamento retroativo a data da confecção do laudo pericial que atesta o exercício das atividades insalubres (agosto de 2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, mantendo a condenação do município de ipueiras na imediata implantação do adicional de insalubridade no contracheque da autora, mas modificando a sentença a quo apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos tenha por termo inicial a data do laudo pericial acostado aos autos (agosto de 2015). (TJCE; AC 0000483-64.2018.8.06.0096; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 01/03/2021; DJCE 11/03/2021; Pág. 57) (grifos nossos). No caso em tela, resta inegável o direito o à percepção do adicional de insalubridade por parte das requerentes, ademais, já subsiste laudo pericial que atesta o direito das requerentes relativamente ao referido adicional. O Laudo pericial datado de 2013, já assentava que: "Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) adentram domicílios e mantêm contato com pessoas portadoras das mais variadas moléstias, que às vezes até desconhecem. Portanto ambas as categorias funcionais (referindo-se ao Agentes de Endemias) também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), segundo anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho." À vista do exposto, conheço do Reexame Necessário para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmul 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator