Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000686-43.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: GILSON CARLOS CARMO BRANDAO SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que move ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS ME em face de GILSON CARLOS CARMO BRANDÃO. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Deixo, contudo, de acolher e homologar o pedido de suspensão da ação de execução, indicado na cláusula terceira do acordo do ID 90223299, tendo em vista que em caso de eventual descumprimento do acordo, faculta-se à parte promover o cumprimento da sentença neste próprios autos, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, sendo assim a suspensão da execução incompatível com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. Deixo de acolher e homologar, outrossim, o disposto na cláusula quinta do termo de acordo do ID 90223299, na parte em que relativiza a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, pois a cláusula contém previsão genérica e abstrata, incompatível com a aferição que deve ser feita a partir do caso concreto (situação econômica do devedor no momento da constrição do seu patrimônio), e, além disso, consiste a regra da impenhorabilidade em norma de ordem pública, que objetiva resguardar o mínimo existencial do devedor, não sendo, portanto, sujeita à livre disponibilidade das partes. Dessa forma, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO parcialmente o acordo do ID 90223299, com as ressalvas acima, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz