Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros
APELADO: MARIA IVANI REINALDO DE CASTRO e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARACTERIZADA A PRETENÇÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS CONDENADOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da lide reside na análise da correção da Sentença ao fixar os honorários advocatícios. Alega o recorrente que seria incabível a mencionada fixação, uma vez que não teria dado causa ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, o apelante postula a redução do valor questionado, pois sua fixação deveria ser feita de modo equitativo. Ressalte-se que, em suas contrarrazões, o apelado aduz, por ser matéria de ordem pública, que o julgador fora omisso ao não estabelecer o termo inicial de atualização monetária dos honorários, o que deveria ser feito a partir da data do arbitramento. 2. Nos termos do art. 85, §10º, a fixação de honorários advocatícios com base no Princípio da Causalidade restringe-se à situações nas quais o feito for extinto por perda do objeto, ou seja, não é aplicável quando a ação for devidamente apreciada. Logo, como o presente feito fora julgado com resolução de mérito, sendo os réus condenados, deve-se aplicar o caput do mencionado artigo, sendo correta a condenação dos honorários imposta nos autos. 3. Fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC, como feito corretamente na Sentença. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Com relação aos parâmetros de atualização dos mencionados honorários, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, deve incidir a Taxa, Selic desde a data do trânsito em julgado da condenação, a teor do disposto no art. 85, §16, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, de responsabilidade dos promovidos, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data do trânsito em julgado da presente ação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3028889-62.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta nos autos para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra Sentença proferida em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA IVANI REINALDO DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, exarada pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de ID 11487104, proferida no seguinte sentido: "Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando as partes rés a fornecer à parte autora a internação no leito hospitalar por ela perseguido. Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Condeno o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual." Em sede de Apelação, ID 11487113, o Município de Fortaleza alega que a Sentença deve ser reformada no que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que não seria aplicável o princípio da causalidade, pois não teria dado causa ao ajuizamento da ação, a qual decorreria da vontade da parte de não aguardar a vaga disponibilizada em fila pela central de regulação. Subsidiariamente, o recorrente postula a redução dos honorários, defendendo que sua fixação dê-se de forma equitativa. Em sede de contrarrazões, ID 11487117, a parte autora pugnou pela manutenção dos honorários advocatícios nos termos da Sentença, em razão da ação ter sido necessária e útil para o fim alcançado, além da aplicação do Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça. Postula ainda a fixação do termo inicial de atualização monetária dos honorários, a partir do arbitramento, por tratar-se de matéria de ordem pública. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, no 12631262, opinou pelo conhecimento da Apelação, mas deixou de analisar o mérito, em razão de alegada ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO O Recurso de Apelação interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, motivo pelo qual os conheço. O cerne da lide reside na análise da correção da Sentença ao fixar os honorários advocatícios. Alega o recorrente que seria incabível a mencionada fixação, uma vez que não teria dado causa ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, o apelante postula a redução do valor questionado, pois sua fixação deveria ser feita de modo equitativo. Ressalte-se que, em suas contrarrazões, o apelado aduz, por ser matéria de ordem pública, que o julgador fora omisso ao não estabelecer o termo inicial de atualização monetária dos honorários, o que deveria ser feito a partir da data do arbitramento. Incialmente, o Município de Fortaleza afirma que não deu causa a ação, pois teria incluído a parte autora na fila para fornecimento de leito de UTI e ela, com a finalidade de burlar a ordem de prioridade, teria ingressado com a presente ação judicial, de modo que, por decorrência do Princípio da Causalidade, tais honorários seriam indevidos. Acerca da fixação dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sobre o Princípio da Causalidade, este estabelece que deverá arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. O dispositivo acima transcrito restringe sua aplicação para quando o feito for extinto por perda do objeto, ou seja, não é aplicável quando a ação for devidamente apreciada. Logo, como o presente feito fora julgado com resolução de mérito, sendo os réus condenados, deve-se aplicar o caput do mencionado artigo, sendo correta a condenação dos honorários imposta nos autos. Ademais, não há que se falar em ausência de pretensão resistida e que a ação teria sido movida com única finalidade de burlar a fila de espera para o acesso a leito de UTI. Conforme relatório médico de ID 11486928, fora solicitada a transferência da autora em 16.08.2023, tendo esta sido procedida somente após decisão interlocutória de Primeiro Grau, de 14.11.2023, o que indica o descaso dos entes públicos para com a situação da autora, demonstrando-se a necessidade do ajuizamento da ação para que a recorrida tivesse acessado ao direito à saúde que lhe é devido, não subsistindo as alegações do recorrido. Ademais, inexistem provas das alegações acima referidas. A parte ré questiona, no seu recurso apelatório, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, solicitando que sua quantificação realize-se por arbitramento. Acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). - grifo nosso. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. Dito isto, neste tópico, a Sentença equivocou-se ao estabelecer os honorários em favor da Defensoria com base no valor da causa, motivo pelo qual merece reforma. Tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15: Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR APENAS O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. UTILIZAÇÃO, COMO RATIO DECIDENDI, DA SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA. INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002. OVERRULING CONFIGURADO. SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1002 que estabelece: ¿É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿. Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na Súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente. Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação, na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão prolatado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar também o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3 ¿ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo). Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ. Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC). Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para dar total provimento ao recurso adesivo e, desse modo, condenar também o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária em favor da apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, na forma preconizada no inciso II do art. 1.040 do CPC, conhecer do recurso adesivo para dar-lhe total provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) - grifo nosso. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO COM SUPORTE ESPECÍFICO PARA O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0201209-97.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) - grifo nosso. Passo analisar a data de atualização dos honorários advocatícios devidos pelos réus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, sobre as condenações em desfavor da Fazenda Pública deve incidir a Taxa Selic desde a data do trânsito em julgado da condenação, a teor do disposto no art. 85, §16, do CPC. Os mencionados textos legais dispõem: EC nº 113/2021, Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. - grifo nosso. Desse modo, ante o trabalho realizado pelas partes, a natureza da ação e a complexidade do caso, tem-se por bem reformar a Sentença impugnada para estabelecer os honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data do trânsito em julgado da presente ação.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Apelatórios interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, de responsabilidade dos promovidos, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data do trânsito em julgado da presente ação. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora