Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011437-77.2014.8.06.0075.
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUSEBIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0011437-77.2014.8.06.0075
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUSEBIO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO BURACO E QUE ESTE FOI A CAUSA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão reparatória da parte autora, ora apelante, por entender que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais que alega ter suportado em decorrência de acidente automobilístico causado por um buraco na via pública, tendo em vista que entende que o ato omissivo do Município resta configurado diante da sua responsabilidade de manutenção das vias de tráfego de veículos, bem como de sinalizar os locais de risco. Afirma, ainda, que o dano e o nexo causal estão presentes diante das avarias do automóvel e dos prejuízos com o reparo. 2 - In casu, a análise da eventual responsabilidade civil do Município de Eusébio deve ser efetuada sob o aspecto objetivo. A Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo. Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal. 3 - Inicialmente, vislumbro que os documentos anexados à exordial visam comprovar as avarias do veículo sinistrado e os custos para o seu reparo (ID's 5787293 a 5787296), inexistindo qualquer fotografia ou outro meio de prova capaz de demonstrar a existência do buraco que o apelante alega ter sido o causador do acidente, tendo em vista que a diligência efetuada por Oficial de Justiça ao local do acidente para registrar o aludido buraco foi produzido no dia 01.02.2016 (ID's 5787340 a 5787342), ao passo que o acidente ocorreu no dia 23.11.2013. Sob essa perspectiva, tendo em vista o longo lapso temporal de aproximadamente três anos e nove meses entre o sinistro e a produção da mencionada diligência, há evidente fragilidade desse meio de prova para comprovar os fatos aludidos na exordial, pois o buraco registrado pelo Meirinho na certidão em tablado pode ter surgido durante esse interregno, inexistindo qualquer evidência de que tal deterioração já existia à época do acidente, tampouco que esta foi a causa do sinistro. 4 - Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, pois, conforme bem elucidado na sentença adversada, a testemunha arrolada pelo apelante relatou que não presenciou o acidente e que o recorrente trafegava com frequência na via pública em questão, de modo que conhecia bem as suas condições de trafegabilidade e as cautelas que deveria tomar naquele trecho (ID 5787474). 5 - Desta feita, entendo que, em nenhum momento, o recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do recorrido com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados. Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o promovido deu causa ao evento danoso. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada inalterada. Honorários sucumbenciais majorados, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade por se a parte beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO:
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Compulsando atentamente aos autos, constato que o autor, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve esse ser comprovado com elementos contundentes e precisos. Explico. Inicialmente, vislumbro que os documentos anexados à exordial visam comprovar as avarias do veículo sinistrado e os custos para o seu reparo (ID's 5787293 a 5787296), inexistindo qualquer fotografia ou outro meio de prova capaz de demonstrar a existência do buraco que o apelante alega ter sido o causador do acidente, tendo em vista que a diligência efetuada por Oficial de Justiça ao local do acidente para registrar o aludido buraco foi produzido no dia 01.02.2016 (ID's 5787340 a 5787342), ao passo que o acidente ocorreu no dia 23.11.2013. Sob essa perspectiva, tendo em vista o longo lapso temporal de aproximadamente três anos e nove meses entre o sinistro e a produção da mencionada diligência, há evidente fragilidade desse meio de prova para comprovar os fatos aludidos na exordial, pois o buraco registrado pelo Meirinho na certidão em tablado pode ter surgido durante esse interregno, inexistindo qualquer evidência de que tal deterioração já existia à época do acidente, tampouco que esta foi a causa do sinistro. Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor, pois, conforme bem elucidado na sentença adversada, a testemunha arrolada pelo apelante relatou que não presenciou o acidente e que o recorrente trafegava com frequência na via pública em questão, de modo que conhecia bem as suas condições de trafegabilidade e as cautelas que deveria tomar naquele trecho (ID 5787474). Desta feita, entendo que, em nenhum momento, o recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta do recorrido com o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados. Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar o recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que o promovido deu causa ao evento danoso. A este respeito, colaciono julgados pátrios (grifei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE SE DEU POR OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Ribeiro da Silva, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo ora apelante em face do Município de Eusébio. Na exordial (ID's 5787283 a 5787290), o autor narrou que no dia 23.11.2013, enquanto trafegava com o seu veículo pela rua Noé Leite de Freitas, no sentido Tapúio-Eusébio, dirigindo a uma velocidade de 60 KM/h, passou por cima de um buraco que perfurou imediatamente o pneu do seu automóvel, fazendo-o perder o controle, e, por fim, a colidir com um poste. Asseverou que tal incidente lhe gerou diversos danos, razão pela qual requereu a condenação do Ente Municipal demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais) e por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao contestar a demanda (ID's 5787310 a 5787317), o promovido argumentou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o acidente sub judice não ocorreu no território do Município de Eusébio, mas sim do Município de Aquiraz. Relativamente ao mérito, o postulado sustentou que o proponente não comprovou cabalmente a existência dos quatro elementos que ensejariam a reparação material e moral, notadamente do ato comissivo ou omissivo, do dano, do nexo causal e da culpa ou do dolo. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença que repousa no ID 5787481, na qual julgou improcedente a pretensão autoral, sob os argumentos de que não houve a comprovação do nexo de causalidade pois: a) o demandante não logrou êxito em comprovar as suas alegações, uma vez que não há nos autos qualquer fotografia do buraco que alega ter sido o causador do sinistro; b) a certidão produzida pelo Oficial de Justiça retrata diligência efetuada durante a quadra chuvosa, a qual contribui para a formação de buracos nas vias e dificulta o seu reparo, ao passo que o acidente ocorreu em novembro de 2015, período de ausência de chuvas. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível no ID 5787485, sustentando que houve a comprovação dos quatro elementos da responsabilidade civil, tendo em vista que o ato omissivo do Município resta configurado diante da sua responsabilidade de manutenção das vias de tráfego de veículos, bem como de sinalizar os locais de risco, o que contribuiu fortemente para a causa do acidente; asseverou que o dano e o nexo causal estão presentes diante das avarias do veículo e dos prejuízos com o reparo. Intimado, o Município de Eusébio deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 5787491. A Procuradoria Geral de Justiça peticionou no ID 6878424, opinando pelo conhecimento do apelo, mas deixando de se manifestar acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão reparatória da parte autora, ora apelante, por entender que não estão presentes os elementos da responsabilidade civil. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais que alega ter suportado em decorrência de acidente automobilístico causado por um buraco na via pública, tendo em vista que entende que o ato omissivo do Município resta configurado diante da sua responsabilidade de manutenção das vias de tráfego de veículos, bem como de sinalizar os locais de risco. Afirma, ainda, que o dano e o nexo causal estão presentes diante das avarias do automóvel e dos prejuízos com o reparo. No que concerne à existência dos pressupostos que atribuiriam ao demandado/apelado o dever de indenizar o autor/apelante, passo a analisá-los, de forma que entendo ser de extrema relevância o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, bem como o doutrinário e o jurisprudencial, a respeito do tema da responsabilidade civil. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que a responsabilidade civil do Estado é objetiva diante das condutas comissivas praticadas por agentes públicos. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 43, do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Portanto, a responsabilidade objetiva do Estado encontra fundamento na teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é gerada diante da configuração dos pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal, havendo, ainda, a incidência de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de terceiro. No entanto, a compreensão doutrinária e jurisprudencial pátria não é uníssona acerca dessa temática, notadamente em relação aos casos em que a conduta imputada ao ente federativo é qualificada como omissiva, ou seja, que não foi praticada diretamente por um agente público, havendo o entendimento de que nessas circunstâncias a responsabilidade é subjetiva, a qual exige, além dos requisitos da responsabilidade objetiva, a demonstração do dolo ou da culpa. Desse entendimento, duas correntes se originaram, uma na qual se defende que há responsabilidade subjetiva do Estado sempre que o dano decorre de uma omissão, e outra na qual se sustenta que a responsabilidade subjetiva por ato omissivo somente é gerada diante da omissão genérica do ente público, ou seja, quando o Poder Público detém o dever genérico de agir para impedir o evento danoso. Essa segunda premissa vem sendo adotada pelo Tribunal da Cidadania, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifei): CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA. (…). REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. 5. Para o Estado, ao prover segurança ampla e indistinta à coletividade, o ordenamento cria dever jurídico genérico de agir que, se dano ocorrer por omissão, atrai standard subjetivo, caráter que afasta também responsabilização estatal por atos exclusivos de terceiros. Paralelamente, a ele se impõe dever jurídico especial de agir de apuração objetiva, no tocante à segurança pessoal daqueles que se acham sob sua autoridade direta e em razão dela se encontram custodiados, subjugados ou imobilizados, dispensada, por conseguinte, prova de dolo ou culpa administrativa. […]. 10. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) No entanto, em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal entende que a responsabilidade civil decorrente de omissão é objetiva, seja das pessoas jurídicas de direito público seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, in verbis (grifei): EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...]. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Diante desse panorama, esta Corte de Justiça vem entendendo que há responsabilidade objetiva da Administração em relação aos danos decorrentes de acidente causado por buraco em via pública. Nesse sentido (grifei): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE SE DEU POR OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória ajuizada em face do município, pelos danos sofridos em decorrência de suposto acidente de trânsito ocasionado por um buraco em uma via carroçável. 2. Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos onde o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 4.
No caso vertente, o arcabouço probatório juntado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor da exordial e a suposta omissão imputada ao município, pois não restou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte Recorrida, pois, além do depoimento da vítima, da prova testemunhal e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo ator da exordial, inexistem nos autos outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios. Ademais, a testemunha ouvida nem sequer estava presente no dia do acidente, e apenas soube do fato no dia seguinte, por terceiros. 5. Não resta dúvidas, compulsando os fólios, de que o Recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o Apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua localizada no Município de Quixadá. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0029632-71.2017.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. (Apelação Cível - 0029632-71.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA LEI MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO ADEQUADAS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E AS LESÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restou sobejamente provado nos autos pela autora, ora apelada, o nexo de causalidade entre os danos sofridos - fraturas ósseas que demandaram tratamento cirúrgico e fisioterápico - e a omissão da Administração Pública na fiscalização da conservação da via pública, visto que as lesões sofridas pela demandante foram causadas por queda em buraco situado em rua com iluminação precária e sem qualquer sinalização da cavidade. Outrossim, o ente público foi incapaz de comprovar qualquer circunstância excludente de sua responsabilidade. 2 - O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo de origem por danos morais não merece qualquer reproche, pois se revela proporcional e adequado às circunstâncias fáticas demonstradas nos autos e atende o caráter pedagógico e compensatório da indenização, mostrando-se ainda consentâneo com os parâmetros do colegiado em situações paradigmáticas. 3 - Mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrados pelos danos materiais, visto que devidamente comprovada por recibo de profissional competente a despesa efetuada pela autora com sessões de fisioterapia. 4 - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de setembro de 2020. (Apelação Cível - 0003800-48.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 28/09/2020) Desse modo, passo à análise da eventual responsabilidade civil do Município de Eusébio no caso sub judice, sob o aspecto objetivo. Inicialmente, o Código Civil Brasileiro de 2002, no seu Livro III, Capítulo V, Título III, que tratam dos atos ilícitos, mais especificamente nos termos do seu art. 186 (in verbis), afirma que, aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão, sejam estas voluntárias ou por negligência ou imperícia, comete ato ilícito, ainda que exclusivamente moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, obriga aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito, a repará-lo. Portanto, fica evidente que o nosso ordenamento jurídico não se eximiu de tipificar determinadas condutas, descrevendo-as e punindo-as de forma responsável, e, para isso, determinou que é necessário demonstrar alguns requisitos para que se possa haver a responsabilização civil objetiva, quais sejam: a) ação ou omissão b) resultado danoso, c) nexo causal. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que concerne à existência do nexo causal, imperioso destacar a lição de Flávio Tartuce, in verbis: A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 2). O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória ajuizada em face do município, pelos danos sofridos em decorrência de suposto acidente de trânsito ocasionado por um buraco em uma via carroçável. 2. Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos onde o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 4.
No caso vertente, o arcabouço probatório juntado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor da exordial e a suposta omissão imputada ao município, pois não restou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte Recorrida, pois, além do depoimento da vítima, da prova testemunhal e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo ator da exordial, inexistem nos autos outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios. Ademais, a testemunha ouvida nem sequer estava presente no dia do acidente, e apenas soube do fato no dia seguinte, por terceiros. 5. Não resta dúvidas, compulsando os fólios, de que o Recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o Apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua localizada no Município de Quixadá. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0029632-71.2017.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. (TJCE, Apelação Cível - 0029632-71.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E DANOS ALEGADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A responsabilidade da empresa prestadora e exploradora de serviços públicos é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para que seja responsabilizada pelos danos causados a usuários do serviço, aplicando-se a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ausente a comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos alegados, não se há de falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000204483747001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0333547-16.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. O boletim de ocorrência de trânsito que apenas contém a versão da vítima sobre o acidente consiste em declaração unilateral e não possui força probante acerca da dinâmica do acidente. Se as provas apresentadas nos autos não são capazes de comprovar a dinâmica do acidente e a presença dos requisitos necessários para emergir a responsabilidade civil pelo seu prisma indenizatório, não há que se falar em indenização de qualquer natureza. (TJ-MG - AC: 10000200752863001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020) Desta feita, entendo que as provas acostadas aos autos são insuficientes para atestar a culpa do apelado, e, por conseguinte, para ensejar a sua responsabilização.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. Outrossim, ante a sucumbência recursal, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator