Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050269-41.2021.8.06.0171.
APELANTE: PEDRO ALVES DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu o Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0050269-41.2021.8.06.0171 Classe Judicial: Apelação Cível
Apelante: Pedro Alves de Araújo
Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XARELTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente o pedido de fornecimento da medicação Xarelto 20 mg - 1 comprimido por dia, por tempo indeterminado. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento dos requisitos cumulativos e necessários ao fornecimento, pelo Estado do Ceará, de fármaco não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. 3. O Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 106, disciplinou os requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento proscrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4. No caso, além do relatório médico conter partes ilegíveis, a exemplo da resposta ao item 2.2, acerca dos motivos da prescrição do específico medicamento, o quesito 4.4, sobre a submissão a tratamentos ofertados pelo SUS, apesar de possuir resposta afirmativa, inexiste a indicação de quais foram os tratamentos e os motivos da ineficiência/ineficácia, limitando-se a médica assistente a apontar que o Xarelto atua na prevenção do tromboembolismo venoso (TEV) em pacientes que serão submetidos à cirurgia eletiva. De igual sorte, ao responder o questionamento 4.5, acerca da imprescindibilidade do fármaco, repetiu a justificativa de que o paciente tem histórico de TVP em membro inferior esquerdo e aguarda cirurgia eletiva e, mais especificamente, quanto às consequências da não utilização do fármaco, novamente, apontou ser paciente com histórico de TVP, acrescentando, apenas e genericamente, o risco de novo evento. 5. Desse modo, o relatório médico não demonstra imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da enfermidade, dos fármacos fornecidos pelo SUS, requisito exigido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Portanto, a despeito do recorrente ser pessoa idosa e seu interesse encontrar-se normativamente respaldado no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n° 10.741/2003), com garantia de prioridade, bem como da responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde, firmado neste Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de Xarelto 20 mg ao paciente, não merecendo, pois, reforma a sentença questionada. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente o pedido de fornecimento da medicação Xarelto 20 mg - 1 comprimido por dia, por tempo indeterminado. Na exordial (ID 11398710), o autor afirma possuir trombose venosa profunda (CID 10 I 82), necessitando fazer uso da medicação XARELTO (Rivaroxabana) de 20 mg (01 comprimido por dia), por tempo indeterminado. Menciona que, de acordo com o laudo médico, o fármaco seria imprescindível ao tratamento de sua saúde, sob risco de recorrência da doença e outras complicações, sendo a medicação a mais indicada ao seu tratamento, diante do histórico de TVP (trombose venosa profunda) em membro inferior esquerdo. Além disso, está aguardando cirurgia eletiva. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência determinando ao Estado do Ceará o fornecimento da medicação xarelto 20 mg - 1 comprimido por dia, conforme prescrição médica, por tempo indeterminado. No mérito, a confirmação da tutela a ser concedida. Deferida a antecipação da tutela pelo juízo a quo (ID 11398714). Apesar de citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme a certidão de ID 11398725. Sobreveio sentença (ID 11398731), na qual o Juízo de primeiro grau revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido autoral, pois considerou não demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado, assim como a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. Irresignado com o comando sentencial, o autor, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 11398736) aduzindo a necessidade da medicação para o tratamento e que o relatório médico explicita muito bem as condições especiais e a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação pretendida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para ser o Estado do Ceará condenado ao fornecimento do medicamento suplicado. Apesar de intimado, o Estado do Ceará não apresentou contrarrazões, conforme a certidão de ID 11398739. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11804305). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento dos requisitos cumulativos e necessários ao fornecimento, pelo Estado do Ceará, de fármaco não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Segundo o que consta dos autos, o apelante, idoso de 74 (setenta e quatro anos), possui trombose venosa profunda (CID 10 I 82) e, por tal razão, a médica que o acompanha prescreveu o medicamento Xarelto 20 mg - 1 comprido por dia, de uso contínuo e registrado na ANVISA, nos termos do Relatório Médico para Judicialização Saúde Pública (medicamento fora da lista do SUS) (ID 11398711 - Págs. 3/5. Diante de tal prescrição, informa o recorrente não possuir recursos financeiros para arcar com o tratamento medicamentoso, por custar por volta de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano, o que extrapolaria suas condições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 106, disciplinou os requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento proscrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Nesse norte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte agravada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Formiga, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que não há comprovação da ineficácia da medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde. III. Esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2018), submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nos Embargos de Declaração, opostos contra o referido decisum, os efeitos do recurso representativo da controvérsia foram modulados, de forma a se aplicar o entendimento do recurso repetitivo somente aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, em 04/05/2018. Distribuído o presente feito em 14/05/2020, necessária a demonstração cumulativa dos requisitos acima mencionados, notadamente a "comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". IV. No caso em exame, a sentença concluiu que restaram demonstrados os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, consignando que "Fartos são os laudos médicos acostados junto a exordial que comprovam a imprescindibilidade do tratamento, bem como, fora aduzido que já foram efetuadas tentativas com outros fármacos, sem sucesso. Quanto a incapacidade financeira da requerente, a mesma juntou aos autos, além da declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de Renda, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência. Outrossim, o medicamento requerido é registrado na Anvisa, embora o mesmo não seja disponibilizado pelo SUS". Portanto, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a paciente, consignando que o fármaco disponibilizado pelo SUS não seria equivalente em resultados e apresentaria maior risco sistêmico de eventos cardiovasculares como AVC e IAM, concluiu pela não comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. V. Nesse contexto, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados na sentença e no acórdão de 2º Grau. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no Resp 1967115 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0324006-0, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 12/06/2023, DJe: 19/06/2023) (Grifou-se) Dadas tais considerações, não assiste razão ao apelante, posto que a sentença questionada apreciou os requisitos acima dispostos de forma escorreita, se não, vejamos: De pronto, verifico que não restou demonstrada a existência dos requisitos ensejadores à concessão de medicamentos não previstos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, vez que a parte autora juntou requerimento de medicamento não fornecido pelo SUS, devidamente assinado por um médico, mas quedou em anexar a eficácia do uso da medicação como único fármaco efetivamente eficiente para a patologia que lhe acomete. Embora com ampla oportunidade para comprovar suas alegações, a parte autora quedou-se inerte (id. 68604059). Os quesitos foram respondidos de forma vaga, bem como algumas respostas estão ilegíveis (doc. 48080242, fls. 03-05), estando ausentes, ainda, quaisquer exames laboratoriais e/ou de imagens. A concessão de medicamentos não previstos no SUS deve ser deferida, contudo, o pleito deve estar acompanhado das provas capazes de fundamentar a real necessidade do requerente/paciente, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, sob pena de incorrer em grave afronta ao princípio da separação dos poderes, do devido processo legal e da isonomia. No caso, além do relatório médico conter partes ilegíveis, a exemplo da resposta ao item 2.2, acerca dos motivos da prescrição do específico medicamento, o quesito 4.4, sobre a submissão a tratamentos ofertados pelo SUS, apesar de possuir resposta afirmativa, inexiste a indicação de quais foram os tratamentos e os motivos da ineficiência/ineficácia, limitando-se a médica assistente a apontar que o Xarelto atua na prevenção do tromboembolismo venoso (TEV) em pacientes que serão submetidos à cirurgia eletiva. De igual sorte, ao responder o questionamento 4.5, acerca da imprescindibilidade do fármaco, repetiu a justificativa de que o paciente tem histórico de TVP em membro inferior esquerdo e aguarda cirurgia eletiva e, mais especificamente, quanto às consequências da não utilização do fármaco, novamente, apontou ser paciente com histórico de TVP, acrescentando, apenas e genericamente, o risco de novo evento. Desse modo, o relatório médico não demonstra imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, assim como a ineficácia, para o tratamento da enfermidade, dos fármacos fornecidos pelo SUS, requisito exigido no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do tema, seguem enunciados relevantes do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, que norteiam o presente caso: ENUNCIADO Nº 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Portanto, a despeito do recorrente ser pessoa idosa e seu interesse encontrar-se normativamente respaldado no art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n° 10.741/2003), com garantia de prioridade, bem como da responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde, firmado neste Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de Xarelto 20 mg ao paciente, não merecendo, pois, reforma a sentença questionada. A corroborar tal entendimento, colaciono decisões das três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS. RELATÓRIO TÉCNICO EMITIDO PELO NAT-JUS, INDICANDO PROTOCOLO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. RECORRENTE NÃO COMPROVOU, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA SUA ENFERMIDADE, DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de recurso de apelação no qual o autor requer a reforma da sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Município de Horizonte-CE. 2 - Sentença improcedente, sob o fundamento de que o requerente não comprovou nos autos a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o seu tratamento médico. 3 - Consta relatório técnico emitido pelo NAT-JUS, sugerindo protocolo de tratamento com medicamentos disponibilizados pelo SUS. 4 - Recorrente deixou de cumprir todos os requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 106 do STJ 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00018961120198060086, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024) (Grifou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. TESE FIRMADA NO IAC Nº 14. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. LAUDO MÉDICO OMISSO EM INFORMAR ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POSTULADO, BEM AINDA SOBRE POSSÍVEIS TERAPIAS COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NÃO ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO FORA DA LISTA DO SUS. TEMA 106 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel, em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pleito autoral. 2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário 2.1. Em sua insurgência, sustenta o Município que o medicamento pleiteado no bojo desta ação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), restando clara a necessidade de integração da União no polo passivo da demanda. 3.2. Com efeito, não merece prosperar tal alegação, ante a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, mas com registro na ANVISA, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha dos entes demandados pela parte autora. IAC n. 14. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de incompetência absoluta. 3.1. Observando-se ser desnecessária a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, não há o que se falar em incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a ação, pois segundo decidiu a Corte Suprema, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023). 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser declarada nula, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa e do contraditório ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes a produção de provas. 4.2. Contudo, sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, como na espécie. Ademais, da simples leitura do dispositivo supratranscrito, evidencia-se que o julgamento não se fundou em matéria nova, sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Daí, conclui-se que o juízo primevo, efetivamente, não proferiu "decisão surpresa", sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 10 do digesto processual à espécie. 4.3. Preliminar rejeitada. 5. Do mérito. 5.1. No mérito, discute-se a obrigação do ente municipal em fornecer o fármaco requerido pela parte autora para o seu tratamento de saúde. 5.2. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a promovente não preencheu as condições impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no tema 106, porquanto não juntou aos autos atestado ou laudo médico que indique a " imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". 5.3. De fato, compulsando-se os autos constata-se que o autor anexou aos fólios processuais apenas um laudo médico (ID 7950919), simplório e evasivo, que não esclarece se o paciente já se submeteu aos tratamentos ofertados pelo SUS ou se as medicações listadas na RENAME não são eficazes no combate à enfermidade. Nem mesmo se tem, do referido laudo, a informação de que o fármaco prescrito seria imprescindível ao tratamento. 5.4. Logo, considerando as provas contidas nos autos e o entendimento assentado pelo STJ, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, tendo em vista a ausência de relatório médico satisfatório, que demonstre a ineficácia ou inexistência de tratamentos no âmbito do SUS, não restando preenchido, portanto, o requisito "i" do Tema 106 do STJ. 6.5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00514164120218060062, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) (Grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS - TIPO 1. EQUIPAMENTO "FREESTYLE LIBRE" (LEITOR E SENSOR). PRODUTO NÃO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA NO LAUDO MÉDICO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO OU SOBRE A INEFICÁCIA DA TERAPIA DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO APARELHO AO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se o thema decidendum à condenação da Fazenda Municipal a fornecer à autora - criança hipossuficiente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 - o produto de marca "Freestyle Libre Abbott®" (leitor e sensor), para monitoramento dos níveis de glicemia. 2- O produto em comento não é fornecido pelo SUS e não há menção, no laudo médico, à imprescindibilidade do equipamento recomendado à saúde ou à vida da autora, tampouco à ineficácia das terapias existentes no âmbito do SUS ou por este não disponibilizadas, requisitos que constam do Tema 106 do STJ (REsp 1657156, j. em 25/04/2018), muito embora o precedente vinculante em alusão mencionar tão somente medicamento e não insumo, como na espécie. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) emitiu decisão desfavorável à inclusão desse sensor ("scan") de glicemia na rede pública de saúde. 3- Extrai-se da prova documental coligida aos fólios estar a infante sob acompanhamento médico, a receber a devida assistência da rede pública de saúde, não sendo razoável autorizar-lhe tratamento diverso se não há elementos que o justifiquem, isto é, quando a terapêutica existente no sistema público de saúde revela-se eficaz ou não contraindicada, circunstâncias que podem comprometer todo o Sistema Único de Saúde. 4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0273801-51.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) (Grifou-se) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora