Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157083-20.2012.8.06.0001.
APELANTE: LUIZ PEIXOTO e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar o recurso do Estado do Ceará parcialmente conhecido e desprovido e o recurso do autor conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0157083-20.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIZ PEIXOTO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, LUIZ PEIXOTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚMULA 43 TJ DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDO EM PARTE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ABORDAGEM NA RESIDÊNCIA DO AUTOR PARA VERIFICAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO QUE OCASIONOU LESÕES FÍSICAS AO AUTOR COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. AÇÃO EXCESSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO AO PONTO DE ALTERAR O PADRÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ocorrência de abuso na abordagem policial realizada pelo autor, condenou o requerido em danos materiais e morais. O requerido apelou para reconhecer a ocorrência de cumprimento ao dever legal, e para minorar os danos morais. O autor, por sua vez, requereu a sua majoração e o afastamento da sucumbência recíproca. 2. De uma leitura atenta ao recurso de apelação, das fls. 3 a 8 do Id 12600146, e da contestação do Estado do Ceará, fls. 5 a 8 Id 12599949, vê-se que no tópico do "estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial - inexistência de nexo de causalidade e dano moral a ensejar a responsabilidade estatal" a parte recorrente apenas repisa argumentos ipis literis já lançados em sua contestação, sem atacar a ratio decidendi da sentença, isto é, de que as lesões físicas comprovadas pelo autor caracterizam a responsabilidade civil do Estado do Ceará no caso concreto, o que em nenhum momento foi impugnado pelo apelante. 3. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 43 deste Tribunal. Portanto, deixo de conhecer do recurso neste ponto. 4. Quanto ao valor dos danos morais, a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de origem não comporta reparos, pois está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, com precedentes deste Tribunal, não se revelando excessivo ou reduzido quando em contraste com as peculiaridades do caso em concreto pois o recorrente não ficou com nenhuma debilidade permanente e o montante não se revela excessivo ao ponto de alterar o padrão de vida da vítima, sendo apenas o suficiente para repará-lo pelos danos sofridos na abordagem policial abusiva. 5. Considerando que os pedidos do autor quanto aos danos materiais e morais foram acatados, embora não nos valores pleiteados na exordial, não há que se falar em sucumbência recíproca. De acordo com o STJ: "A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1546407 SP 2019/0211049-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Sucumbência recíproca afastada. Reconhecimento da sucumbência integral do Estado do Ceará. 6. Recurso do Estado do Ceará parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a sucumbência recíproca. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso interposto pelo autor, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Luiz Peixoto em face do apelante, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a indenizar o autor, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido, desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros, a contar da citação, nos termos do Tema n° 905, do STJ, e após 09/12/2021, regido pela Emenda Constitucional n° 113/2021, além de danos materiais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), atualizado. Levando-se em conta a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de serem os demandantes, beneficiários da gratuidade judiciária. (Id 12600142) Irresignado, o Estado do Ceará, interpôs o presente recurso de apelação (Id 12600146), no qual sustenta que a atuação dos agentes policiais ocorrera em estrito cumprimento de dever legal pela solicitação feita pelos vizinhos, para abordagem no local da perturbação do sossego alheio. Discorre sobre a necessidade de provar os elementos da responsabilidade civil e que o autor apenas foi recolhido à delegacia para a realização de procedimentos de praxe, sem incidir em abusos ou erros. Ademais, defende que o valor dos danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo, pois a responsabilidade da administração seria em grau mínimo, ante a agressão ter autoria imputável a terceiro, bem como considerando a condição econômica da parte lesada. Contrarrazões do autor no Id 12600152, no qual defende a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará, em decorrência da abordagem excessiva e ilegal de seus agentes. Igualmente irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 12600150), no qual defende o ajuste quanto aos danos morais para efetivamente compensar o dano moral imputado, considerando as peculiaridades do caso concreto, eis que sofreu violência verbal na presença de familiares e vizinhos, sofreu lesões físicas que o impediram de realizar suas atividades diárias por mais de 30 (trinta) dias, bem como levando em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade e a finalidade punitiva pedagógica. Requereu, ainda, que seja considerada a sucumbência integral do Estado do Ceará. Contrarrazões do Estado do Ceará no Id 12600156, no qual defende que o valor dos danos morais deve ser minorado, e não majorado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, e pelo provimento parcial do recurso do autor, para reconhecer a sucumbência integral do Estado do Ceará (Id 13146873). Eis o que importa relatar. VOTO 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursal De início, verifico que a recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade de ambos os recursos (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo em relação ao Estado do Ceará (Art. 1007, §1º, CPC). No entanto, na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. De uma leitura atenta ao recurso de apelação, das fls. 3 a 8 do Id 12600146, e da contestação do Estado do Ceará, fls. 5 a 8 Id 12599949, vê-se que no tópico do "estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial - inexistência de nexo de causalidade e dano moral a ensejar a responsabilidade estatal" a parte recorrente apenas repisa argumentos ipis literis já lançados em sua contestação, sustentando a existência de estrito cumprimento do dever legal da conduta de seus agentes policiais, os quais atuaram em seus limites éticos e da moralidade, não ensejando os danos morais pleiteados. Mais do que isso: além de este tópico ser uma mera cópia da contestação, o que por si só não violaria a dialeticidade, fato é que o recurso em tela não impugna de modo específico os fundamentos da sentença. Em sede exordial, o autor narrou que no dia 28 de fevereiro de 2010 festejava com sua família o aniversário de sua filha, quando em determinado momento da festa a polícia foi acionada por vizinhos, a fim de que diminuíssem o volume do som. No entanto, os policiais chegaram ao local alterados, agredindo o autor. Afirma que teve objetos danificados pela ação policial e sofreu agressões físicas e verbais (Id 12599916). Em sentença, o juízo de origem reconheceu a ocorrência da responsabilidade civil, apta a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com base nos seguintes fundamentos: O ônus da prova caberá, em regra, ao requerente, mitigando-se esse encargo nas situações em que haja a atuação do Estado, hipótese em que se adotará a inversão do onus probandi, cabendo ao autor comprovar, apenas, os pressupostos da responsabilidade objetiva. No caso concreto, é incontroverso que, em uma abordagem realizada na bairro Edson Queiroz, na residência do autor, a composição policial se dirigiu para uma ocorrência de som alto. Na ocasião, o promovente foi lesionado, conforme Exame de Corpo e Delito (Sanidade em Lesão Corporal) - Registro n° 095018, o qual comprova que a lesão sofrida resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, sem, contudo, resultar em debilidade permanente, perda ou inutilização do membro e nem incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável - doc. id. 46136708. Corrobora com o alegado, ainda, o comprovante do ambulatório de traumatologia que comprova o comparecimento no dia 28/02/2010 (doc. id. 46136720) Ademais, os policiais militares ouvidos informaram ter respondido, administrativamente, na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), sobre o fato aqui retratado, tendo, ambos, sofrido sanção de permanência disciplinar. Verifico que, in casu, a atuação dos Policias Militares desbordaram do estrito cumprimento do dever legal, considerando que, injustificadamente, submeteram o promovente a lesões físicas, estas, comprovadas por Laudo Pericial. A atuação abusiva dos agentes públicos restou, então, comprovada. (Id 12600142) Vê-se que a sentença se fundamenta no fato de que foi provada que a atuação dos agentes policiais transbordaram o cumprimento do dever legal, em decorrência das lesões físicas comprovadas pelo autor na abordagem policial. As razões do recurso, no entanto, apenas repisam os argumentos já lançados na contestação de que os agentes policiais apenas agiram em "em estrito cumprimento à solicitação feita por vizinhos que os agentes policiais efetuaram abordagem no local da perturbação do sossego alheio" (fls. 4), bem como que o autor "não fora preso de forma indevida, como quer fazer crer o requerente/apelado. Na realidade, frise-se, fora o autor apenas recolhido à delegacia para realização dos procedimentos de praxe." (fls. 5, Id 12600146). Sucede que as argumentações foram apresentadas de forma genérica, sem fazer qualquer menção ao cerne da questão decidida pelo juízo de origem, isto é: de que as lesões físicas comprovadas pelo autor caracterizam a responsabilidade civil. Em nenhum momento das razões recursais o apelante defende-se da comprovação das lesões físicas, que é efetivamente a ratio decidendi da sentença. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o apelante alegou questões que não se referem à sentença ora impugnada, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. O recurso deve "dialogar" com a manifestação recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, demonstram equívoco na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Inclusive, é a interpretação sumular deste E. Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS QUE ENVOLVEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE DEFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De inicio, compre esclarecer que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado de origem se equivocou ou agiu contra legem. 2. Nesta linha, dentre os pontos impugnados na apelação interposta, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença não tem pertinência com o caso concreto, uma vez que a sentença concedeu tão somente auxílio-acidente. Em razão disso, o recurso é conhecido em parte, no que diz respeito ao auxílio acidentário. 3. A questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor a ser-lhe deferido o benefício previdenciário intitulado de auxílio-acidente, tendo por termo a quo a data da negativa do requerimento administrativo, ressaltando que o benefício deriva da consolidação de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho. 4. O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes do sinistro, sendo um benefício permanente para quem teve sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Consoante laudo pericial, constata-se que foi comprovada a redução, parcial e definitiva, de 25% da capacidade para o trabalho habitual. 5. Ao compulsar os presentes fólios processuais, verifica-se que o arcabouço comprobatório atesta a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que este comprovou o exercício da atividade rural como pescador artesanal durante todo o ano de 2020, conforme documento de inscrição junto à Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Ceará. Assim, demonstrou o apelado estar exercendo atividade rural em momento anterior ao requerimento administrativo de benefício previdenciário, que ocorreu em 01/12/2020. 6. Quanto ao termo inicial, destaca-se que, na peça inaugural, o autor expressamente requereu a concessão do ¿auxílio-doença à parte autora, desde quando indevidamente negado¿. Nesse sentido, observa-se que a negativa administrativa aconteceu em 05/02/2021, sendo este o início do benefício estabelecido na sentença proferida pelo juízo de primeiro plano, nos moldes do pleito autoral. Ademais, não houve impugnação do termo via recurso pelo apelado, mais um motivo pelo qual não se altera esse ponto da sentença. 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0010239-09.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2. Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3. Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas. Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4. Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5. Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6. No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO. ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2. O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau. Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo. 3. Remessa necessária avocada de ofício, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (REsp 1108542/SC), em razão do microssistema de tutela coletivo. Tratando-se de ação civil pública para tutela de direitos difusos ou coletivos, a remessa necessária devolve apenas o capítulo da sentença julgado improcedente ou que tenha reconhecido a carência da ação. 4. A controvérsia dos autos reside no aumento do preço de serviço de água do Município de Granja de acordo com os preços fixados no Decreto 043/2016, que reajustou em 100% a tarifa de consumo dos serviços de água e esgoto, sem a participação de agência reguladora responsável pelo acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro do serviço e pauta de revisão tarifária, desrespeitando ao princípio da modicidade. 5. O reajuste das tarifas de prestação do serviço de saneamento básico pode ser vinculado aos índices oficiais de atualização, não sendo desta forma impossibilitado pela inexistência de agência/ente regulador. As revisões tarifárias podem ocorrer desde que sejam observados os arts. 22, IV e 38 da Lei Federal nº 11.445 de 2007. Ademais, cumpre destacar que o Decreto 46/2016 já perdeu a sua validade, sendo o Decreto Municipal n.º 27/2023 o responsável pelo recente reajuste na tarifa dos serviços de água e esgoto, visando atualizar os valores cobrados pelos serviços fornecidos, alinhando-os às necessidades operacionais e de manutenção da infraestrutura de saneamento básico da cidade, conforme se observa em documentação apresentada. 6. O ato administrativo que resultou no reajuste das tarifas aplicadas aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto se trata de um ato de natureza eminentemente técnica, que respeitou um procedimento específico para a sua edição, sobre o qual impera a presunção de legitimidade e de legalidade inerente aos atos administrativos, presunção esta que não foi ilidida pelos contornos fático ¿ jurídicos constantes dos presentes autos. Por fim, não compete ao Judiciário analisar o mérito administrativo relacionado ao aumento da tarifa, visto que é proibido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Cabe a ele apenas verificar se o ato administrativo está em conformidade com a lei ou com a Constituição Federal. 7. Recurso de apelação não conhecido. Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e avocar a remessa necessária de ofício, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024)
Diante do exposto, deixo de conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Estado do Ceará, no tocante ao tópico do estrito cumprimento do dever legal, por violação à dialeticidade. 2. Da quantificação dos danos morais Quanto ao tópico de redução dos danos morais, conheço do recurso neste ponto. Considerando que o recurso da parte autora atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço igualmente do apelo do requerente. Passo a analisar conjuntamente o apelo das partes quanto ao valor dos danos morais neste tópico. O cerne da questão posta em julgamento no apelo do Estado do Ceará e do autor consiste em analisar se o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, e com as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições pessoais do autor, à luz da sua situação econômica. Sobre o quantum arbitrado a título de dano moral, segundo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, para a fixação de dano moral, pode/deve o juízo seguir a forma bifásica para chegar ao quantum definitivo, a saber: "Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento de indenização por dano moral deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." (STJ - REsp 1445240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). De acordo com a doutrina "em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer por meio de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática o caráter inibidor do sancionamento" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. [livro eletrônico] 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Assim, o valor do dano moral deve ser fixado levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, mas também os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes em casos semelhantes. Desse modo, não pode se configurar em valor irrisório, ao ponto de não indenizar o abalo extrapatrimonial sofrido, nem exorbitante, para não configurar enriquecimento ilícito da outra parte. Partindo dessa perspectiva, a meu sentir, o valor dos danos morais arbitrados na origem no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta reparos, pois está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo ou reduzido quando em contraste com as peculiaridades do caso em concreto pois o recorrente não ficou com nenhuma debilidade permanente ou há provas de que tenha sofrido maior degradação moral pelo ocorrido, de modo que, apesar das lesões físicas e da violência verbal sofrida na presença dos familiares e vizinhos, o valor arbitrado é capaz de indenizar pelos danos sofridos. Ademais, embora as condições pessoais da vítima possam ser consideradas no arbitramento dos danos morais, a sua condição econômica não pode ser empecilho para a reparação dos danos sofridos, e eventual hipossuficiência dela não é justificativa para minorá-lo. Mesmo que fosse considerado, o montante não se revela excessivo ao ponto de alterar o padrão de vida da vítima, sendo apenas o suficiente para repará-lo pelos danos sofridos na abordagem policial abusiva. Nesse sentido, ressalto que o valor arbitrado pelo juízo de origem está em consonância com precedentes deste 1ª Câmara de Direito Público, razão pela qual deve ser mantido, confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROCEDÊNCIA. VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E PARA MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.Trata-se de Remesse Necessária e de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, por meio do qual o ente pleiteia a reforma integral da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da atuação de policiais em relação à apreensão e destinação de mercadorias supostamente provenientes de delito de roubo e em posse do autor. 2. A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas. Deixa-se de apreciar a controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público. 3. O inconformismo do Estado do Ceará não merece prosperar. O equívoco da atuação policial ocorreu em relação a (i) não realização de perícia do objeto apreendido, (ii) apreensão de mercadoria em maior quantidade do que fora reclamado pelas vítimas, (iii) restituição do objeto sem decisão judicial quando ainda importava ao processo e (iv) inexistência de confirmação de que a mercadoria que estava na posse do autor era, de fato, de propriedade das vítimas. A incorreção do procedimento adotado pela autoridade policial em relação à condução do material apreendido e da destinação do produto supostamente oriundo de atividade delituosa é aferível a partir da manifestação do Ministério Público em Alegações finais, nas quais o órgão ministerial pugnou pela absolvição do autor, seguidamente reconhecida pelo Juízo Criminal. 4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ter caráter tríplice: ¿a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos¿ (REsp n. 1.440.721/GO). Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, ¿é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade¿ (STJ - AgInt no AREsp: 2220086 SP). Sob esse enfoque e de acordo com precedentes assemelhados, razão assiste ao recorrente quanto ao seu pleito de redução dos valores fixados a título de danos morais. Dessarte, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária inadmitida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0010310-11.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir a remessa necessária, e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de Outubro de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0010310-11.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. USO DE ALGEMAS. EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). PRESSUPOSTOS PRESENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Logo de início, verifico que, apesar de haver sido proferida uma sentença em desfavor da Fazenda Pública Estadual, não é caso de remessa necessária, não havendo devolução da lide por completo à apreciação desta egrégia Corte. Considerando que o valor da condenação foi de valor certo e líquido inferior à quinhentos (quinhentos) salários-mínimos, conforme determinação expressa do §3º, inciso II, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. 2. O cerne da querela em apreço consiste em verificar o dever do Estado de reparar os danos morais sofridos pelo autor durante por excessos praticados por agentes públicos durante uma abordagem policial. 3. In casu, é certo que cabia ao Estado do Ceará manter a segurança e a normalidade das abordagens policiais, ou seja, a má prestação do serviço é alegada em virtude do abuso de poder da polícia na abordagem polícia, no momento que os policiais militares puxaram a parte autora do local e o algemaram na frente de todos os moradores da comunidade, ocasionando grande constrangimento ao requerente, estes fatos foram comprovados através dos depoimentos das testemunhas (fls.135/145 e 162/163), que confirmaram as nuances da abordagem policial que não se acha coberta por qualquer excludente da responsabilidade como o estrito cumprimento do dever legal alegado. 4. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato. 5. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta que resultou no dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 6. No que pertine ao quantum indenizatório, este deve levar em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, o grau de culpabilidade do agente, a intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a capacidade econômica das partes; não podendo acarretar um enriquecimento sem causa da autora, mas devendo ser apto a cumprir a função pedagógica a que se destina. Logo, entende-se por excessivo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado. 7. Assim, diante da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, a medida que se impõe é a redução do quantum indenizatório em sede de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser esse o valor que atende os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial os precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 8. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para 10.000,00 (dez mil reais), mantendo hígida a sentença vergastada em seus demais aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer a Remessa Necessária, mas conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0046152-57.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. USO DE ALGEMAS E CONDUÇÃO À DELEGACIA. COMPROVAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. De pronto, assevero que não merece prosperar o apelo ente estatal, eis que como bem concluiu o Juiz singular, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido a abordagem policial abusiva restou reconhecida, bem como comprovado o nexo causal entre o quanto alegado na inicial e o evento dano moral auferido. 2. In casu, extrai-se dos autos que o demandante, por meio de uma abordagem policial no dia 08.04.2001, sofreu lesões que resultaram em ofensa a sua integridade corporal ou à saúde, conforme atesta o exame de corpo de delito de pág. 12, havendo sido algemado e levado em uma viatura policial para a Corregedoria da Polícia Civil, sob o argumento de que existia uma denúncia de que o autor estaria tentando extorquir José Olavo da Silva Júnior, sendo posto em liberdade ainda no mesmo dia. 3. Assim é que, com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4. Quanto a irresignação do autor, esta merece acolhimento tão somente para majorar o valor dos danos morais arbitrados na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser esse o montante que encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Honorários majorados (art. 85 §11 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº. 0559692-28.2000.8.06.0001, ACORDA os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações interpostas, mas para negar provimento ao recurso do Estado e dar provimento ao apelo do autor, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (Apelação Cível - 0559692-28.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) 3. Das verbas de sucumbência Em seu apelo, o autor requereu a observância da sucumbência integral do Estado do Ceará, pois o ente público foi condenado em danos morais e materiais, sendo o valor indicado na inicial apenas uma estimativa. Ressalto, ademais, que a matéria relativa aos honorários sucumbenciais, enquanto consectário da condenação, é matéria de ordem pública e, assim, pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo juízo ad quem. Sobre a sucumbência mínima e recíproca, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Para os critérios da sucumbência recíproca, a jurisprudência predominante considerada não a quantificação dos valores pleiteados, mas o número de pedidos acatados. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, constatou-se que a empresa autora formulou um pedido principal (anulação total da multa administrativa aplicada) e um pedido sucessivo (redução do valor da multa), logrando êxito apenas quanto à redução da penalidade aplicada. Frente o desfecho do caso, o colendo órgão julgador colegiado distribuiu equitativamente (por metade) a sucumbência entre as partes. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 3. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, em razão do número de pedidos atendidos e negados (um para um), conforme entendimento do STJ. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Embargos de Declaração Cível - 0211657-12.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) Assim, quando todos os pedidos são acatados, embora não nas quantificações requeridas, não é o caso de reconhecimento de sucumbência recíproca. No presente de caso, vê-se que o autor requereu danos morais e danos materiais (Id 12599923 e Id 12599924), os quais tiveram a sua procedência reconhecida na origem, embora não nos valores pleiteados. Desse modo, o caso seria de sucumbência mínima e não recíproca. Corroborando com o exposto, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1546407 SP 2019/0211049-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020)] PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) Cito, ainda, o seguinte precedente, no qual verifiquei que os pedidos de dano moral e material foram acolhidos, embora não no montante pleiteado pelo autor, tendo os honorários sido arbitrado somente em desfavor da parte requerida, o que corrobora com o raciocínio ora adotado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR EX OFFICIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DECISÃO QUE NÃO APRECIOU PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, III. MÉRITO. SUICÍDIO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA GENITORA E FILHO DA VÍTIMA E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS IRMÃOS. PRECEDENTES TJCE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AO FILHO E À GENITORA DO "DE CUJUS". FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO AO FILHO E EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO À GENITORA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Conforme bem observado pela PGJ, vê-se que o Juízo a quo deixou de apreciar duas matérias preliminares trazidas pelo Estado do Ceará em sede de Contestação quais sejam: (i) ilegitimidade ativa dos irmãos e da genitora do ¿de cujus¿; (ii) inépcia da inicial. O vício em análise se enquadra no que se convencionou chamar de error in procedendo, o que implica na anulação ex officio do comando sentencial adversado. Por outro lado, não é o caso de retorno dos autos à origem pelo fato de ser possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do art. 1.013 do Código de Ritos. 2. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada pela genitora, irmãos e filho de detendo que cometeu suicídio na Cadeia Pública Municipal de Araripe/CE. 3. Sobre a tese de ilegitimidade passiva da genitora e dos irmãos do ¿de cujus¿, o argumento do ente não prospera. Isso porque inexiste interferência da ordem de vocação hereditária nas pretensões relacionadas a indenizações por danos morais, uma vez que não há, no caso, hipótese de transmissão da herança. Quanto à preliminar de inépcia da ação, apesar de não haver menção à data do óbito na inicial, esta é facilmente aferível a partir da Certidão de Óbito e dos demais documentos anexados aos autos, não havendo que se falar que da narração dos fatos não decorreram logicamente os pedidos formulados. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ¿em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento¿ (RE 841526). 5. No caso em tela, vê-se que a administração carcerária possuía prévia ciência da situação de saúde mental do detendo, conforme excertos extraídos do Ofício Nº 011/2014, de lavra da Diretoria da CP-Araripe: ¿(...) cometeu suicídio no dia 20 de janeiro de 2014, através de enforcamento dentro de sua própria cela, onde passou a permanecer isolado dada a situação de estresse e agressividade que vinha manifestando ultimamente. Conforme descrito em livro, os agentes plantonistas, descreveram ao longo de uma semana o comportamento alterado, ao mesmo tempo em que sentiam receio de que o detendo pudesse atentar contra sua vida como veio a acontecer, como também tinham receio de uma tentativa contra eles próprios¿. 6. Não há nos autos nenhuma demonstração de que tenham os agentes públicos comunicado o episódio ao Juízo da Execução. Ademais, a atuação dos agentes limitou-se ao ¿isolamento¿ do detento mesmo diante da observância de ¿situação de estresse e agressividade¿. 7. O Estado do Ceará não se desincumbiu de seu ônus probatório a fim de demostrar a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Isso porque, a uma, descabe falar que tenha o ente sido surpreendido em relação ao episódio, conforme informações contidas no Ofício Nº 011/2014; a duas, porque não demonstrou que tenha adotado providências que visassem melhorar a situação de saúde mental do detento, apenas isolando-o em uma cela, sendo que tal decisão, inclusive, não está alinhada aos preceitos veiculados pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos. 8. No que tange ao valor da indenização por danos morais, necessário consignar que deve ter caráter tríplice: ¿a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos¿ (REsp n. 1.440.721/GO). Por outro lado, para se aferir se o valor da indenização arbitrada é irrisório ou excessivo, ¿é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade¿ (STJ - AgInt no AREsp: 2220086). Sob esse enfoque e de acordo com precedentes assemelhados, são devidos os valores de RS 20.000,00 (vinte mil reais) para genitora e filho da vítima e de R$ 10.000,00 (dez) mil reais para os irmãos.. 9. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado, tem o filho e a genitora direito ao recebimento de pensão mensal. Considerando que o ¿de cujus¿ tinha 36 (trinta e seis) anos na data do óbito e considerando a concorrência entre os pedidos de pensionamento, é devido o pagamento mensal de 1/3 do salário mínimo em favor da genitora, desde a data da morte, até o momento em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, e de 1/3 do salário mínimo ao filho do falecido, até a data que completar 25 (vinte e cinco) anos. 10. Apelação conhecida e julgada prejudica. Nulidade da Sentença decretada de ofício. Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgar procedente os pedidos da exordial. Honorários a serem fixados por ocasião da liquidação da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002319-57.2015.8.06.0038, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, anular a sentença e, com base no art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2023. (Apelação Cível - 0002319-57.2015.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 06/11/2023) 4. DISPOSTIVO Tendo em vista do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para negar-lhe provimento, e conheço do recurso de apelação da parte autora, dando-lhe provimento para retirar as verbas de sucumbência em desfavor da autora, determinando que o ente público promovido se responsabilize integralmente pelas verbas de sucumbência. Honorários recursais majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do apelo da parte sucumbente. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator