Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 11.163,90
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARANI
CNPJ
Autor
ANA CLAUDIA PAIVA FERNANDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA NUNES BRAGA
OAB/CE 32605·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO
OAB/CE 23597·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 14:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
22/10/2024, 14:19
Juntada de Certidão
22/10/2024, 14:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:21
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO NEGREIROS CONRADO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
22/08/2024, 01:17
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89567652
06/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89567652
06/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89567652
06/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
05/08/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001081-15.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARANIEndereço: Condomínio RUA DESEMBARGADOR PRAXEDES, 480, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA CLAUDIA PAIVA FERNANDESEndereço: Rua Desembargador Praxedes, n 480, BL E AP 204, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-478 VALOR DA CAUSA: R$ 11.163,90 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC), o processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021, 3900291-62.2013.8.06.0021 Breve relato. DECIDO. Analisando os feitos, indicados, vale fazer uma breve explanação sobre a situação de cada feito indicado. O processo de nº 3900291-62.2013.8.06.0021 que tramitara na 7º Unidade dos Juizados foi extinto sem julgamento de mérito por desistência da parte autora, com sentença prolatada em 04/2016. O processo de nº 3000598-87.2021.8.06.0012, que tramitara nesta unidade, foi extinto sem julgamento de mérito, com sentença prolatada em 01/2022. No tocante ao processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, observa-se que as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por este juízo em 2019. Tendo sido aberto cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo, posteriormente extinto por abandono da causa. Assim sendo, afasto a prevenção, contudo compulsando os autos nota-se que o presente feito versa sobre cobrança de taxas condominiais decorrentes do descumprimento de acordo homologado no processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, tendo em vista o inadimplemento de 34 das 100 parcelas do acordo. Contudo, há de se observar que a execução de acordo homologado judicialmente, deve ser realizada nos mesmos autos em que proferida a sentença homologatória, ao que se revela inadequada a via eleita pela parte autora.
Ante o exposto, afasto a prevenção, contudo declaro extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Cabe à parte requerer o cumprimento da sentença com consequente desarquivamento do processo em que foi homologado o acordo (Processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021), visando o adimplemento das parcelas não quitadas do acordo homologado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001081-15.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARANIEndereço: Condomínio RUA DESEMBARGADOR PRAXEDES, 480, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA CLAUDIA PAIVA FERNANDESEndereço: Rua Desembargador Praxedes, n 480, BL E AP 204, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-478 VALOR DA CAUSA: R$ 11.163,90 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC), o processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021, 3900291-62.2013.8.06.0021 Breve relato. DECIDO. Analisando os feitos, indicados, vale fazer uma breve explanação sobre a situação de cada feito indicado. O processo de nº 3900291-62.2013.8.06.0021 que tramitara na 7º Unidade dos Juizados foi extinto sem julgamento de mérito por desistência da parte autora, com sentença prolatada em 04/2016. O processo de nº 3000598-87.2021.8.06.0012, que tramitara nesta unidade, foi extinto sem julgamento de mérito, com sentença prolatada em 01/2022. No tocante ao processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, observa-se que as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por este juízo em 2019. Tendo sido aberto cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo, posteriormente extinto por abandono da causa. Assim sendo, afasto a prevenção, contudo compulsando os autos nota-se que o presente feito versa sobre cobrança de taxas condominiais decorrentes do descumprimento de acordo homologado no processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, tendo em vista o inadimplemento de 34 das 100 parcelas do acordo. Contudo, há de se observar que a execução de acordo homologado judicialmente, deve ser realizada nos mesmos autos em que proferida a sentença homologatória, ao que se revela inadequada a via eleita pela parte autora.
Ante o exposto, afasto a prevenção, contudo declaro extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Cabe à parte requerer o cumprimento da sentença com consequente desarquivamento do processo em que foi homologado o acordo (Processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021), visando o adimplemento das parcelas não quitadas do acordo homologado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001081-15.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GUARANIEndereço: Condomínio RUA DESEMBARGADOR PRAXEDES, 480, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA CLAUDIA PAIVA FERNANDESEndereço: Rua Desembargador Praxedes, n 480, BL E AP 204, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-478 VALOR DA CAUSA: R$ 11.163,90 SENTENÇA O Sistema PJE sinalizou (automaticamente) com eventual prevenção (art. 485, inc. V do CPC), o processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021, 3900291-62.2013.8.06.0021 Breve relato. DECIDO. Analisando os feitos, indicados, vale fazer uma breve explanação sobre a situação de cada feito indicado. O processo de nº 3900291-62.2013.8.06.0021 que tramitara na 7º Unidade dos Juizados foi extinto sem julgamento de mérito por desistência da parte autora, com sentença prolatada em 04/2016. O processo de nº 3000598-87.2021.8.06.0012, que tramitara nesta unidade, foi extinto sem julgamento de mérito, com sentença prolatada em 01/2022. No tocante ao processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, observa-se que as partes celebraram um acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado por este juízo em 2019. Tendo sido aberto cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo, posteriormente extinto por abandono da causa. Assim sendo, afasto a prevenção, contudo compulsando os autos nota-se que o presente feito versa sobre cobrança de taxas condominiais decorrentes do descumprimento de acordo homologado no processo de nº 3000326-42.2016.8.06.0021, tendo em vista o inadimplemento de 34 das 100 parcelas do acordo. Contudo, há de se observar que a execução de acordo homologado judicialmente, deve ser realizada nos mesmos autos em que proferida a sentença homologatória, ao que se revela inadequada a via eleita pela parte autora.
Ante o exposto, afasto a prevenção, contudo declaro extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Cabe à parte requerer o cumprimento da sentença com consequente desarquivamento do processo em que foi homologado o acordo (Processo nº 3000326-42.2016.8.06.0021), visando o adimplemento das parcelas não quitadas do acordo homologado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89567652
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89567652