Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050987-89.2021.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: MARLISSOM SALES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 13550845) interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença (id. 13550839) proferida pelo Juiz Luís Gustavo Montezuma Herbster, em respondência pela 2ª Vara da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Marlissom Sales de Carvalho pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13550757), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$4.544,21 (quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Foram infrutíferas as tentativas de citação do executado, que não foi encontrado no endereço proposto pela Fazenda Municipal (id. 13550757, p. 1), tampouco noutros domicílios indicados em sistemas de acesso ao Juízo. Tentou-se localizá-lo por meio de carta com aviso de recebimento, oficial de justiça e carta precatória. Decorridos quase três anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 13550839). Fundamentou, para tal, que a) o valor perseguido pelo exequente deve ser menor do que a despesa inerente à movimentação da máquina judicial e b) o valor mínimo definido pelo Ente Municipal para o ajuizamento das ações executórias deve ser proporcional, atendendo ao princípio da eficiência administrativa. Irresignado, o Município de Quixeramobim interpôs apelação nos autos (id. 13550845), aduzindo que o valor de alçada para suas execuções no ano de 2021 era de R$1.198,91 (mil cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) e que submeter a análise de conveniência do ajuizamento à regra estipulada na Resolução n.º 597/2024 do CNJ fere o pacto federativo. Antes que o réu fosse citado por edital para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifica-se que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que o executado tivesse sido citado, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao meu gabinete desacompanhados de contrarrazões, tenho determinado que tais expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de segundo grau, em prestígio à celeridade e economia processual. No caso em apreço, todavia, a situação possui um aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Quixeramobim realmente tentou realizar a citação do réu por vários meios, mas, após a sua sentença, ordenou apressadamente que os autos fossem remetidos a esta Corte, sem observar o rito previsto para a citação por edital (art. 256 do CPC). Além disso, é provável que a demanda importe em atuação da Defensoria Pública do Estado como curadora especial do devedor, o que também deveria ter sido respeitado pela instância de origem. Tal conduta revela evidente error in procedendo na condução dos autos, que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para a realização das diligências acima indicadas. Nessa orientação, cito julgados de minha relatoria: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível com a devida baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular para efetivação da citação por edital e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido in albis o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13