ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 39.939,46
Órgão julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA - PGE
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
LAUREN HOME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso por Convenção das Partes
15/04/2025, 11:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 00:22
Decorrido prazo de LAUREN HOME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 00:26
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 90265874
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXECUTADO: LAUREN HOME COMERCIO DE ARTIGOS DE DECORACAO LTDA Valor da Causa: R$ 39.939,46 O parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento. Ante os últimos documentos trazidos aos autos, verifico tal situação neste caso, razão pela qual SUSPENDO o curso da presente Execução Fiscal, estabelecendo o seguinte: a). este feito permanecerá suspenso pelo prazo correspondente ao do parcelamento aderido, podendo voltar a tramitar, regularmente, no caso de inadimplemento, se houver requerimento expresso da exequente; b). em caso de inadimplência, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correrá do dia seguinte ao inadimplemento superior a 90 (noventa) dias, conforme art. 13 da Lei Estadual nº 15.384/2013, independentemente de nova intimação das partes ou de novo despacho deste juízo; c). compete à exequente informar este juízo acerca de eventual cessação de pagamento e/ou, se for o caso, sobre a localização de bens penhoráveis da pessoa executada, ônus que lhe compete; e d). compete igualmente à exequente informar a este juízo, ao fim do prazo do parcelamento, o adimplemento integral da dívida (STJ - REsp 1480308 - SE (2014/0231444-0) - Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe: 5.2.2016; STJ - REsp 1571327 - PE (2015/0306366-4) - Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA - Dje: 18/12/2015). Após, Remetam os autos ao arquivo provisório, e em caso de apresentação de comprovante de pagamentos, juntem aos autos e retornem ao arquivo, voltando-me conclusos somente se findar o prazo ou ante requerimento da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento. 02/08/2024. Fortaleza/CE. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3019288-32.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265874
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90265874
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265874
02/08/2024, 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/08/2024, 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/08/2024, 14:56
Conclusos para despacho
31/07/2024, 19:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.