Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050217-17.2021.8.06.0051.
APELANTE: ANTONIA MARLENE MATIAS
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem, ao julgar improcedente o pleito autoral que visa compelir o Município de Boa Viagem ao pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), tomando-se por base de cálculo o somatório do vencimento base do cargo com a gratificação de tempo integral que vem sendo recebida pela servidora/recorrente. 2. Com efeito, as partes não divergem quanto ao direito da autora ao piso nacional e muito menos de que faz jus à percepção dos denominados triênios (adicional por tempo de serviço). Toda a celeuma está concentrada na definição da base de cálculo dos triênios, argumentando a autora que a gratificação de tempo integral deve ser somada ao piso nacional para, somente então, ter-se o valor do seu vencimento básico e sobre ele incidir o adicional por tempo de serviço. 3. Da conjugação dos dispositivos da Lei Municipal de nº 966/2007, pertinentes ao caso, conclui-se que os triênios têm por base de cálculo tão somente o salário básico da recorrente, o qual deve corresponder ao piso nacional do magistério, consoante bem entendeu o douto magistrado sentenciante, não havendo norma que respalde a incidência do discutido cálculo sobre a remuneração. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situações idênticas, em processos do mesmo município ora apelado, decidindo no mesmo sentido do Juízo a quo. Precedentes. 4. Ausente, assim, prova hábil a respaldar os argumentos recursais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 5. Recuso apelatório conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARLENE MATIAS, adversando a sentença de ID 10764075, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem que, em autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Boa Viagem, julgou improcedentes os pedidos exordiais, por entender que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado de "triênio" é o vencimento base da servidora, que não poderá ser inferior ao piso nacional do magistério, e não a remuneração que percebe pelo exercício do cargo de professora. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio da decisão de ID 10764141. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o recurso apelatório de ID 10764151, argumentando, em síntese, que ocupa o cargo de professora da rede pública do município/promovido desde o dia 11 de março de 1996, contudo, não vem recebendo o adicional por tempo de serviço (triênio) no valor correto, tendo em vista que não está sendo computada, na base de cálculo, a gratificação de tempo integral. Afirma que o direito aos triênios encontra previsão no artigo 79, XVII, da Lei Orgânica do Município de Boa Viagem. Diz que, ademais, os Tribunais Pátrios entendem que a gratificação de tempo integral faz parte do vencimento e, por isso, deve ser incluída no cálculo da vantagem pecuniária ora em discussão. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4167, decidiu que o piso nacional deve corresponder ao salário básico do professor, não podendo a administração pública incluir gratificações ou outros adicionais para fins de alcançar o mínimo a que fazem jus os docentes. Acrescenta que, ficou devidamente demonstrada a necessidade de aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como o valor do adicional de tempo de serviço - triênio (21%) que é devido a apelante e deve ser somado ao valor da remuneração. Afirma que o direito vindicado encontra amparo no art. 69, parágrafo único, da Lei Municipal de nº 550/1991, bem como nos artigos 39 e 58, IX, parágrafo único, da Lei Municipal de nº 966/2007. Pede, ao fim, a integral reforma da sentença para que seja condenado o promovido a pagar os adicionais de tempo de serviço, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público, ordenando, também, que se proceda ao pagamento mensal da apelante das parcelas vencimentais, incidentes sobre a gratificação de tempo integral e condenando ao pagamento das diferenças salariais referentes aos adicionais de tempo de serviço de todo o período, incidentes sobre os salários mensais retroativos referente a gratificação de tempo integral, todas retroativas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo nos termos da inicial. Intimado, o município não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 10764157. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o judicante de origem, ao julgar improcedente o pleito autoral que visa compelir o Município de Boa Viagem ao pagamento do adicional por tempo de serviço (triênio), tomando-se por base de cálculo o somatório do vencimento base do cargo com a gratificação de tempo integral que vem sendo recebida pela recorrente. De logo, afirme-se que nenhum retoque merece a sentença. Não obstante a flagrante obscuridade na peça recursal, extrai-se de sua atenta leitura que a pretensão da apelante reside em que seja declarado, judicialmente, que a gratificação de tempo integral faz parte do que se denomina em Direito Administrativo de vencimento base do servidor público que, no caso dos professores corresponde, no mínimo, ao piso nacional do magistério, fixado por norma federal. Com efeito, as partes não divergem quanto ao direito da autora ao piso nacional e muito menos de que faz jus à percepção dos denominados triênios (adicional por tempo de serviço). Toda a celeuma está concentrada na definição da base de cálculo dos triênios, argumentando a autora que a gratificação de tempo integral deve ser somada ao piso nacional para, somente então, ter-se o valor do seu vencimento básico e sobre ele incidir o adicional por tempo de serviço. Cumpre esclarecer que a atualização do vencimento base do professor pode ser fixada por norma federal, conforme decidiu o Pretório Excelso na ADI nº 4848, cuja ementa se transcreve: EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021). Quanto ao assunto, saliente-se que as fichas financeiras carreadas aos ID's 10764049/10764049, não obstante apresentarem aparente divergência no valor do salário base em face do valor anual do piso, situação que, no entanto, não foi suscitada na lide, demonstram que o adicional por tempo de serviço (triênios) vêm sendo regularmente pagos. No que se refere à sua base de cálculo, a legislação municipal é clara no sentido de que deve esta ser considerada como o vencimento base. Efetivamente, embora a Lei Municipal de nº 550-A/1991, vigente à época em que a apelante foi nomeada e empossada no cargo público, não tenha sido colacionada aos autos, não estando também disponível, em sua íntegra, no endereço eletrônico do município/promovido, percebe-se que a Lei Municipal de nº 966/2007, que alterou o RJU dos servidores públicos daquela municipalidade, traz a seguinte disposição acerca da matéria, in verbis: Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (…) Art. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) IX- adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 39; (destacou-se). Da conjugação dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que os triênios têm por base de cálculo tão somente o salário base da recorrente, o qual deve corresponder ao piso nacional do magistério, consoante entendeu o douto magistrado sentenciante. Este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situações idênticas, em processos do mesmo município ora apelado. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 58 DA LEI Nº 966/2007. AUTOAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Não é caso de submissão da sentença à Remessa Necessária, haja vista que, embora não haja a quantificação exata do valor da condenação, foram anexadas fichas financeiras com as verbas recebidas pela autora (fls. 22-34), as quais permitem concluir que o valor a ser pago não ultrapassará o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não se olvidando que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal com relação às parcelas não pagas. 2. O Adicional de Tempo de Serviço é um direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Boa Viagem (Lei n° 966, de 02 de julho de 2007), a qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor, o qual deve ser correspondente ao Piso Nacional do Magistério 3. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 4. O art. 58, IX, da Lei Municipal nº 966/2007 expressamente dispõe que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento, o qual deve ser entendido como o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida pela demandante. Não há, pois, que se falar em efeito cascata, na medida que foi obedecida a legislação afeta ao tópico. 5. Apelação conhecida e desprovida. Reforma da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação, para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados em conformidade com o Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que devem ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0200699-40.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023); APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL N° 966/2007. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em se tratando de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, cujo proveito econômico obtido pela parte autora não pode ser estimado mediante simples cálculos aritméticos, é obrigatória a avocação dos autos para fins de reexame necessário. Aplicação da Súmula nº 490 do STJ. 2. O cerne da questão discutida diz respeito à implantação, em favor da autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, do adicional de tempo de serviço previsto em normal local, assim como ao pagamento das parcelas atrasadas não alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 3. O art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007 prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se apenas o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício. 4. Não há óbice à concessão de novo adicional por tempo de serviço na medida em que o servidor público complete novos anuênios em atividade após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da Lei Municipal n° 995/2008, pois o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a implementação da vantagem. Precedentes do TJCE. 5. O juízo de primeiro grau acertadamente consignou que o adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento base ¿ o qual deve corresponder justamente ao piso nacional do magistério ¿, e não sobre a remuneração global, de modo que não há se falar em efeito cascata. Nesse contexto, ¿é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global¿ (STF, ADI nº 4.167/DF). 6. A sentença merece reforma tão somente para excluir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja definição apenas deverá ocorrer ulteriormente, por ocasião da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Apelação conhecida, mas desprovida. Remessa Necessária avocada e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0200062-89.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). Ausente, assim, prova hábil a respaldar os argumentos recursais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 18% sobre o valor da causa, permanecendo a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1