Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0015766-41.2017.8.06.0136 Requerente(s): Ana Karla Freitas Lima Silva Requerido(s): ESTADO DO CEARA Sentença. ANA KARLA FREITAS LIMA SILVA, através de representante judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face do ESTADO DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas no caderno processual em frontispício. Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no Id.44487983. Verifica-se que o processo restou suspenso em virtude de decisão do Ministro Herman Benjamin nos EResp 1163020/RS, Resp 1699851/TO e Resp 1692023/MT, que resolveu afetar à 1º Seção do STJ o julgamento do tema 986, que tinha a seguinte tese submetida a julgamento: "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS". No despacho de Id.88809088 noticiou-se o julgamento do tema 986/STJ, sendo determinado o levantamento da suspensão processual e a intimação das partes para dizer se tinham algo a requerer, ficando advertidas de que se nada fosse pedido, o processo seria julgado no estado em que se encontra. Intimadas, as partes nada requereram (Id. 104685747). Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art.487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação com a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito