Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050842-53.2021.8.06.0115.
APELANTE: FRANCISCO JOSIVAN SILVA DA COSTA
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Constitucional, Administrativo e Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Responsabilidade civil do estado do Ceará. Nexo de causalidade não comprovado. Inexistência do dever de indenizar. Apelo conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, em razão de acidente de trânsito supostamente causado por agente estatal. III. Razões de decidir. 3. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. No caso em exame, apesar de ser incontroverso o sinistro ocorrido entre a motocicleta do autor e uma viatura da Polícia Militar, não restou comprovada a culpa do agente estatal, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta deste. 5. Tem-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, CC, arts. 43, 186 e 927. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Josivan Silva da Costa em face de sentença (id. 16040117) proferida pela Juíza de Direito Maria Luíza Emerenciano Pinto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada pelo recorrente em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial (id. 16039975), o autor narra que, no dia 16/01/2020, por volta das 12h30, transitava de motocicleta pela CE-358 (Avenida do Contorno), na cidade de Limoeiro do Norte, quando colidiu com uma viatura da Polícia Militar que cruzava a pista. Afirma que tentou alertar o condutor da viatura por meio de buzina, mas não conseguiu evitar o acidente, devido ao tráfego de uma carreta no sentido contrário. Como consequência, sofreu lesões graves que demandaram intervenção cirúrgica no IJF. Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Após regular trâmite processual, o Magistrado julgou improcedente a demanda (id. 6763295), com esteio no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor apelou (id. 16040121), alegando que as testemunhas confirmaram a culpa do agente estatal, que teria invadido a preferencial, e que laudo pericial realizado na Justiça Federal atestou sua incapacidade total e indeterminada. Requer, assim, o provimento do apelo a fim de seja julgado procedente o pedido inicial. O Estado do Ceará, em contrarrazões (id. 16040124), defende a ausência de prova do nexo causal e requer o desprovimento do recurso. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 22/11/2024. A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, no parecer de id. 16990033, deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor, em razão de acidente de trânsito supostamente causado por agente estatal. Ao tratar do tema, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Assentadas tais premissas, passo à análise dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta estatal, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. No caso em análise, é incontroverso o sinistro ocorrido, no dia 16 de janeiro de 2020, por volta das 12h30, na CE-358 (Avenida do Contorno), na cidade de Limoeiro do Norte, entre a motocicleta do autor e uma viatura da Polícia Militar. Além disso, restam comprovadas as lesões e intervenções médicas no autor (ids. 16039979; 16039981; 16040003; 16040011). Contudo, consoante consignado pela Magistrada a quo, não há elementos de prova nos autos que evidencie a culpa do agente estatal, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta deste. Com efeito, foram acostados à inicial tão somente documentos médicos e um termo de declaração do autor prestado à Policia Militar, o qual tem natureza meramente declaratória. Não foi juntado laudo que demonstrasse a dinâmica da colisão ou identificasse a conduta do condutor da viatura como causa do acidente. Tampouco há fotografias ou outras evidências materiais que corroborem a tese autoral. Ademais, a prova oral foi inconclusiva, porquanto a testemunha Alcy Leonardo Souza Lima declarou não ter presenciado o acidente, apenas observando os destroços e as vítimas após o ocorrido. Por sua vez, o depoimento prestado pelo informante Eduardo Henrique da Costa Silva não encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos. Tem-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC). Inexistindo comprovação do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido, cito precedentes desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E VEÍCULO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA PARTE, NÃO MANIFESTANDO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de fundamentação na decisão atacada, porquanto o magistrado apreciou suficientemente a contenda, emitindo pronunciamento expresso acerca das questões elementares à solução da controvérsia. Entendimento firmado no Tema nº 339/STF. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in) existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo sua bicicleta e um veículo a serviço ente público. 3. Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, da Lei de Ritos. 4. Apesar do sinistro ser incontroverso, a prova coligida não evidencia a dinâmica do acidente, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a colisão. Além dos documentos pessoais e médicos, encontram-se acostados à inicial um extrato com histórico de multas do veículo estatal e um Boletim de Ocorrência, cujo noticiante sequer estava presente no dia e local do acidente. 5. O Boletim de Ocorrência é um documento produzido unilateralmente, que apenas registra as declarações nele constantes narradas pelo interessado, mas não as atesta. Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Ademais, quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, o autor quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00071066020108060053 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022; grifei). AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR O FATO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/13) interposto por Raimundo Ferreira Campos em face de Decisão Monocrática (fls.252/255) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento. 2. O objeto da demanda centra-se na verificação de pretensa responsabilidade civil no que concerne a acidente ocorrido no dia 18 de maio de 2009, nas imediações do KM 26, trafegando o autor na rodovia estadual CE-040, sentido Aquiraz - Cascavel. 3. O ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, será cabível a indenização pelo por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 4. Embora o Agravante tenha alegado a responsabilização do demandado, as provas documentais acostadas aos autos, não são aptos a comprovar o nexo de causalidade necessário, uma vez que não demonstram que o agente público teria sido responsável pelo acidente. 5. Ressalta-se que um acidente envolvendo um agente estatal não configura por si só o dever de indenizar do ente público, vez que, embora seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva dos entes estatais, está não exime a parte apelante da comprovação do dano, das condutas dos agentes e do nexo de causalidade dessas condutas e o dano. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00313720520128060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022; grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11