MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Autor
FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
Terceiro
TOM
Terceiro
FRACISCO RODRIGUES SOBRINHO
Terceiro
FRANCISCO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/05/2025, 20:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/05/2025, 21:25
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/05/2025, 18:40
Juntada de certidão de custas - guia quitada
16/05/2025, 18:35
Juntada de certidão de custas - guia gerada
16/05/2025, 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152506369
30/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152506369
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152506369
28/04/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado
28/04/2025, 16:18
Juntada de informação
28/04/2025, 16:17
Juntada de informação
28/04/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 15:50
Conclusos para despacho
08/01/2025, 19:35
Juntada de decisão
17/10/2024, 14:38
Recebidos os autos
17/10/2024, 14:38
Documentos
Ato Ordinatório
•28/04/2025, 16:18
Despacho
•09/01/2025, 15:50
16/05/2025, 09:30
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152506369
30/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152506369
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152506369
28/04/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado
28/04/2025, 16:18
Juntada de informação
28/04/2025, 16:17
Juntada de informação
28/04/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 15:50
Conclusos para despacho
08/01/2025, 19:35
Juntada de decisão
17/10/2024, 14:38
Recebidos os autos
17/10/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0404374-22.2018.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO CONHECIMENTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Rodrigues Sobrinho contra a r. sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação movida pelo Município de Fortaleza, ante a inexistência de dívida vinculada a parte demandada, ora apelante. Em suas razões recursais de id. 13666555, insurge-se quanto a ausência de condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, ante a propositura de ação de execução fiscal em desfavor do recorrente que não deu causa à demanda. Contrarrazões no id. 13666557, rogando pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. Extrai-se dos autos que a sentença de piso foi disponibilizada no DJe em 19/11/2021 (id. 13666534). Assim, por força do disposto no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06 c/c art. 224, § 2º, do CPC, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22/11/2021. O aludido prazo processual, pois, tem a data de 23/11/2021 como seu termo a quo, consoante dispõe o parágrafo quarto do dispositivo legal acima mencionado c/c art. 224, §3º do Estatuto Processual Civil. Logo, sendo o prazo para interposição do recurso de apelação o de 15 dias úteis - art. 1.003, §5°, do CPC - o dies ad quem recaiu na data de 14/12/2021. Ocorre que a apelação somente foi protocolada na data de 30/06/2022, portanto, intempestivamente, conforme percuciente detecção do apelado quando de sua manifestação processual. É bom que se diga que o documento de id. 13666539, inclusive aponta que a r. sentença transitou em julgado. Somente após a intimação do executado, apelante, para o pagamento das custas processuais (id. 13666544), é que a parte protocolou peça processual nominada de exceção de pré-executividade, em que requereu a desconsideração da cobrança das custas processuais e, após, rejeição deste (id. 13666548), houve finalmente a interposição do recurso de apelação inequivocamente intempestivo. Desta feita, exsurge a ausência do pressuposto recursal indispensável para que a instância superior possa examinar o mérito do recurso interposto. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua intempestividade. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa à origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0404374-22.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13666533, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, julgou extinto o feito diante do pagamento da dívida. Condenou o executado ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0636477-62.2022.8.06.0000, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência."
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0404374-22.2018.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13666533, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, julgou extinto o feito diante do pagamento da dívida. Condenou o executado ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio. Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS, então integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0636477-62.2022.8.06.0000, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo. Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência."
Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2
05/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/07/2024, 10:34
Juntada de Informações
30/07/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/10/2023 23:59.
10/10/2023, 01:17
Conclusos para decisão
22/09/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição (outras)
14/09/2023, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/09/2023, 13:04
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2023, 10:31
Conclusos para despacho
31/01/2023, 10:00
Juntada de certidão
31/01/2023, 09:56
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
12/12/2022, 09:30
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
30/09/2022, 10:50
Mov. [55] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.02411731-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2022 10:19
30/09/2022, 10:40
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
08/09/2022, 21:36
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/09/2022, 11:48
Mov. [52] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2022, 15:26
Mov. [51] - Concluso para Despacho
05/08/2022, 12:02
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02263245-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2022 09:06
01/08/2022, 09:37
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02263236-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/08/2022 09:01
01/08/2022, 09:14
Mov. [48] - Conclusão
30/06/2022, 18:18
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02199683-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 30/06/2022 15:39
30/06/2022, 16:00
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
07/06/2022, 21:23
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2022, 01:54
Mov. [44] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2022, 11:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
28/04/2022, 11:03
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02035965-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/04/2022 17:28
22/04/2022, 17:49
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
31/03/2022, 21:20
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/03/2022, 01:53
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/03/2022, 14:14
Mov. [38] - Atualização de conta
29/03/2022, 09:28
Mov. [37] - Atualização de conta
29/03/2022, 09:26
Mov. [36] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
28/03/2022, 14:46
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
18/03/2022, 13:49
Mov. [34] - Certidão emitida
29/11/2021, 02:29
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
19/11/2021, 20:37
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/11/2021, 12:23
Mov. [31] - Certidão emitida
18/11/2021, 08:30
Mov. [30] - Informação
18/11/2021, 08:29
Mov. [29] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/11/2021, 09:53
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
20/10/2021, 17:00
Mov. [27] - Certidão emitida
25/10/2020, 09:43
Mov. [26] - Certidão emitida
14/10/2020, 15:17
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/09/2020, 18:14
Mov. [24] - Decurso de Prazo
21/09/2020, 23:05
Mov. [23] - Certidão emitida
09/06/2020, 19:20
Mov. [22] - Certidão emitida
09/06/2020, 17:35
Mov. [21] - Certidão emitida
17/04/2020, 18:27
Mov. [20] - Certidão emitida
14/04/2020, 15:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
07/04/2020, 20:14
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/04/2020, 11:21
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01156437-7 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 31/03/2020 16:29
31/03/2020, 16:50
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
26/03/2020, 11:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00887466-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2020 16:21
24/03/2020, 16:40
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/02/2020, 08:42
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
22/01/2020, 14:28
Mov. [12] - Encerrar análise
24/04/2019, 16:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
27/02/2019, 16:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00610909-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2019 08:55
27/02/2019, 09:35
Mov. [9] - Decurso de Prazo
18/02/2019, 17:54
Mov. [8] - Certidão emitida
25/01/2019, 14:27
Mov. [7] - Documento
25/01/2019, 14:27
Mov. [6] - Documento
25/01/2019, 14:27
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/008076-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
16/01/2019, 08:34
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2018, 10:09
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10726746-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 05/12/2018 13:10