Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA A ação de execução fundada em título executivo extrajudicial tem como foro eleito aquele do domicílio do executado ou do local onde se situem seus bens, conforme disposição do artigo 781, inciso I, do CPC: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ele sujeitos; No caso dos autos, em resposta ao despacho retro, a parte exequente informa que o executado possui domicílio em local abrangido pela competência da 19ª UJCE. Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020). Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo o feito seguir o seu regular processamento junto a 19º UJEC de Fortaleza-CE. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital