Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000090-03.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Urgência, Tratamento médico-hospitalar] NILDA ROCHA FEITOSA FERREIRA ESTADO DO CEARA R$ 1.412,00 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Nilda Rocha Feitosa Ferreira em face do Estado do Ceará, visando compelir o réu a realizar na autora o exame de "perfil genético (mama+ovário)". Afirma a autora, em apertada síntese, que está acometida de "neoplasia maligna da mama (CID 10 c.50,8)" e que após cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento axilar, se encontra em tratamento oncológico, no qual foi solicitado pelo médico acompanhante a realização do exame de "perfil genético (mama+ovário)" para dar continuidade ao tratamento indicado. Prossegue relatando que buscou junto à Secretaria de Saúde do Município de Massapê o agendamento do referido exame junto `rede estadual de saúde, entretanto, transcorridos três meses desde a solicitação, não obteve resposta do Estado do Ceará. Prossegue relatando que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do referido exame, solicitando liminarmente que o réu seja compelido a realizá-lo. Para tanto, juntou os documentos de ID 80620929. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 300, caput, e § 3º do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) probabilidade do direito e b) reversibilidade dos efeitos da medida, além da necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, entretanto, entendo que os requisitos acima não se encontram presentes. Isso porque, embora seja certo que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Poder Público provê-la através de políticas públicas, a parte autora, apesar da narrativa apontada na exordial, sequer colacionou aos autos documento que demonstre que, de fato, tenha requerido a realização do exame pretendido junto à rede pública de saúde. Aliás, da documentação apresentada pela autora, sequer é possível extrair eventual urgência na realização do exame, eis que o pedido médico para a realização de referido exame não se encontra acompanhado do qualquer justificativa, inexistindo nos autos elementos que permitam aferir, ainda que de modo indiciário, a essencialidade e indispensabilidade de realização do exame genético pretendido, de modo imediato, para a continuidade do tratamento a que vem sendo submetida. A rigor, consta nos autos apenas cópia do pedido médico, sem maiores informações acerca das consequências de eventual demora na realização do exame. Nessas circunstâncias, dada a ausência de comprovação de situação grave e urgente que justifique a realização do procedimento requerido de forma imediata, em detrimento de outros pacientes que igualmente aguardam atendimento, entendo que a concessão da liminar, no caso concreto, não encontra amparo, vez que acarretaria evidente afronta ao princípio da isonomia, bem como da separação dos poderes, pois, configuraria desordem às normas procedimentais do Sistema Único de Saúde. Em sentido semelhante, colaciono ementa oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. DEVIDA ALOCAÇÃO DO AGRAVANTE NA FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES. AFRONTA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA MUNDIAL. COVID-19. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Indubitavelmente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, especialmente para com os mais necessitados. Assim sendo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, garantindo ao indivíduo uma vida digna, com observância aos fins sociais do Estado (art. 6º e art. 196, da CF/1988). 2.Na espécie, contudo, devem ser ponderados dois fatores específicos, quais sejam: I) o agravante encontra-se devidamente alocado na fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave; e II) a situação atual do Sistema de Saúde em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19. 3.No caso, não obstante esteja comprovado que o requerente possui a enfermidade indicada, qual seja, Artropatia degenerativa avançada coxofemoral secundária, necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como Artroplastia Total de Quadril, não parece haver a devida comprovação de que o estado de saúde do paciente não lhe permite seguir a liturgia do SUS, aguardando a sua vez na fila de espera, chegando ao ponto de, na prática, "furar a fila" em que se encontra, através de decisão judicial. 4.Determinar a realização do procedimento cirúrgico indicado acarretaria em violenta afronta ao princípio da isonomia, dada a ausência de comprovação de situação grave que justifique a realização do procedimento em detrimento de outros pacientes. Ademais, haveria violação ao princípio da separação dos poderes, promovendo, de forma injustificada, verdadeiro desmantelamento no quadro organizatório do SUS. 5.O caso em análise se assemelha a um típico enquadramento na teoria reserva do possível, a qual vem sendo, em regra, rechaçada pela 3ª Câmara de Direito Público, em especial quando o Poder Público adota condutas ou se abstém de tomar medidas de maneira desarrazoada, vilipendiando os direitos fundamentais da população. Essa não aparenta ser a situação do caso em análise, onde parece estar garantido o mínimo existencial, visto que o Poder Público não se negou a efetuar a devida alocação do agravante na fila de espera, almejando este último, contudo, a realização imediata do procedimento cirúrgico. 6.Ausente particularidade no caso que justifique a necessidade imediata do que é pleiteado, em detrimento daqueles que neste momento portam a mesma doença e aguardam há tempo mais duradouro na referida lista de espera, e que seriam indevidamente preteridos. 7.Não se pode desconsiderar a situação gravíssima enfrentada por todos os entes federativos no enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID-19. A Portaria nº 295/2020 da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará determina a suspensão dos procedimentos tidos por eletivos, em decorrência da pandemia ora vivenciada. 8.Tem-se, portanto, que o agravante não comprova o porquê da urgência alegada, de modo que deferi-la ferirá o princípio da isonomia garantido na Constituição Federal, pois, apesar de sua condição, outros também encontram-se em mesma situação. 9.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. (Agravo de Instrumento- 0627522-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, ante ao comportamento reiterado do Estado em casos dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para: a) tomar conhecimento da presente decisão; b) apresentar contestação em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, sem incidência dos efeitos materiais; Paralelamente, intime-se a parte autora. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito